TJMA - 0800926-12.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:54
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:19
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
Timbiras/MA, 20 de setembro de 2023 Eulimar de França Pereira Mat. 166538 -
21/09/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:34
Juntada de despacho
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27/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:28
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 00:34
Juntada de apelação
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800926-12.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante (ID nº 81116424), buscando a eliminação de omissão que inquinaria a Sentença de ID nº 80661842.
Com efeito, alega a embargante que referida decisão foi omissa, por ter se utilizado de premissa equivocada para chegar à conclusão, pois não teria levado em conta que não houve afastamento daquela do cargo efetivo que ocupava.
Instada a se manifestar, o embargado o fez no ID nº 86328644, argumentando não haver vício na sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a alegação do embargante, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso II supramencionado diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir omissão.
Analisando as referidas postulações do requerido, observo que a decisão vergastada trouxe apreciação judicial em relação a todas as questões levantadas.
Ela se baseou no fato de que a própria parte autora informou, na exordial, que fora exonerada há vários anos e que, mesmo assim, deixou de demandar pela declaração de invalidade do referido ato administrativo.
Ademais, embora sustente que continuou laborando a título precário, como servidora temporária, os documentos que instruem a inicial se referem a período posterior ao termo final do prazo prescricional.
Noutro giro, embora não concorde com o provimento judicial, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Em verdade, o que se afigura é uma discordância quanto aos fundamentos para a decisão, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (NCPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento daquilo já decidido.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados e mantenho incólume a sentença combatida.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:05
Outras Decisões
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23/02/2023 15:37
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800926-12.2022.8.10.0134 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização, proposta por Maria Fernandes Costa Filha em desfavor do Município de Timbiras, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou que foi aprovada em concurso público e investida no cargo de professora, em 2004, mas que, em 2005, após a mudança de gestor municipal, foi informada de que não mais deveria exercer aquele, pois não teria sido aprovada no estágio probatório.
Sustentou que a aludida exoneração é nula, eis que não houve a instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
Informou, ainda, que atualmente trabalha de forma precária para a Administração Pública Municipal, através de contrato por tempo determinado.
Requereu, por fim, a reintegração no cargo no qual fora investida, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelas vantagens remuneratórias que deixou de auferir no período.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Citado, o réu se manteve inerte (ID nº 80610804).
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifico que os elementos probantes constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessária dilação probatória.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Prejudicial de Mérito da Prescrição Acerca da prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que: Art. 1º.As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Logo, a pretensão pela condenação da Fazenda Pública a reintegrar o servidor público no cargo que exercia prescreve em cinco anos, inclusive quando o ato de demissão/exoneração é nula.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT.
DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2.
Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" ( AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). 4.
Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1490976 PA 2014/0142988-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) Lado outro, a leitura da peça de ingresso deixa claro que a parte autora foi afastada do cargo público que exercia no ano de 2005, mais de 17 anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da parte demandante, haja vista que a presente ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do referido termo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e a adoção das formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras – MA, 17/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/11/2022 13:16
Juntada de embargos de declaração
-
23/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 13:08
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:00
Declarada decadência ou prescrição
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16/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 22:24
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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