TJMA - 0801235-23.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2023 14:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2023 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 11:02 Juntada de termo 
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                                            26/05/2023 10:57 Transitado em Julgado em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 02:08 Decorrido prazo de DJALMA RODRIGUES VIANA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 02:08 Decorrido prazo de K L B COMERCIO LTDA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:34 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801235-23.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DJALMA RODRIGUES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA13677 Requerido: K L B COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO PEDRO GUIMARAES JUNIOR - MA16369 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora que em 13 de abril de 2022 adquiriu um aparelho celular Iphone 11 64gb junto à demandada, pelo valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), no entanto, após curto período de uso do aparelho, ele apresentou vício, pois sua tela deixou de funcionar o “touch screen”.
 
 Continuando, aduz que se dirigiu a uma assistência autorizada da fabricante e naquela oportunidade, para sua surpresa, descobriu que o aparelho não era novo e seu ano de fabricação seria 2019 e sua carcaça e cor já não era mais a original, e por isso não mais estava mais coberto pela garantia do fabricante.
 
 Relata que no ato da compra, os vendedores o informaram que era um aparelho de vitrine, mas se tratava de aparelho novo, que nunca havia sido usado, inclusive com garantia de 01 (um) ano do fabricante e 03 (três) meses na loja vendedora.
 
 Afirma que não foi repassado a ele a informação correta acerca do produto vendido, caracterizando-se violação ao princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago pelo aparelho, no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), bem como uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A requerida, em defesa, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação por falta de interesse de agir.
 
 No mérito, impugna a ordem de serviço juntada pelo autor em ID 80956551, aduzindo que não há comprovação de que a loja que emitiu o referido documento possui autorização para realizar serviços em nome da fabricante.
 
 Assevera que o autor omitiu o fato de que entrou em contato com a loja demandada pessoalmente para solucionar o problema, mas na oportunidade verificou-se que o aparelho encontrava-se com danos em seu verso e anverso, o que se caracteriza como mau uso.
 
 Afirma que o aparelho vendido ao autor não seria novo, mas sim seminovo, e portanto, havia apenas a garantia ofertada pela loja de 90 (noventa) dias, e ratifica que tais informações foram repassadas a ele no momento da compra.
 
 Malograda a conciliação das partes em audiência, foi realizada a instrução do feito, com a oitiva dos depoimentos das partes, ocasião em que o autor afirmou que a loja não forneceu a ele nota fiscal no momento da compra; que não foi informado a ele que o aparelho seria seminovo e que foi dito a ele que o aparelho era “de vitrine”, que era novo e que apenas foi tirado da caixa e exposto na vitrine da loja.
 
 O preposto da loja demandada, por sua vez, reiterou a informação de que o autor sabia que o aparelho seria seminovo, e por isso não foi entregue a ele nem a nota fiscal e nem a caixa do produto no momento da compra.
 
 Breve relatório.
 
 Decido.
 
 Antes de adentrar no mérito, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, haja vista que vigora nas relações de consumo a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, no que tange à reparação dos danos suportados pelo consumidor.
 
 Assim, considerando que a loja demandada foi a responsável pela venda do produto, indubitavelmente integra a cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo.
 
 Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir – carência da ação, pois a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciada do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessariamente prévia postulação na via administrativa.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da loja requerida quanto ao dever de informação dada ao autor, no momento da venda do aparelho celular, bem como se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais a ele.
 
 No caso em questão, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Não obstante se trate de relação de consumo, cabe ao requerente fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
 
 O requerente alega que foi induzido a erro pelo vendedor da loja demandada, que lhe teria dito que o aparelho celular vendido a ele seria novo e não usado, como era na verdade.
 
 Afirma que se soubesse de tal informação não teria efetuado a compra do produto.
 
 Analisando a documentação apresentada, bem como as declarações prestadas pelas partes em audiência, nota-se que é incontroverso que não foi entregue ao autor a nota fiscal do produto no momento da compra, tampouco a caixa do mesmo, sendo informado a ele que se tratava de aparelho “de vitrine”.
 
 De acordo com tais afirmações e levando em consideração o conhecimento normal do homem médio, não nos parece ser verossímil que o autor tenha adquirido o aparelho celular tratado nos autos nas condições que lhe foram vendidas, achando que o mesmo seria novo, de fábrica, como alega.
 
 O fato de o produto ter sido vendido sem a caixa original de fábrica, sem nota fiscal e com o preço abaixo do valor de mercado são indicadores suficientes para que o comprador conclua que se trata de aparelho seminovo.
 
 Nesse contexto, não estando presente a verossimilhança das alegações autorais, se mostra incabível a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, ao autor apresentar nos autos as provas constitutivas do direito alegado.
 
 No caso, entretanto, entende-se que os elementos probatórios trazidos aos autos pelo demandante são frágeis e não tem o condão de conduzir a um juízo de certeza acerca dos fatos alegados na exordial.
 
 Convém ressaltar que as provas apresentadas nos autos devem ser suficientes para formar o convencimento do juiz, pois cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
 
 Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
 
 Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pela loja demandada, não há que se falar em dano moral e nem material a ser reparado.
 
 Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
 
 Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo – JECRC
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                                            09/05/2023 08:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2023 18:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/05/2023 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2023 11:37 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            02/05/2023 08:55 Juntada de contestação 
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                                            14/03/2023 00:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2023 00:50 Juntada de diligência 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801235-23.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: DJALMA RODRIGUES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA13677 Requerido: K L B COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 02/05/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 
 MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário
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                                            06/03/2023 14:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 14:10 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2023 13:58 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            06/03/2023 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2023 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 17:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 16:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/12/2022 12:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2022 15:48 Juntada de petição 
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801235-23.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DJALMA RODRIGUES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA13677 Requerido: K L B COMERCIO LTDA DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 80991871, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
 
 Decorrido o prazo acima, sem manifestação, autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis (MA), data do sistema.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            23/11/2022 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2022 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2022 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 20:16 Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            21/11/2022 20:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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