TJMA - 0802028-62.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:46
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:30
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO MORAES em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0802028-62.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CLEONICE PORTELA TEIXEIRA ADVOGADO: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - OAB MA13966 PROMOVIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ANTONIO SANTOS NETTO – OAB/MA 19.784 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS ajuizada por CLEONICE PORTELA TEIXEIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida a partir de maio de 2022 com descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 926,00, em virtude de um empréstimo consignado que aduz não reconhecer, concernente à operação nº 631288509, oriunda do banco demandado, ITAÚ CONIGNADOS.
Informa, ainda, que foi indevidamente creditado em sua conta, pela instituição financeira ré, a quantia de R$ 34.449,40, e que, mesmo após buscada, recusa a demandada rescindir o negócio em discussão e reaver o citado valor.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a parte requerida se abstenha de lhe efetuar cobranças quanto ao débito/contrato em análise na presente demanda, suspendendo, assim, imediatamente eventuais descontos em seu benefício.
No mérito requer a condenação do requerido ao pagamento em dobro de todos os valores já descontados indevidamente, bem como indenização a título de danos morais.
Liminar concedida.
Contestação da demandada juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a ré a narrativa autoral, aduzindo que o empréstimo fora contratado na forma devida, tendo inclusive juntado o contrato eletrônico e o comprovante de depósito do valor na conta da demandante.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer ou não a legalidade do contrato de empréstimo, objeto da presente demanda.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada no próprio banco que recebe os seus vencimentos.
Ademais, verifico que a promovente não foi capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, isto, sobretudo, evidenciado pela documentação que acompanha a exordial e contestação.
Note-se que alega a demandante desconhecer o empréstimo de contrato nº 631288509, firmado junto ao réu, contudo o dossiê probatório de evento 89750528, colacionado aos autos pelo demandado, comprova o contrário, ou seja, a ocorrência de tal contratação, por meio digital, realizada inclusive com a devida colheita de biometria facial/foto e registro de localização (latitude e longitude).
Observe-se, ainda, conforme afirma a própria postulante em audiência, bem como atesta o extrato bancário, que o crédito da impugnada contratação foi efetivado em conta de sua titularidade, o que, neste momento, corrobora também a inocorrência da suposta fraude discorrida.
Outrossim, resta plenamente válida a contratação de empréstimo de forma eletrônica.
O art. 411, II do Código de Processo Civil, estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Sobre a validade do contrato eletrônica, assim vem decidindo a Jurisprudência: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.(TJ-AP – RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal).” Portanto, não vislumbro irregularidade no negócio jurídico, nem dolo ou culpa do banco demandado, sendo que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Logo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Conclui-se que o empréstimo é válido e os descontos devidos, e o caso é de improcedência dos pedidos da parte autora.
Isto posto, revogo a liminar anteriormente concedida, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
05/05/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 15:05
Juntada de termo
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28/04/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 11:05, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 11:05 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2023 18:56
Juntada de petição
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11/04/2023 18:49
Juntada de petição
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11/04/2023 14:20
Juntada de petição
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802028-62.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CLEONICE PORTELA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO - MA11396, HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
16/03/2023 09:30
Juntada de petição
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16/03/2023 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 01:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO em 06/12/2022 23:59.
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06/01/2023 19:27
Juntada de petição
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23/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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20/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 09:55
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802028-62.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CLEONICE PORTELA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO - MA11396, HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 12/04/2023 11:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
16/12/2022 02:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 02:14
Juntada de Certidão
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16/12/2022 02:13
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 13:36
Juntada de petição
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14/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:33
Juntada de termo
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29/11/2022 13:47
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0802028-62.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CLEONICE PORTELA TEIXEIRA ADVOGADO: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES – OAB/MA 13966, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO – OAB/MA 11396 PROMOVIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Compulsando os autos, constato inexistir comprovante de residência válido e atualizado em nome da parte autora, o que impossibilita, portanto, a correta aferição da competência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Note-se que o documento apresentado pela demandante a fim de demonstrar sua residência não se mostra suficiente ao fim que se destina, já que a fatura da Equatorial Energia colacionada ao processo, constante do ID. 81133824, se encontra em nome de terceiro estranho a lide, desacompanhada de qualquer declaração.
Destarte, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação da requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome, ou, sendo este inexistente, declaração de residência devidamente assinada pelo Sr.
João Lisboa Teixeira, titular da citada fatura/comprovante de endereço de ID. 81133824.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
25/11/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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