TJMA - 0803359-41.2022.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RONALD ELSON SILVA COQUEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:41
Juntada de petição
-
27/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:09
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de soltura
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de soltura
-
25/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:29
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/06/2025 08:30 3ª Vara de Pinheiro.
-
24/06/2025 17:48
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 11:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
24/06/2025 10:08
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 09:52
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
24/06/2025 07:13
Juntada de diligência
-
24/06/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 07:13
Juntada de diligência
-
24/06/2025 07:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2025 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 07:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2025 07:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2025 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 07:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2025 06:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2025 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 06:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Ítalo Victor Mendes Pereira em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Júlia Fernanda Reis Nogueira em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Nayra Michelle Campos Ribeiro em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Thiago Lobato Costa em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Ludmila Gomes Pinheiro em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Adailson Campos Araújo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Bruna Silva em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/06/2025 16:37
Juntada de diligência
-
23/06/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:37
Juntada de diligência
-
23/06/2025 10:36
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2025.
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23/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/06/2025 21:44
Juntada de diligência
-
21/06/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 21:44
Juntada de diligência
-
21/06/2025 21:37
Juntada de diligência
-
21/06/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 21:37
Juntada de diligência
-
21/06/2025 21:28
Juntada de diligência
-
21/06/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 21:28
Juntada de diligência
-
20/06/2025 08:49
Juntada de diligência
-
20/06/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 08:49
Juntada de diligência
-
20/06/2025 07:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 07:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2025 14:56
Juntada de diligência
-
18/06/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:56
Juntada de diligência
-
18/06/2025 13:01
Juntada de diligência
-
18/06/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:01
Juntada de diligência
-
18/06/2025 12:55
Juntada de diligência
-
18/06/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:55
Juntada de diligência
-
18/06/2025 10:20
Juntada de diligência
-
18/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:20
Juntada de diligência
-
18/06/2025 09:53
Juntada de diligência
-
18/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:53
Juntada de diligência
-
18/06/2025 09:37
Juntada de diligência
-
18/06/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:37
Juntada de diligência
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Rafael Diniz Ramalho em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Rayla Nunes Castro em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Mayane Cristina Da Silva Morais em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Marjana Ágata Silva Pinheiro em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Alice Inácia Rodrigues Ferreira em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Sirlan Da Silva Costa em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Ana Cynthia Sousa Mendes em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Matheus Henrique Martins Medeiros em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Jaiane De Jesus Pinheiro Câmara em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Robson Luan De Araújo em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Natália De Jesus Marques Martins em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Gabriela Simas Sodré em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de João Vitor Furtado Pereira em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Maryanna Vitória Veloso Soares em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Jonas Gabriel Nunes Amorim em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Wesley Eduardo Costa em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Deyse Vitoria Almeida Pimenta em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Gustavo Carvalho Matos em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Thaires Flores Ribeiro em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de WENDELL GUSTAVO VELOSO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Alan Carlos Ferreira Sodré em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Dieneson Pereira Fertunes em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Wodson Carlos Pereira Almeida em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Taina Pinheiro Menezes em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Jorciane de Jesus Frazão em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Márcia Daniele Amorim Theodosio em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Fernanda Abreu Silva em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSICLEIA DE JESUS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCINEIDE FRANCA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUZIANA SILVA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSÉ TADEU XAVIER DE ALMEIDA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARLISON FLAVIO GARCIA SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2025 16:23
Juntada de diligência
-
13/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:23
Juntada de diligência
-
11/06/2025 15:20
Juntada de diligência
-
11/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:20
Juntada de diligência
-
11/06/2025 14:35
Juntada de diligência
-
11/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:35
Juntada de diligência
-
11/06/2025 13:52
Juntada de diligência
-
11/06/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:52
Juntada de diligência
-
11/06/2025 12:06
Juntada de diligência
-
11/06/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:06
Juntada de diligência
-
11/06/2025 11:54
Juntada de diligência
-
11/06/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:54
Juntada de diligência
-
11/06/2025 11:46
Juntada de diligência
-
11/06/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:46
Juntada de diligência
-
11/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:23
Juntada de Edital
-
02/06/2025 20:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 10:00, 3ª Vara de Pinheiro.
