TJMA - 0804610-29.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 11:39
Baixa Definitiva
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08/12/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:18
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 04:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0804610-29.2018.8.10.0022 - Açailândia Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado (a): Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Apelado: Antônia da Conceição Advogado (a): Shelby Lima de Sousa - OAB/MA 16482-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou procedentes os pedidos formulados porAntônia da Conceição na inicial da demanda em epígrafe.
No id.20844497, as partes litigantes peticionam informando a realização de acordo.
Eis o relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados (Id . 20844497).
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de ID 20844497, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Conforme convencionado no pacto, custas pelo Banco apelante (ítem 8).
No que concerne aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal, observadas as cautelas devidas.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/11/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:32
Homologada a Transação
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26/10/2022 10:24
Juntada de petição
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11/10/2022 14:02
Juntada de petição
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05/08/2022 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 11:06
Juntada de termo
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05/08/2022 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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16/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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14/04/2020 13:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/04/2020 13:43
Juntada de Certidão
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14/04/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2019 09:19
Juntada de parecer
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18/11/2019 09:52
Juntada de petição
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17/10/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 10:55
Recebidos os autos
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14/10/2019 10:55
Conclusos para decisão
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14/10/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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