TJMA - 0000003-54.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:28
Juntada de termo de juntada
-
23/11/2023 11:25
Juntada de termo de juntada
-
22/11/2023 09:44
Juntada de termo de juntada
-
03/11/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 14:04
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
02/05/2023 10:12
Juntada de termo de juntada
-
02/05/2023 10:01
Juntada de termo de juntada
-
02/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 10:36
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 08:30, 2ª Vara de Araioses.
-
30/04/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 12:22
Outras Decisões
-
25/04/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:50
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:30
Juntada de termo de juntada
-
24/04/2023 16:48
Juntada de termo
-
24/04/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:59
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:57
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:57
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:56
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:54
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:54
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:53
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:52
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:52
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:51
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:50
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:49
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:49
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:48
Juntada de diligência
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22/04/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:46
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:46
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 10:45
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:45
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:44
Juntada de diligência
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22/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:43
Juntada de diligência
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22/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:43
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:42
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:42
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:42
Juntada de diligência
-
22/04/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:41
Juntada de diligência
-
20/04/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 07:07
Juntada de diligência
-
19/04/2023 18:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 24/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 11:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:30
Juntada de termo
-
12/04/2023 11:27
Juntada de termo de juntada
-
12/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:38
Juntada de termo
-
11/04/2023 14:09
Juntada de termo
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10/04/2023 16:19
Juntada de Carta precatória
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04/04/2023 16:50
Juntada de termo
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04/04/2023 16:26
Juntada de termo
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04/04/2023 15:41
Juntada de termo
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04/04/2023 14:54
Juntada de Ofício
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04/04/2023 14:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/04/2023 13:49
Juntada de termo de juntada
-
04/04/2023 13:18
Juntada de termo de juntada
-
04/04/2023 12:11
Juntada de Ofício
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04/04/2023 11:52
Juntada de Ofício
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04/04/2023 08:57
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:58
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 08:30, 2ª Vara de Araioses.
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03/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 21:49
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:13
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº. 0000003-54.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) , e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências ( artigo 422 do CPP ).
Cumpra-se.
Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de março de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
15/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
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03/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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30/01/2023 22:40
Juntada de protocolo
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28/01/2023 10:41
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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28/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/01/2023 15:09
Juntada de termo
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19/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:04
Juntada de petição
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17/01/2023 02:45
Decorrido prazo de LARA LETICIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:44
Decorrido prazo de LARA LETICIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº. 0000003-54.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA SENTENÇA: SENTENÇA DE PRONÚNCIA
I- RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA “ANSIL”, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, inciso II e III do Código Penal.
De acordo com a denúncia : “Consta no caderno investigatório que noite no dia 06 de dezembro de 2020, na cidade de Água Doce do Maranhão, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA “ANSIL”, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e imbuído do propósito de matar (animus necandi), ceifou a vida de MARIA ELIETE MENDES DIAS, “BOLÃO”, de apenas 19 (dezenove) anos, valendo-se de motivo fútil e meio cruel..
Noticiam os autos que no dia 07/12/2020 por volta das 09:50h a Polícia Militar de Água Doce foi procurada pela mãe da vítima, a qual informou que a filha havia saído no dia anterior na companhia do denunciado e ainda não tinha retornado.
Maria Elisabete Mendes Dias, antes de procurar ajuda, se dirigiu até a residência de Francisco das Chagas Silva Correia, mas encontrou a casa fechada.
Ao chamar a filha e não obter resposta a genitora olhou através de uma fresta na janela, momento em que viu “o pé de uma pessoa embaixo da cama” e por isso resolveu acionar a polícia.
Imediatamente a guarnição se deslocou ao endereço do acusado e lá chegando, observou que a janela da casa estava apenas encostada.