-
01/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:29
Juntada de diligência
-
29/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:29
Juntada de diligência
-
29/05/2025 13:30
Juntada de diligência
-
29/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:30
Juntada de diligência
-
29/05/2025 13:01
Juntada de diligência
-
29/05/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:01
Juntada de diligência
-
29/05/2025 10:22
Juntada de protocolo
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2025 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2025 17:44
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:39
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:36
Juntada de diligência
-
28/05/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:36
Juntada de diligência
-
28/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:58
Juntada de diligência
-
27/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:58
Juntada de diligência
-
27/05/2025 13:35
Juntada de diligência
-
27/05/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:35
Juntada de diligência
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Mandado
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23/05/2025 09:49
Juntada de petição
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22/05/2025 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 16:56
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Informações prestadas
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 10:48
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/06/2025 08:30 3ª Vara de Pinheiro.
-
22/05/2025 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 10:00, 3ª Vara de Pinheiro.
-
22/05/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 17:18
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
10/04/2025 17:22
Juntada de petição
-
05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:09
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:24
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:24
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:26
Decorrido prazo de RONALD ELSON SILVA COQUEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:24
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:24
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 08:23
Juntada de petição
-
10/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:52
Juntada de despacho
-
05/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/01/2024 09:54
Juntada de petição
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17/01/2024 11:44
Juntada de Ofício
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17/01/2024 11:42
Juntada de termo
-
17/01/2024 11:38
Juntada de termo
-
17/01/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 09:29
Mantida a prisão preventida
-
07/12/2023 15:47
Juntada de Ofício
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06/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/12/2023 15:13
Juntada de malote digital
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06/12/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 16:32
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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04/12/2023 14:27
Outras Decisões
-
04/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 20:40
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2023 20:00
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de RONALD ELSON SILVA COQUEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 16:31
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
22/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:03
Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398)
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803359-41.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Requerido: RAFAEL ARTUR BARROS e outros Advogado do(a) REU: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA - MA24077 Advogados do(a) REU: JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A, RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 106553772, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR PACHECO ARAUJO Secretário Judicial Substituto -
20/11/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:21
Juntada de protocolo
-
20/11/2023 12:47
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:33
Juntada de petição
-
02/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 15:29
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:12
Decorrido prazo de RAFAEL ARTUR BARROS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:52
Decorrido prazo de RONALD ELSON SILVA COQUEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:40
Juntada de diligência
-
25/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:22
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
24/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:10
Juntada de petição
-
23/10/2023 09:28
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803359-41.2022.8.10.0052 Denunciados: MARCELO AUGUSTO FARIAS E RAFAEL ARTUR BARROS Vítima: CARLOS DANIEL RODRIGUES GOMES Tipificação penal: art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do CP SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça ofereceu Denúncia em desfavor de MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA, e RAFAEL ARTUR BARROS, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, por homicídio contra a vítima CARLOS DANIEL RODRIGUES GOMES.
Narra a denúncia que no dia 21/09/2022, por volta das 20:30horas, no Bairro Pacas , em Pinheiro, a vítima , CARLOS DANIEL RODRIGUES GOMES, estava sentado à porta de sua residência conversando com um amigo, quando foi surpreendido pela rápida ação dos denunciados que chegaram e um motocicleta 150c, cor cinza, e sem possibilidade de defesa, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, o que culminou a sua morte ainda no local, conforme comprova o Exame cadavérico ID Num. 78189068.
Recebida a denúncia em 27/10/2022.
Acusado citado em 12/11/2022.
Resposta à acusação em 26/01/2023, ID 84270463 e em 13/03/2023, ID 87672730.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/05/2023, foram inquiridas 03 (três) testemunhas de acusação sendo elas: PMs Roberto Mendes Filho e Mauro Sergio Cardoso Sousa, tendo o Promotor de Justiça, requerido a oitiva do Investigador de Polícia Civil, José Tadeu Xavier de Almeida Filho, em substituição à testemunha Carlos Alessandro Gomes, sem oposição da defesa, que foi ouvida em seguida.
Em razão do adiantado da hora, e da ausência da testemunha Marlisson Flávio Garcia Sousa, uma nova audiência foi designada para o dia 15 de maio de 2023.
