TJMA - 0801266-22.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:57
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/11/2023 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/11/2023 12:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de TROCAFONE S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO N.°: 0801266-22.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: TROCAFONE S.A.
ADVOGADO: Dr JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB/SP n° 194.746) RECORRIDO: MARCOS RODRIGUES LEITE ADVOGADo: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N.°: 2.804/2023-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA DE APARELHO CELULAR USADO – APARELHO ENVIADO AO CONSUMIDOR QUE NÃO CONDIZ COM AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO ADQUIRIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA REQUERIDA CONFIGURADA – DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA – OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO PRESENTE CASO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso intentado pela parte Requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condená-la ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação extrapatrimonial. 2.
Em sua peça recursal de ID. 28299618, pleiteia a empresa Recorrente a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido, afastando-se a condenação arbitrada por danos morais.
Subsidiariamente, postula a redução do valor indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por sua vez, a parte adversa apresentou petição de renúncia de contrarrazões ao recurso. 3.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido recolhido o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido. 4.
Compulsando os autos, adianto que o recurso da Recorrente não merece provimento.
Fundamento. 5.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º e 3º) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90. 6.
No caso concreto, restou evidenciado pelas provas coligidas aos autos o erro perpetrado pela empresa Demandada, haja vista o envio ao consumidor de aparelho celular com apenas 32 GB de memória, ao passo que o produto adquirido tinha 256 GB de memória.
Outrossim, infere-se dos fatos articulados a demora exagerada na solução do problema, que resultou em vários transtornos e desgastes, em decorrência do não cumprimento do acordo nos moldes firmados pelas partes quanto ao reembolso no importe de R$ 398,45 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos). 7.
Portanto, cumpre assinalar que a conduta da parte Ré causou sérios prejuízos de ordem imaterial à parte Autora, os quais decorreram da própria situação narrada nos autos, sendo inexorável que todos os transtornos ocasionados em virtude da frustração ao receber produto diferente das características informadas no ato da compra, agravados pela ausência de memória suficiente do aparelho para fins de estudo, maculou diretamente a imagem e a honra do consumidor, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”. 10.
No caso em testilha, conclui-se que o valor da verba indenizatória fixada em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes, razão pela qual tenho por viável a manutenção do quantum indenizatório na soma de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois respeita os limites impostos pelos princípios da razoabilidade, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma. 11.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de causídico constituído pela parte Autora. 13.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de causídico constituído pela parte Autora.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 20 de setembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
28/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 06:32
Conhecido o recurso de TROCAFONE S.A. - CNPJ: 20.***.***/0028-14 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804267-60.2022.8.10.0000
Maria das Gracas Torquato
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 14:54
Processo nº 0800799-11.2022.8.10.0058
Juizo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru...
Juizo de Direito 1ª Vara de Itapecuru Mi...
Advogado: Mario Leonardo Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 16:30
Processo nº 0001815-28.2015.8.10.0139
Raimundo Nonato Cantanhede Silva
Casebras Factoring Fomento Mercantil Ltd...
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Mesquita Ii
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2015 10:37
Processo nº 0000760-22.2016.8.10.0102
Maria Itael Belem Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 19:49
Processo nº 0000760-22.2016.8.10.0102
Maria Itael Belem Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2016 00:00