Os policiais empurraram a janela e confirmaram que havia um corpo debaixo da cama, tendo adentrado o imóvel e constatado que se tratava de MARIA ELIETE MENDES DIAS, “BOLÃO”. (...) Interrogado às fls. 26/27 Francisco das Chagas Silva Correia, “Ansil”, confessou o delito, informando que desferiu pauladas na vítima até a morte em razão de Maria Eliete Mendes Dias ter entrado em sua residência e de lá furtado a quantia de R$ 100,00 (cem reais). É evidente a presença das qualificadoras em questão, haja vista que a ofendida teve sua vida ceifada por, supostamente, ter subtraído do acusado a quantia irrisória de R$ 100,00 (cem reais) configurando o motivo fútil (inciso II do § 2° do art. 121 do CP) já que pelo exame cadavérico e as fotos acostadas, denota-se que a vítima foi assassinada de forma cruel, sendo atingidas por pauladas segundo o próprio depoimento do acusado (fls.26/27), ocasionando-lhe inúmeras lesões perfurantes no pescoço no lado direito.” Decisão que decretou a prisão temporário do denunciado ID 47461867, pág 24/28.
A denúncia foi recebida em 18/01/2021 (ID 47461872, pág 37).
Certidão de antecedentes criminais (ID 47461872, pág 39) Defesa prévia, por advogado nomeado por este juízo (ID 47668168, pág 1/4).
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia, com designação de data para a instrução do feito ID 48014369.
Realizada audiência pelo sistema audiovisual, de forma remota, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes e redesignada a pedido do Ministério Público, mas antes foi requerido vista dos autos para verificação de incompetência da 1ª Vara, em razão da possibilidade de feminicídio, ID 50247505.
Parecer Ministerial de ID 50363701, requerendo a remessa dos autos a 2ª Vara diante da competência privativa, por tratar-se de crime praticado contra mulher em decorrência de violência de gênero.
Decisão que declinou da competência com remessa dos autos a 2ª Vara em razão da competência privativa, ID 50533243.
Parecer suscitando conflito de atribuição, pela representante do Ministério Público que responde pela 2ª Promotoria, por não concordar com a motivação de gênero no cometimento do crime, requerendo o procedimento do art. 28 do CPP, com remessa dos autos a Procuradoria de Justiça, ID 55993476.
Parecer do Procurador Geral de Justiça confirmando a atribuição da 2° Promotoria de Justiça por tratar-se de crime de feminicídio, e consequentemente da competência da 2ª Vara, e, designando o Promotor da 1ª Vara para funcionar no feito, ID 76088174.
Aditamento à denúncia corrigindo a capitulação para o art. 121,§ 2°, incisos II, III e VI, em concurso material com o art. 211, todos do CP.
Apresentada as alegações finais pela representante do Ministério Público, ID 66752425, na qual pediu a pronúncia do denunciado, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no art. art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, § 2º-A, inciso II, em concurso material com o art. 211, todos do Código Penal.
Decisão de recebimento do aditamento à denúncia, ID 77299670.
Audiência de instrução de julgamento com oitiva das testemunhas localizadas e interrogatório do réu ID 79779695.
Alegações finais pela acusação pede a pronuncia do denunciado nos art. 121,§ 2°, incisos II, III e VI, em concurso material com o art. 211, todos do CP ( ID 80666171).
Alegações finais pela Defesa (ID 82822491), foi requerida a impronúncia.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública Incondicionada em que o Ministério Público Estadual imputa ao denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA “ANSIL”, a prática do crime capitulado nos art. 121,§ 2°, incisos II, III e VI, em concurso material com o art. 211, todos do Código Penal, cometido contra a vítima MARIA ELIETE MENDES DIAS, “BOLÃO”.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício.
Antes de mais nada, destaco que na decisão de pronúncia, é defeso ao Magistrado adentrar no mérito da questão em profundidade, limitando-se única e tão somente ao mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria.
Passo a analisar a presença dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
PROVA DA MATERIALIDADE Inicialmente, ressalto que a materialidade do fato está comprovada pelo BO de ID 47461861, pág 18, fotos de ID 47461861, págs 16/18 e exame de corpo de delito indireto ID ID 47461861, pág 22/24, termo de apresentação e apreensão de ID ID 4746186, págs 26 o qual atesta a morte.
PROVA DA AUTORIA De igual forma, há nos autos indícios suficientes de autoria em relação ao denunciado, consistente nos depoimentos das testemunhas de acusação, que relataram que a vítima foi encontra morta na casa do acusado, debaixo de sua cama e que o provável autor do crime seria o denunciado.