Na audiência do dia 15/05/2023 foram realizadas as oitivas da testemunha arrolada pelo Ministério Público, Marlisson Flávio Garcia Sousa, 05 (cinco) testemunhas arroladas pela defesa de Rafael Artur Barros e 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa de Marcelo Augusto Farias Silva.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Decisão no ID 92497401 mantendo a prisão preventiva dos acusados.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público Estadual apresentou Alegações Finais, na forma de Memoriais, nas quais pleiteou a Pronúncia dos acusados MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA, e RAFAEL ARTUR BARROS, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV c/c art. 29, ambos do Código Penaldo Código Penal, por homicídio contra a vítima CARLOS DANIEL RODRIGUES GOMES.
Em suas Alegações finais, a defesa do acusado MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA, Pugnou pela ABSOLVIÇÃO nos termos do art. 415 do CPP, ou pela IMPRONÚNCIA com amparo no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa de RAFAEL ARTUR BARROS, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado, com fundamento no art. 386, incisos IV, V ou VII do CPP, ou pela IMPRONÚNCIA com amparo no artigo 414 do Código de Processo Penal É o necessário relatar.
DECIDO.
Os crimes que estão afeitos à competência do Tribunal do Júri ultrapassam duas fases distintas.
Na primeira, denominada judicium accusationis ou sumário de culpa, o Magistrado exerce mero juízo de prelibação, onde, apoiando-se em todo o acervo probatório até ali colhido (fase inquisitorial e judicial), julga se admissível ou não a acusação formulada na Exordial acusatória.
Com efeito, é suficiente aferir nessa etapa, até por determinação legal, se existem indícios suficientes de participação do(s) acusado(s) no delito imputado e a prova da existência do crime, elementos mínimos que não só autorizam, mas impõem a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para realizar uma análise pormenorizada das provas e decidir qual das teses aventadas deve prevalecer, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
Vale dizer: NESSA FASE, NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CERTEZA DE AUTORIA, basta a realização de um juízo de probabilidade, fundado em indícios colhidos em sede Inquisitorial e Judicial. É importante ainda considerar que, na hipótese de julgada admissível a acusação aduzida na Denúncia, imperioso o exercício de linguagem moderada, suficiente para fundamentar a decisão, sem, no entanto, influenciar a manifestação do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para discutir o cerne da demanda, conforme orientação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
E jurisprudência: "HABEAS CORPUS" - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM - OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS.
A decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do "thema decidendum" culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida.
Precedentes.
Doutrina.
O magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, não deve convertê-la de um mero juízo fundado de suspeita em um inadmissível juízo de certeza.
A existência de eloquência acusatória constitui claro exemplo de ofensa aos limites que, juridicamente, devem restringir a atuação processual do magistrado e dos Tribunais no momento da prolação desse ato decisório que encerra, no procedimento penal escalonado do júri, a fase do "judicium accusationis".
Precedentes. (Habeas Corpus nº 88.970/BA, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 05.06.2007, unânime, DJe 30.10.2014).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da materialidade e de indícios suficientes da autoria.
A fundamentação exigida pela norma constitucional, neste caso, não deve aprofundar-se demasiadamente no exame dos elementos que instruem o processo, sob pena de incorrer-se em excesso de linguagem.
Uma análise exauriente das provas poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente e prejudicar a ampla defesa.
Precedentes. 2.
Sentença de pronúncia que atende ao comando do artigo 408 do Código de Processo Penal, concluindo pela pronúncia do recorrente. 3.
Recurso extraordinário improvido. (Recurso Extraordinário nº 521813/PB, 2ª Turma do STF, Rel.
Joaquim Barbosa. j. 03.03.2009, unânime, DJe 20.03.2009).
No que concerne à existência do crime, é de se reconhecer como comprovada amaterialidade delitiva através do exame cadavérico de Exame cadavérico ID. 78189068 - pág. 01, bem como pelos depoimentos testemunhais, tanto em inquérito quanto em juízo.
Quanto à autoria os depoimentos testemunhais prestados em juízo convergem no sentido de apontar que a ação criminosa foi efetuado por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta 150, de cor cinza, e que efetuaram disparos de arma de fogo contra CARLOS DANIEL RODRIGUES GOMES, levando-o a óbito.
Testemunha Marlison Flávio Garcia relatou que: “Que, me lembro muito que foi uma faixa de seis para sete horas, estava vindo do serviço e ele tinha me falado que umas pessoas tinham seguido ele no juçaral...
Que, esse dia eu fiquei curioso e fui lá saber e também fui comprar uma buchinha dele, que ele vendia...
Que, sou usuário de drogas, maconha...
