TJMA - 0804267-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:47
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804267-60.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS TORQUATO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE BASE QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVANTE QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O Juízo de base acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo agravado, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença promovido pela agravante. 2) A agravante, intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, se manteve inerte, operando-se a preclusão consumativa. 3) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 08 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria das Graças Torquato contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos do processo n.º 0001799-20.2017.8.10.0102, promovido pela agravante, acolheu a impugnação ao cumprimento se sentença apresentada pelo agravado, sob a alegação de excesso de execução.
Em suas razões recursais, a agravante alegou ter dado início à fase de cumprimento de sentença, tendo o agravado apresentado impugnação, alegando excesso de execução e ausência de prova documental que comprovasse o quantitativo de parcelas descontadas.
Afirmou não ter se manifestado a tempo sobre a impugnação e comprovado o quantitativo de parcelas descontadas, por ter encontrado entraves na obtenção do documento junto ao INSS, devido a paralisação de atendimento ocasionada pela pandemia do COVID -19.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Requereu também a concessão da assistência judiciária gratuita.
Decisão no ID: 16175497 onde indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 17368722, deixou de opinar por não incidir, na espécie, nenhuma das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
A agravante ingressou com o presente recurso, por meio do qual pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos do processo nº. 0001799-20.2017.8.10.0102, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo agravado, reconhecendo excesso de execução e determinando o estorno ao agravado da quantia de R$ 32.610,31 (trinta e dois mil, seiscentos e dez reais e trinta e um centavos).
Na origem, a agravante deu início ao cumprimento de sentença que condenou o agravado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do ressarcimento em dobro dos valores descontados do contracheque da agravante a título de empréstimo consignado, cujo valor deveria ser apresentado na fase de cumprimento de sentença, acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
A agravante requereu a execução da quantia de R$ 55.724,35 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavo), referente aos danos morais e materiais.
O agravado alegou excesso de execução quanto aos danos materiais afirmando que a agravante, no que pese indicar como devido o valor de R$ 44.932,08 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e oito centavos), comprovou nos autos o desconto de apenas 18 (dezoito) parcelas, que totalizam a quantia atualizada de R$ 12.321,77 (doze mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos).
A agravante, intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença se manteve inerte, razão pela qual foi acolhida a referida impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução.
Verifico que não tem razão a agravante em sua irresignação.
A agravante, embora alegue ter encontrado dificuldade na obtenção do histórico de consignação junto ao INSS, não apresentou sua justificativa junto ao magistrado de base, de modo que operou-se a preclusão do seu pleito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/11/2022 08:47
Juntada de malote digital
-
28/11/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 18:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS TORQUATO - CPF: *23.***.*37-59 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/11/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:16
Juntada de parecer
-
01/11/2022 10:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2022 09:10
Juntada de termo
-
26/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:42
Juntada de termo
-
10/10/2022 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 13:38
Juntada de parecer do ministério público
-
24/05/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:12
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 08:11
Juntada de malote digital
-
19/04/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801980-64.2022.8.10.0117
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 09:30
Processo nº 0006296-45.2012.8.10.0040
Construtora Gutembergue Caetano Eireli -...
Maria dos Remedios da Silva
Advogado: Luis Gomes Lima Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2025 13:03
Processo nº 0800164-68.2022.8.10.0110
Jose Ribamar Mendes Costa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Hellen Gomes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 11:36
Processo nº 0811827-63.2022.8.10.0029
Maria da Conceicao Lopes de Sousa Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2023 11:58
Processo nº 0811827-63.2022.8.10.0029
Maria da Conceicao Lopes de Sousa Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 11:55