TJMA - 0848732-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/01/2025 09:27
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 07:23
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:58
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:36
Juntada de apelação
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08/10/2024 09:58
Decorrido prazo de JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES COTTA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 10:47
Juntada de petição
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12/09/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 15:51
Juntada de apelação
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23/07/2024 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 19:06
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:30
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:31
Juntada de petição
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15/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 15:43
Juntada de termo
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21/12/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 18:20
Juntada de diligência
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19/12/2023 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:24
Juntada de diligência
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08/11/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 20:09
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2023 16:24
Juntada de Mandado
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27/09/2023 15:34
Concedida em parte a Segurança a CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO (IMPETRADO).
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18/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/09/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 21:07
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:38
Juntada de termo
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:27
Juntada de petição
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14/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848732-54.2022.8.10.0001 AUTOR: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES COTTA - RJ154647, GABRIELA AGUIAR AMARANTE SOUKI - RJ237192, GABRIEL PENNA ROCHA - RJ181054, GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A.
E OUTROS em face da decisão que deferiu a tutela liminar.
Requer o embargante que seja sanada a obscuridade apontada para que passe a constar na decisão embargada o que segue: “sobre a demanda contratada ou de potência não incide ICMS, independe de medida, consumida ou utilizada”.
O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a decisão que deferiu o pleito liminar.
Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a decisão padece de vícios pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois a decisão foi proferida pelo juízo consoante as provas dispostas nos autos, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que a motivaram.
Cumpre salientar, que o meio hábil para a parte embargante recorrer dos termos da decisão é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.115, §1º do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, deixo de acolher os embargos opostos mantendo a decisão embargada (id 84359229) em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/07/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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19/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:46
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. em 23/02/2023 23:59.
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05/04/2023 07:45
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2023 06:53
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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09/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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02/02/2023 22:02
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848732-54.2022.8.10.0001 AUTOR: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES COTTA - RJ154647, GABRIELA AGUIAR AMARANTE SOUKI - RJ237192, GABRIEL PENNA ROCHA - RJ181054, GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562 Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES COTTA - RJ154647, GABRIELA AGUIAR AMARANTE SOUKI - RJ237192, GABRIEL PENNA ROCHA - RJ181054, GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A.
E OUTROS contra ato dito abusivo praticado pelo CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO E SUBSECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegam os impetrantes que são pessoas jurídicas de direito privado que têm por objeto, dentre outras atividades, a operação de aeroportos e campos de aterrissagem, estacionamento de veículos, bem como outras atividades correlatas.
Asseveram que, em razão da alta necessidade de consumo de energia elétrica para o cumprimento de seu múnus, celebraram contratos de fornecimento de energia elétrica e uso do sistema de distribuição com a Equatorial Energia Maranhão, para reserva de demanda de potência (“demanda contratada”) no intuito de assegurar o fornecimento de energia para o regular exercício de suas atividades.
Aduzem que as suas faturas de energia elétrica vêm com cobrança discriminada da energia elétrica efetivamente consumida e de uma segunda cobrança relativa à demanda de potência contratada.
Acrescenta que nas suas faturas as duas primeiras rubricas são de efetivo consumo em kWh, enquanto as rubricas em sequência são de mera demanda, logo medidas em kW.
Destacam que, conforme suas notas fiscais de fornecimento, vêm arcando com o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre o fornecimento de energia elétrica considerando não só a energia efetivamente consumida (demanda consumida), mas também sobre parcela de energia não consumida, denominada demanda de potência medida.
Informa que, consoante entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 593824/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento do Tema nº. 176, segundo o qual “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
Em razão disso, impetraram o presente writ para assegurar seu direito líquido e certo referente à incidência do ICMS sobre, tão somente, a energia elétrica efetivamente consumida para que seja afastada a cobrança indevida do referido imposto sobre a “demanda reservada de potência”, com a consequente restituição/compensação dos valores recolhidos a maior.
Requerem a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes ao ICMS incidente sobre os valores cobrados referentes aos valores pagos a título de demanda de potência, uma vez que tais valores não representam contraprestação pelo efetivo consumo de energia elétrica e para que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do aludido ICMS.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão pugnando pela denegação total da segurança.
Certidão atestando que transcorreu o prazo sem manifestação da autoridade coatora.
