TJMA - 0806604-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 19:45
Juntada de petição
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09/02/2023 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2023 23:59.
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29/11/2022 12:43
Juntada de petição
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23/11/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08006604-56.8.10.0000 AGRAVANTE: Edson Marcos Marques Muniz e outros ADVOGADO: Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Denilson Souza dos Reis Almeida RELATORA: Desa.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da minha lavra de id nº de Instrumento interposto contra a decisão de id nº 11626224, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, nos termos da seguinte parte dispositiva, verbis: “Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, por via de consequência, aplico o efeito translativo ao este recurso para julgar extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0823783-39.2017.8.10.0001, o que faço com base do artigo 485, inciso VI, do CPC, consoante fundamentação supra.” Irresignados com a decisão supra, os recorrentes postam suas razões recursais no documento de id nº 12126910, alegando que a decisão monocrática não merece prosperar, tendo em vista que “O Juízo a quo ao analisar os pedidos formulados na inicial da ação de cumprimento de sentença prolatou decisão de mérito que determinou a apuração do percentual de relativo à URV em favor dos ora Agravantes, bem reconheceu a legitimidade de todos, VEZ QUE ANALISOU DETIDAMENTE A LISTA DE SÓCIOS DA ASSEPMMA ”.
Demais disso, sustentam que “ a partir de uma simples verificação na lista de sócios da ASSEPMMA já anexada aos autos (Id. 10713653), constata-se que todos os exequentes, de fato, eram filiados à referida associação à época do ajuizamento da ação coletiva acima mencionada, senão vejamos: 1) EDSON MARCOS MARQUES MUNIZ - – posição nº 627 2) JOSE RIBAMAR DOURADO – posição nº 1680 3) MANOEL DOS SANTOS FRANCA – posição nº 19234) MAURO SERGIO CARDOSO SOUSA – posição nº 2055 5) PEDRO DE ALCÂNTARA PAIXÃO JUNIOR – posição nº 2160” Sustentam, ainda, que “ A decisão de primeiro grau fez questão de ressaltar que a lista foi enviada pela ASSEPMMA, pois a PGE vem utilizando o documento nomeado de “Memorando Relatório sobre fraude em lista da ASSEPMMA” com o intuito de fazer com que o Poder Judiciário invalide a lista de sócios da referida associação.
Ocorre que, a partir de uma simples analise se percebe que todos os processos que constam no malfadado “Memorando Relatório sobre fraude em lista da ASSEPMMA” não fazem parte do rol de processos que são de competência da assessoria jurídica oficial da ASSEPMMA.
E que, na verdade, “os processos que constam no tal “Memorando Relatóriosobre fraude em lista da ASSEPMMA” são conduzidos por advogados que não representam e nunca representaram a associação” (…) e, “simplesmente se aproveitaram do fato de que o título executivo judicial decorreu de uma ação coletiva e, como se sabe, os sócios tem o direito de ajuizar ações individuais, sejam ela patrocinadas ou não pela assessoria jurídica oficial da ASSEPMMA” Por derradeiro, pleiteiam a reforma da decisão recorrida, “ a fim de que se reconheça que o direito perseguido é devido a todos os militares do Estado do Maranhão, independentemente de estarem associados ou não à ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento do processo de conhecimento, nos termos da decisão transitada em julgado, não sendo admissível o reexame da questão, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e da segurança jurídica.” Sem contrarrazões. (id nº 16971278). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se está correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Maranhão, em virtude de ter sido reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores para executarem sentença de ação coletiva ajuizada pela ASSEPMMA.
Pois bem.
Adianto que assiste razão aos agravantes, motivo pelo qual a reconsideração da decisão agravada é medida que se impõe.
Explico.
Revisitando a ação executiva originária (processo nº 0823783-39.2017.8.10.0001), verifico que os autores/recorrentes, ao contrário do consignado no decisium agravado, comprovaram, sim, que possuem legitimidade para executarem sentença prolatada na ação coletiva favorável aos substituídos da ASSEPMMA.
Isso porque, constato nos referidos autos que os agravantes protocolaram, em 15/03/2018, resposta à impugnação interposta pelo Estado do Maranhão (id nº 10592481), na qual anexaram documentos relativos a todos os componentes do quadro associativo da instituição no ato do ajuizamento da ação de conhecimento (id´s nº 10592494, 10592497 e 15592510), onde observa-se que estão incluídos os nomes dos exequentes/agravantes, não havendo que se falar, portanto, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática de repercussão, no julgamento do RE 612.043/PR tampouco em ausência de legitimidade para executarem o julgado coletivo originário, motivo pelo qual o improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravado é medida que se impõe.
Ante o exposto, utilizando-me do Juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada (id nº 11626224), por conseguinte, nego provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, para manter integralmente o ato prolatado pelo Juiz de 1º Grau, nos termos da fundamentação supra.
Por força deste julgamento resta prejudicada a análise do Agravo Interno acostado ao id nº 12126910.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/11/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 16:12
Juntada de malote digital
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21/11/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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14/05/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2022 23:59.
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24/03/2022 17:42
Juntada de petição
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21/03/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 17:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/08/2021 15:22
Juntada de petição
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05/08/2021 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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05/08/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 09:42
Juntada de malote digital
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30/07/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 13:05
Juntada de parecer
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02/06/2021 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 17:25
Juntada de contrarrazões
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27/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 23:13
Conclusos para despacho
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23/04/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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