Em seu interrogatório em juízo o acusado usou o direito constitucional ao silêncio e não respondeu às perguntas relacionadas aos fatos, muito embora na fase policial tenha confessado o delito, dizendo que a teria agredido na rua e levada para casa, escondendo-a debaixo da cama.
Portanto, existem nos autos indícios suficientes de autoria, a pronúncia se impõe, como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate que impera nessa fase.
Quanto as qualificadoras, conforme jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais, só podem ser decotadas nessa fase processual quando, efetivamente, forem inadmissíveis.
Frise-se que a incidência da qualificadora do feminicídio, não basta que a vítima seja mulher, a morte tem que ocorrer por “razões de condição de sexo feminino” elencadas pelo § 2º-A do art. 121 do Código Penal como sendo as seguintes: 1) violência doméstica e familiar contra a mulher; 2) menosprezo à condição de mulher; 3) discriminação à condição de mulher.
No caso dos presentes autos, a qualificadora do feminicídio se sustenta, uma vez que, a vítima era mulher, e mantinha relacionamento amoroso com o acusado, sendo vistos com frequência juntos.
Não fosse isso foi encontrada morta na própria residência do acusado, despida, situação que denota relacionamento íntimo entre ambos.
Assim, segundo relatado pelas testemunhas o acusado mantinha relações sexuais frequentes com a vítima, o que faz com que a violência perpetrada seja em razão do gênero, na modalidade menosprezo a condição de mulher.
Quanto as qualificadora dos incisos II do § 2º, motivo fútil, encontra respaldo nos autos, uma vez que o fator determinante do crime teria sido o furto de R$ 100,00 (cem reais) Frise-se que as qualificadoras dos motivo fútil e do feminicídio possuem natureza diversa, sendo que a primeira é subjetiva, relacionada ao motivo do agente para a prática do delito, e a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea Presente, ainda, a qualificadora do meio cruel, inciso III do § 2°, representada na violência empregada, com uso excessivo de força e o emprego de mais de um procedimento para matar, como traumatismo com objeto e esfaqueamento na face (morte violenta), É entendimento pacífico que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do meio cruel, por causar sofrimento desnecessário, com o emprego de uma brutalidade fora do comum, que qualificam o crime contra a vida.
Portanto, não se pode afirmar, neste momento, que tais qualificadoras articuladas na denúncia sejam manifestamente improcedentes, cabendo ao Júri decidir se há ou não incidência destas no caso concreto.
Assim, em razão da presença de um mínimo suporte probatório, deve ser o denunciado encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri que detém a competência constitucional para fazer a análise do afastamento ou não das qualificadoras mencionadas.
Consta, ainda, do aditamento à denúncia o crime do art. 211 do CP, ocultação de cadáver, crime conexo, e que também deve ser submetido a apreciação pelo Tribunal do Júri.
Isso porque, o corpo de Maria Eliete foi encontrado pelos policiais embaixo da cama de um dos cômodos da residência do denunciado, de modo que, o fato de ter levado a vítima para casa e escondido debaixo da cama indica indícios suficientes da intenção de ocultar o corpo da mesma.
Abstenho-me de uma apreciação mais profunda das provas e dos fatos, os quais devem ser objeto de análise do Tribunal Popular do Júri, não influenciando, assim, na decisão daqueles que são os juízes competentes para julgar esta causa.
Desta feita, não militando em favor do acusado quaisquer circunstâncias que afastem ou excluam a competência constitucional do Júri Popular para conhecer e julgar a causa em tela, restando, ainda, evidenciado indícios da autoria e prova da materialidade da infração penal, a pronúncia do acusado é de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado FRANCISCO CHAGAS SILVA CORREIA, qualificado nos autos, para submetê-lo a julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR dessa Comarca de Araioses, mediante acusação do art. 121, § 2º, incisos II, III e VI e art. 211, todos do Código Penal.
Considerando que o Dr.