Que, aí esse dia eu fui, o pai dele estava lá no quintal...
Que, eu arrodeei e bati da janela e nós ficamos lá na porta da casa dele conversando...
Que, aí veio a moto, uma 150, cinza, de rodão...
Que, esses dois meninos aí chegaram e atiraram...
Que, botaram para os dois, botaram pra mim e para ele também, aí eu me joguei e me livrei, até tentei puxar o braço dele, mas não teve como não...
Que, aí arrodearam a moto, entraram dentro da casa e o pai dele estava lá esse dia também e olhou tudinho lá...”.
Testemunha José Tadeu: “Que, durante a noite a Polícia Militar me chegou com o primeiro conduzido, acho que não foi Marcelo, não estou lembrando o nome dele...
Que, aí trouxeram ele para a Delegacia, dizendo que tinha acontecido um homicídio em Pacas, que eles já teriam ido ao local do crime e que algumas testemunhas tinham indicado que ele era um possível autor, aí trouxeram e conduziram ele para a Delegacia...
Que, aí diante dessas informações eu fui até o local do crime para fazer os procedimentos da Polícia Civil...
Que, vi o corpo, colhi algumas provas, aí comecei a interrogar as testemunhas próximas...
Que, primeiro que eu interroguei foi o pai da vítima, ele disse que o filho dele estava em casa, alguém tinha chamado ele na porta, aí ele foi até a porta, conversou com essa pessoa e os dois suspeitos passaram numa moto, atirando, e balearam o filho dele...
Que, aí foi meu ponto de partida quem era, o que é que tinha acontecido, estava tentando identificar quem era a pessoa...
Que, aí conversando com um e com outro, eu descobri que o irmão dessa testemunha estava lá presente, estava lá como um curioso...
Que, aí comecei a conversar com ele para saber o paradeiro do irmão, das testemunhas, porque tinham visto tudo...
Que, aí o irmão estava muito nervoso, mas ele acabou me relatando que o irmão dele estava com a mãe...
Que, falei vamos lá preciso conversar com ele...
Que, aí comecei a conversar com essa testemunha que tinha visto tudo, primeiro ele negou dizendo que não estava, aí depois ele foi se acalmando, ele estava em estado de choque...
Que, aí começou a conversar comigo, ele disse que era usuário de drogas, ele teria ido até essa casa lá, da vítima, para comprar maconha...
Que, aí a vítima teria saído para vender essa maconha para ele, eles estavam conversando, quando vieram dois suspeitos numa moto atirando...
Que, acertaram primeiro a vítima, ele já pegou um tiro, tentou rastejar para casa, essa testemunha pegou e ficou tentando puxar ele para dentro da casa...
Que, só que a moto retornou e o garupa desceu da moto, adentrou na casa e terminou de finalizar a vítima...
Que, ele disse que ficou com medo, saiu correndo e entrou no matagal...
Que, como a Polícia Militar já tinha conduzido uma pessoa, já tinha até tirado foto, perguntei para ele “Foi esse daqui?”, aí ele “Sem dúvida alguma, foi.
Foi ele”...
Que, os dois estavam sem capacete...
Que, “e o outro?”...
Que, aí ele começou a me passar as descrições e esse Marcelo ele é conhecido, ele é conhecido do meio policial...
Que, essa área lá, Pacas, ela é território do PCC...
Que, aí o Granish ele é um dos líderes do Comando Vermelho e ele dá muito ataques lá nessa área...
Que, aí quando ele foi passando alguns dados, algumas características, a gente já ligou logo ao Granish...
Que, aí eu peguei algumas fotos que tinha da Delegacia, que ele já tem passagem, e aí sem sombra de dúvidas ele apontou “é esse aqui”...
Que, aí eu “olha, você vai ter que ir comigo até a Delegacia, porque tudo o que tu me falou eu vou ter que botar num papel, não dá para ficar só de boca”, aí ele “beleza”...
Que, ela me relatou, ela disse que o Granish era o que estava na garupa, ele foi que desceu e atirou na vítima, e o outro era o que estava pilotando a moto...
Que, Rafael Arthur Barros...
Que, vamos dizer, Guerra de Facção, porque ali o local é do PCC, o Carlos ele vendia drogas, ele é faccionado...
Que, e o Granish ele está querendo tomar aquela área lá, ele dá ataques lá, porque o Granish é um dos líderes do Comando Vermelho...