Devidamente intimado para emendar a inicial apresentando o período específico no qual requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes a incidência de ICMS e a compensação dos valores já recolhidos, os impetrantes aduziram que o período em discussão se refere ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, ou seja, os valores a partir de 26 de agosto de 2017, bem como reiterou o pedido de que seja concedida a medida liminar para fins de suspender a exigibilidade dos créditos referentes a incidente de ICMS sobre os valores cobrados referentes os valores pagos a título de demanda de potência, nos termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, acolho a emenda a inicial feita pelo autor na petição disposta no id 82437908.
Cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito–fumus boni iuris e periculum in mora.A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” In casu, requerem os impetrantes, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes ao ICMS incidente sobre os valores cobrados referentes aos valores pagos a título de demanda de potência, uma vez que tais valores não representam contraprestação pelo efetivo consumo de energia elétrica e para que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do aludido ICMS.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
Sobre o tema, cumpre destacar que a tributação do ICMS referente às operações envolvendo energia elétrica encontra correspondência no artigo 155, inciso II, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.” No âmbito estadual, a Lei nº 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor total da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor: “Art. 57.
A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.” Nota-se, portanto, que o legislador considera a energia elétrica uma mercadoria e não um serviço, razão pela qual o fato gerador do tributo é a efetiva entrega da mercadoria ao consumidor.
In casu, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, ou seja, a que for entregue ao consumidor.
Esse, inclusive, foi o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 3911, e pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão recente em sede de repercussão geral que fixou o Tema 176:“A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor” Vale destacar o julgado que deu origem à tese supracitada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento.” (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Com efeito, o ICMS não deve incidir sobre a demanda disponibilizada e não consumida, considerando que, quanto a esta energia elétrica, não houve circulação e, assim sendo, não há o fato gerador do imposto, padecendo hipótese de incidência.
Em relação aos conceitos, cabe registrar trecho do voto do Min.
Teori Zavazcki, no RE 593824, por meio do qual fez a distinção entre demanda de potência contratada e demanda de potência efetivamente utilizada: “É importante atentar para a definição de demanda contratada: é a demanda de potência ativa, expressa em quilowatts (kW), a ser "disponibilizada pela concessionária" ao consumidor, "conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento", que pode ou não ser "utilizada durante o período de faturamento".
Demanda de potência contratada, bem se vê, não é demanda utilizada, e, se não representa demanda de potência elétrica efetivamente utilizada, não representa energia gerada e muito menos que tenha circulado.
A simples disponibilização da potência elétrica no ponto de entrega, ainda que gere custos com investimentos e prestação de serviços para a concessionária, pode constituir - e efetivamente constitui - fato gerador da tarifa do serviço público de energia , mas certamente não constitui fato gerador do ICMS, que tem como pressuposto indispensável a efetiva geração de energia, sem a qual não há circulação.” Assim, para efeito da base de cálculo do ICMS, repisa-se, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período do faturamento, independentemente de ser ela maior, menor ou igual que a demanda contratada.
Destarte, evidenciado a presença da probabilidade do direito invocado pelos impetrantes, quando ao perigo da demora aduzo que a cobrança de ICMS poderá implicar em atuação inconstitucional do Estado sobre a atividade comercial do impetrante, com prováveis prejuízos que poderão resultar na ineficácia da concessão da segurança somente ao final.
Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes ao ICMS incidente sobre os valores cobrados referentes aos valores pagos a título de demanda de potência e para que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do ICMS, objeto da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
27/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:26
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848732-54.2022.8.10.0001 AUTOR: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES COTTA - RJ154647, GABRIELA AGUIAR AMARANTE SOUKI - RJ237192, GABRIEL PENNA ROCHA - RJ181054, GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros O autor requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes a incidência de ICMS sobre os valores cobrados título de demanda de potência e no mérito a compensação e/ou ressarcimento dos valores já recolhidos.
No entanto, não aponta especificamente o período o qual se refere os aludidos pedidos.
Nesta feita, intimem-se os autores, através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando o período específico no qual requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes a incidência de ICMS e a compensação dos valores já recolhidos, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
22/11/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUÁRIA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUÁRIA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 19:20
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:26
Juntada de petição
-
06/09/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 08:31
Juntada de diligência
-
02/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 09:29
Juntada de Mandado
-
29/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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