TJMA - 0800837-58.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 11:04
Juntada de petição
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09/05/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:47
Juntada de despacho
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09/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 10:19
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 01:02
Publicado Citação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS COMARCA DE PIO XII Processo nº 0800837-58.2022.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ELISLENE DE SIQUEIRA DOS SANTOS Advogada: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Dra.
LARISSA SENTO SÉ ROSSI - MA19147-A.
D E C I S Ã O 1.
Recebo o recurso interposto pelo réu, no seu efeito suspensivo (evento/ID 94809489). 2.
Em razão do recurso adesivo manejado pela autora (ID 96744131), intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. 3.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e SUBAM os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as nossas homenagens, para os fins do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Pio XII, 16 de outubro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 43442023 -
16/10/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800837-58.2022.8.10.0111 AUTOR(A): FRANCISCA ELISLENE DE SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte requerida, conforme petição ID 94809486 , 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema -
19/06/2023 15:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:36
Juntada de apelação
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24/05/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:19
Juntada de contestação
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06/12/2022 07:39
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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06/12/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800837-58.2022.8.10.0111 AUTOR: FRANCISCA ELISLENE DE SIQUEIRA DOS SANTOS FRANCISCA ELISLENE DE SIQUEIRA DOS SANTOS Rua Comércio, S/N, 65707-000, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Concedo a gratuidade, salvo para expedição de alvarás de levantamento de valores.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Considerando a ausência de interesse na audiência prévia de conciliação, consoante manifestação das partes, sem prejuízo de eventual proposta e homologação no curso do processo, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com a juntada de documentos, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
Logo após, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Cabe a instituição anexar via do contrato e dossiê de contratação, com documentos do autor e testemunhas, arcando com o ônus da ausência de juntada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE Cumpra-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
12/11/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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