Que, os Carlos Daniel é do PCC...
Que, e o do Granish é do Comando Vermelho.”.
Testemunha Mauro Sergio Cardoso Sousa: “Que, foi contatado via rádio pelo quartel sobre esse homicídio em Pacas...
Que, foi passado para gente para gente ir na residência, porque uma já tinha sido conduzido, e teriam testemunhas que estavam testemunhando em desfavor do Marcelo, dizendo que ele teria sido o autor do crime...
Que, já teriam testemunhas que foram na Delegacia, da família da vítima, que foram passados para o delegado que o Marcelo estaria envolvido...”.
As demais testemunhas apresentadas na audiência em nada colaboraram para a elucidação dos fatos, não tendo nenhuma delas dado informações que possam pôr em dúvida a participação de MARCELO AUGUSTO FARIAS e RAFAEL ARTUR BARROS na morte de Carlos Daniel Rodrigues Gomes.
Ouvidos em juízo, os acusados negaram qualquer participação no crime em questão, informando que estava em outro local no momento da morte da vítima.
Sendo assim, no que tange a autoria delitiva, a prova testemunhal colhida em sede policial e judicial apontam o acusado como autor do crime.
Nessa senda, segundo dispõe o art. 415, do Código de Processo Penal, poderá o juiz absolver sumariamente o acusado, caso demonstrada alguma das hipóteses previstas no dispositivo em comento.
Contudo, não obstante a defesa não apresentar nenhuma tese no sentido de absolvição do acusado, insta ressaltar que mesmo que apresentasse somente seria admissível proferir decisão nesse sentido quando restar a certeza consubstanciada em provas robustas e inequívocas de sua inocência,caso contrário, diante da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a este caberá analisar e julgar sobre qualquer elemento que acarrete na referida absolvição.
Ademais, em caso em análise, a priori, da existência ou não da intenção de matar o acusado, mister se faz prova cabal e irretorquível de que acusado não agiu com o intuito de ceifar a vida de seu desafeto, sendo que tal tese defensiva não pode ser analisada de forma isolada, sem considerar o acervo probatório constante nos autos.
Partindo desses parâmetros, é forçoso indeferir os pedidos de absolvição pela ausência de provas e de impronúncia da defesa em sede de alegações finais e admitir a acusação deduzida pelo Representante Ministerial e encaminhar o feito à apreciação pelo Tribunal Popular.
Ou seja, diante das provas indiciárias suficientes de indícios de autoria e materialidade delitiva do homicídio da vítima CARLOS DANIEL RODRIGUES GOMES, sendo assim resta ao Juízo pronunciar o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, nos termos do art. 413, do CPP.
Diante do cenário de probabilidade e de indícios que levam a autoria e materialidade do ato criminoso ao acusado, faz-se necessária a remessa dos autos ao Tribunal Popular, órgão constitucionalmente competente para aferição dos fatos narrados ao longo dos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
I – O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, e § 6º, do Código Penal (02 vítimas), art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º c/c art. 14, II, do Código Penal (1 vítima), e art. 288-A, também do Código Penal.
II - Pretende a defesa a impronúncia do réu, alegando, para tanto, ausência de indícios suficiente de autoria.
III - Havendo elementos fáticos delineados no processo, a competência para decisão é do Conselho de Sentença, fato este que determina, na visão deste Magistrado, a necessidade de remessa dos autos à análise do Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal Popular do Júri, para se pronunciar sobre as teses defensivas.
IV - A materialidade e os indícios de autoria restou comprovada nos autos.
V - Não existindo elementos para desde logo impronunciar ou absolver sumariamente o recorrente, cabe apenas ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, vez que se trata do juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados.