Antonio José Machado Mendonça, OAB/MA nº 14053, funcionou na defesa do acusado, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.8.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente, na primeira fase do procedimento.
RECURSO EM LIBERDADE Considerando que o acusado encontra-se preso, e portanto, acompanhou toda a instrução em cárcere, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Não fosse isso, a folha de antecedentes criminais do acusado demonstra diversas anotações no contexto de violência doméstica, ID 47461872, pág 39 Portanto o que se observa é que o acusado é contumaz nesse tipo de violência que tanto assola a sociedade e que, mesmo após já ostentar condenações, continuou a praticar os mesmos crimes.
Assim, o risco de reiteração delitiva é patente, de modo que, é inegável o risco que usa liberdade oferece à ordem pública.
Por isso, a sua prisão preventiva revela-se cabível, a par dos indícios do cometimento do crime (fumus commissi delicti) e comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o sentenciado pessoalmente, conforme regra do art. 420 do mesmo diploma legal.
Preclusa esta decisão, sejam os autos conclusos, nos termos do art. 421, do Código de Processo Penal DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara .
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
09/01/2023 21:51
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:10
Juntada de termo
-
09/01/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 16:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/01/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 11:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/12/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 01:00
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000003-54.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO (A): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das Alegações finais por parte do Ministério Público, intimo o Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, advogado do acusado, para no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.
Araioses - MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:09
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:23
Juntada de petição
-
14/11/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 16:54
Juntada de petição
-
09/11/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 08:14
Juntada de termo
-
07/11/2022 11:33
Audiência Instrução realizada para 04/11/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
06/11/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 19:59
Juntada de diligência
-
06/11/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 19:57
Juntada de diligência
-
30/10/2022 09:54
Decorrido prazo de MARIA ELIETE MENDES DIAS em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:54
Decorrido prazo de MARIA ELIETE MENDES DIAS em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:29
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:01
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:08
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 09:55
Audiência Instrução designada para 04/11/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
19/10/2022 08:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
-
14/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 06:47
Juntada de diligência
-
14/10/2022 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 06:18
Juntada de diligência
-
10/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 10:28
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
-
29/09/2022 11:39
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:43
Juntada de denúncia
-
16/09/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:48
Juntada de termo de juntada
-
15/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:01
Juntada de termo
-
14/12/2021 15:14
Juntada de termo
-
22/11/2021 15:32
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:24
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 08:22
Outras Decisões
-
13/09/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 15:04
Juntada de Ofício
-
29/08/2021 19:10
Juntada de petição
-
16/08/2021 07:58
Juntada de termo
-
13/08/2021 18:41
Juntada de petição
-
12/08/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 16:59
Declarada incompetência
-
09/08/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:28
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 08:30 1ª Vara de Araioses .
-
30/07/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MENDES DIAS em 19/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 08:40
Juntada de termo
-
28/07/2021 00:02
Juntada de petição
-
27/07/2021 17:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:11
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 22:57
Juntada de petição
-
15/07/2021 14:24
Juntada de termo
-
13/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 08:00
Juntada de diligência
-
12/07/2021 12:06
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 11:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/07/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 08:30 1ª Vara de Araioses.
-
09/07/2021 16:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2021 10:00 1ª Vara de Araioses .
-
09/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2021 10:00 1ª Vara de Araioses.
-
08/07/2021 23:59
Juntada de petição
-
08/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:27
Juntada de diligência
-
06/07/2021 18:54
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MENDES DIAS em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 09:13
Juntada de termo
-
03/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 08:36
Juntada de termo
-
01/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:08
Juntada de 79
-
01/07/2021 10:07
Juntada de 76
-
30/06/2021 17:11
Mandado devolvido 8
-
30/06/2021 17:11
Juntada de diligência
-
30/06/2021 17:10
Mandado devolvido 8
-
30/06/2021 17:10
Juntada de diligência
-
30/06/2021 17:08
Mandado devolvido 7
-
30/06/2021 17:08
Juntada de diligência
-
30/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:18
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 17:17
Juntada de Carta precatória
-
29/06/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:17
Juntada de petição
-
28/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 22:54
Juntada de petição
-
16/06/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/06/2021 13:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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