VI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RSE: 02423090320198040001 AM 0242309-03.2019.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 17/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2020) Com efeito, é suficiente aferir nessa etapa, até por determinação legal, se existem indícios suficientes de participação do(s) acusado(s) no delito imputado e a prova da existência do crime, elementos mínimos que não só autorizam, mas impõem a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para realizar uma análise pormenorizada das provas e decidir qual das teses aventadas deve prevalecer, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
Vale dizer: nessa fase, não há exigência de certeza de autoria, basta a realização de um juízo de probabilidade, fundado em indícios colhidos em sede Inquisitorial e Judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para PRONUNCIAR os acusados MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA, e RAFAEL ARTUR BARROS, pela prática, em tese, do delito encartado no art. 121, § 2º, IV do Código Penal.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, nos termos do art. 420, inciso I, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defensoria Pública e o Advogado constituído, para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, decisão datada e assinada eletronicamente.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
19/10/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:33
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/09/2023 15:20
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 15:08
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
03/07/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:54
Juntada de diligência
-
13/06/2023 13:52
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:29
Juntada de termo
-
12/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL ARTUR BARROS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:57
Juntada de diligência
-
05/06/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:16
Juntada de diligência
-
03/06/2023 00:41
Decorrido prazo de RONALD ELSON SILVA COQUEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RONALD ELSON SILVA COQUEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:34
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RONALD ELSON SILVA COQUEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803359-41.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Requerido: RAFAEL ARTUR BARROS e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A, RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127 Advogado/Autoridade do(a) REU: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA - MA24077 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID: 92287193, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
CIRLEY CRISTINA FERRAZ MOREIRA Secretária Judicial -
24/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 14:55
Juntada de petição
-
23/05/2023 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARLISON FLAVIO GARCIA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARLISON FLAVIO GARCIA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:44
Juntada de diligência
-
22/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:43
Juntada de diligência
-
22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
21/05/2023 19:21
Outras Decisões
-
20/05/2023 00:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803359-41.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Requerido: RAFAEL ARTUR BARROS e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A, RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127 Advogado/Autoridade do(a) REU: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA - MA24077 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID: 92497401, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
CIRLEY CRISTINA FERRAZ MOREIRA Secretária Judicial -
18/05/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:46
Juntada de termo
-
17/05/2023 17:50
Mantida a prisão preventida
-
17/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:49
Juntada de termo
-
16/05/2023 16:29
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 11:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 16:00, 3ª Vara de Pinheiro.
-
16/05/2023 11:57
Outras Decisões
-
15/05/2023 18:32
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 16:00, 3ª Vara de Pinheiro.
-
15/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:42
Juntada de diligência
-
13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL ARTUR BARROS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL ARTUR BARROS em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:16
Juntada de diligência
-
10/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:57
Juntada de diligência
-
10/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:51
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:27
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 15:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:00, 3ª Vara de Pinheiro.
-
09/05/2023 15:35
Outras Decisões
-
09/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 16:05
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:46
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:20
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 11:59
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 3ª Vara de Pinheiro.
-
28/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:56
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
25/04/2023 09:56
Juntada de petição
-
25/04/2023 08:28
Juntada de petição
-
25/04/2023 08:20
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:25
Juntada de diligência
-
19/04/2023 16:57
Decorrido prazo de LUZIANA SILVA PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:56
Decorrido prazo de LUCINEIDE FRANCA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:55
Decorrido prazo de MARLISON FLAVIO GARCIA SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL ARTUR BARROS em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL ARTUR BARROS em 06/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:05
Decorrido prazo de RONALD ELSON SILVA COQUEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:05
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 21:24
Juntada de diligência
-
16/03/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:48
Juntada de diligência
-
16/03/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 19:49
Juntada de diligência
-
16/03/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 19:48
Juntada de diligência
-
13/03/2023 15:26
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:43
Juntada de diligência
-
07/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:40
Juntada de diligência
-
07/03/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:37
Juntada de diligência
-
07/03/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL ARTUR BARROS em 23/01/2023 23:59.
-
05/03/2023 13:28
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
05/03/2023 13:28
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/03/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:20
Juntada de diligência
-
01/03/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:14
Juntada de diligência
-
14/02/2023 16:34
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:36
Juntada de Informações prestadas
-
13/02/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:55
Outras Decisões
-
07/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:54
Juntada de termo
-
07/02/2023 09:08
Juntada de termo
-
31/01/2023 08:29
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803359-41.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Requerido: RAFAEL ARTUR BARROS Advogados/Autoridades do(a) REU: RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s): RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127 para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 84095173, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
CIRLEY CRISTINA FERRAZ MOREIRA Secretária Judicial -
27/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:49
Juntada de termo de juntada
-
27/01/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 09:32
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 10:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
26/01/2023 10:52
Juntada de petição
-
23/01/2023 23:18
Mantida a prisão preventida
-
21/01/2023 14:27
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 14:27
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:47
Juntada de diligência
-
17/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:30
Juntada de termo
-
10/01/2023 09:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/01/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 11:12
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
09/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:12
Juntada de diligência
-
15/12/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:11
Juntada de diligência
-
14/12/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:37
Decorrido prazo de RONALD ELSON SILVA COQUEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:36
Decorrido prazo de RONALD ELSON SILVA COQUEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:03
Juntada de termo
-
06/12/2022 07:40
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
06/12/2022 07:39
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
28/11/2022 13:44
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8274, WhatsApp 98 98585-9508, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº 0803359-41.2022.8.10.0052 ACUSADO(S): MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA e RAFAEL ARTUR BARROS RÉUS PRESOS – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de DENÚNCIA (ID 67102797) oferecida em desfavor de MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA e RAFAEL ARTUR BARROS, já qualificado(s), em que lhe(s) é imputada a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, em face da(s) vítima(s) CARLOS DANIEL RODRIGUES GOMES.
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do(s) acusado(s); e, por fim, a classificação do delito.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à Ação Penal.
Verifico, outrossim, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos nos autos de Inquérito Policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da Ação Penal, o que aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no art. 395, do Diploma Processual Penal.
Ex positis, RECEBO A DENÚNCIA, e determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406, do Código de Processo Penal, ciente(s) que, na resposta, poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 406, §3º), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
O Oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o(s) acusado(s) no endereço constante do mandado, observando - caso o(s) réu(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(s) pessoalmente - as regras da citação com hora certa (CPP, art. 362).
No mais, conste-se no mandado a advertência de que, na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo aludido, ou se o(s) acusado(s), citado(s), declarar(em) a impossibilidade de contratar advogado(a), serão os autos encaminhados para a Defensoria Pública – Núcleo Regional Pinheiro, para apresentação da defesa no prazo legal.
Deve constar também no Mandado de Citação a recomendação de que a partir do recebimento da denúncia o(s) acusado(s) deverá(ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais.
Nos termos, do art. 265, do Diploma Processual Penal, advirto que, havendo Advogado constituído pelo(s) acusado(s), não poderá o causídico abandonar o processo senão por motivo imperioso, devendo na hipótese comunicar previamente este Juízo por juntada de petição, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Advirto, ademais, que em caso de renúncia do Advogado constituído pelo(s) acusado(s), deverá, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, provar que o cientificou e recomendou por escrito a constituição de procurador substituto, devendo representá-lo durante os 10 (dez) dias subsequentes à juntada da Carta de Renúncia aos autos, para lhe evitar prejuízo.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação nos autos por Advogado constituído pelo(s) acusado(s), certifique-se a Secretaria Judicial, e proceda-se à remessa à Defensoria Pública Estadual – Núcleo Regional de Pinheiro/MA, para apresentação da Resposta à Acusação, com observância da prerrogativa legal constante no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994.
Apresentada a resposta escrita do(s) acusado(s), havendo preliminares ou documentos novos, abra-se vista ao Órgão Ministerial para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 409, do Diploma Processual Penal.
Determino ao Setor de Distribuição que proceda à confecção e juntada aos autos da(s) Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) acusado(s).
Em tempo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado em favor dos denunciados (ID 78077171 e ID 78077173).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE CÓPIA DA INICIAL.
Pinheiro/MA, decisão datada e assinada eletronicamente.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
12/11/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
12/11/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 12:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/11/2022 17:01
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/10/2022 17:52
Mantida a prisão preventida
-
27/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:50
Juntada de termo
-
27/10/2022 10:06
Recebida a denúncia contra MARCELO AUGUSTO FARIAS SILVA - CPF: *47.***.*69-93 (FLAGRANTEADO) e RAFAEL ARTUR BARROS - CPF: *12.***.*82-95 (FLAGRANTEADO)
-
20/10/2022 21:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 21:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/10/2022 21:48
Juntada de termo
-
20/10/2022 17:20
Juntada de denúncia
-
11/10/2022 18:11
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/10/2022 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:35
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
26/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:21
Audiência Custódia realizada para 23/09/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pinheiro.
-
23/09/2022 20:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/09/2022 15:29
Audiência Custódia designada para 23/09/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pinheiro.
-
23/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:26
Juntada de petição
-
23/09/2022 13:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/09/2022 13:13
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:16
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:05
Juntada de petição
-
23/09/2022 10:35
Juntada de petição
-
23/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:35
Juntada de termo de juntada
-
22/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:36
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 18:36
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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