TJMA - 0816377-88.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 08:28
Baixa Definitiva
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22/05/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2023 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 07:37
Decorrido prazo de AUREA BACELAR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816377-88.2022.8.10.0001 APELANTE: FELIPE CÂMARA DE AMORIM DEFENSOR PÚBLICO: AUDÍSIO NOGUEIRA CAVALCANTE JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
CONFISSÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
ELEMENTO NÃO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO ATINENTE À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 1/6 (UM SEXTO).
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR ADOÇÃO DE PATAMAR INFERIOR.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Sendo inequívoca a confissão do crime de receptação em sede de interrogatório judicial, de rigor, a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que a sentença não tenha se utilizado da confissão para fundamentar a condenação, conforme entendimento atual das duas Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça.
II – A redução da pena em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), de modo que o magistrado só pode utilizar patamar inferior se fundamentar devidamente tal escolha, o que não ocorreu no caso em apreço.
III – Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos três dias de abril de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por FELIPE CÂMARA DE AMORIM contra sentença da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís que o condenou a 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 32 (trinta e dois) dias-multa pelos delitos do artigo 15 da Lei de nº 10.826/2006 (disparo de arma de fogo) e do artigo 180 do Código Penal (receptação), em concurso material.
Consta na denúncia que, em 28/03/2022, por volta das 10 horas, uma guarnição da Polícia Militar que realizava patrulhamento ostensivo nas imediações do bairro Recanto dos Signos, na região da Cidade Operária, nesta Capital, emitiu ordem de parada a FELIPE CÂMARA DE AMORIM, por constatar que ele adotava comportamento suspeito.
O apelante, contudo, empreendeu fuga e efetuou disparo de arma de fogo em via pública, fato que ensejou reação dos agentes de segurança, que atingiram a perna do réu com um tiro.
Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial verificou que o artefato apreendido em poder do réu, um revólver da marca Taurus, calibre .38 e nº de série LY502144, era produto de roubo ocorrido em 16/01/2022 em desfavor de vigilante da empresa Marka Vigilância Privada Ltda.
Por conseguinte, finalizadas as diligências da fase policial, FELIPE CÂMARA DE AMORIM foi denunciado, processado e condenado, após transcurso regular da instrução processual. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Incidência da atenuante da confissão na dosimetria do crime de receptação; 1.1.2 Alteração da fração de redução referente à atenuante da confissão aplicada ao delito do artigo 15 da Lei de nº 10.826/2006, para 1/6 (um sexto). 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Impossibilidade de aplicação da confissão na dosimetria do crime de receptação, posto que a atenuante em questão já foi reconhecida em relação ao delito de disparo de arma de fogo; 1.2.2 Concordância com a alteração da fração de redução referente à confissão. 1.3 Apesar de devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Do reconhecimento da atenuante da confissão na dosimetria do crime de receptação Merece prosperar a insurgência do apelante.
Ao compulsar os autos, verifico que o réu, em sede de interrogatório judicial, ao ser questionado sobre a aquisição da arma de fogo, declarou que: a) comprou a arma de um rapaz “moreninho” por um preço baixo; b) que o vendedor queria se desfazer da arma, porque ela era fruto de assalto e estava sendo procurada; c) que comprou o artefato por R$ 200,00 (duzentos reais); d) que não tem nenhuma documentação da arma e que adquiriu o item com a finalidade de se defender (de ID 23277329 a ID 23277330).
Em vista do exposto, concluo que o réu, efetivamente, confessou a autoria do delito de receptação, já que demonstrou conhecimento da origem ilícita do bem.
Ademais, a arma de fogo corresponde, justamente, àquela subtraída da vítima do roubo cometido em 16/01/2022, conforme relato do próprio ofendido desse crime (de ID 23277320 a ID 23277321) e Auto de Exibição e Apreensão coligido nestes autos (ID 23277274, p. 07).
Ressalto, ainda, que o contraponto apresentado pelo Ministério Público, não merece ser acolhido.
Explico melhor.
O Órgão Ministerial sustenta que a pretensão do apelante não pode ser admitida, pois ele já foi beneficiado com a confissão na dosimetria do crime de disparo de arma de fogo, muito embora esse expediente não tenha sido correto, pois o réu não confessou o referido delito.
Todavia, se o Parquet entende que há equívoco nesse ponto da dosimetria, deveria ter recorrido da sentença, o que não ocorreu.
Ademais, tratando-se de apelação exclusiva da Defesa e havendo confissão específica em relação à receptação – que não se confunde com eventual confissão do crime de disparo de arma de fogo –, deve a atenuante ser reconhecida, ainda que não tenha sido utilizada como elemento de convicção para a imposição da condenação, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador” (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2.1.1 Provas: Arquivos de mídia audiovisual da audiência de instrução (de ID 23277320 a ID 23277331); Auto de Exibição e Apreensão (ID 23277274, p. 07). 2.2 Da alteração da fração de redução referente à atenuante da confissão aplicada ao delito do artigo 15 da Lei de nº 10.826/2006, para 1/6 (um sexto) A presente linha argumentativa também merece avançar.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto)”, de modo que o magistrado só pode utilizar patamar inferior se fundamentar devidamente tal escolha, com base no princípio da razoabilidade (AgRg no REsp n. 1.664.126/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021).
No caso em apreço, vejo que o Juízo de origem, ao aplicar a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria do delito de disparo de arma de fogo, reduziu a pena base em 1/12 (um doze avos), já que subtraiu apenas 03 (três) meses da pena-base de 03 (três) anos de reclusão.
Verifico, ainda, que o magistrado sentenciante não apresentou qualquer fundamento para amparar a adoção de fração inferior àquela admitida pela jurisprudência.
Assim, de rigor, a alteração da fração de redução para 1/6 (um sexto), tal como pleiteado pelo apelante. 2.2.1 Provas: Sentença (ID 23277347). 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código Penal Art. 65.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III - ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da incidência da atenuante da confissão, independentemente de sua utilização como fundamento da sentença condenatória AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REITERAÇÃO DO HC N. 415.327/RJ.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se o writ, quanto à irresignação concernente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, de reiteração do HC n. 415.327/RJ, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. 2.
A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica.
Precedente. 3.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4.
Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do recorrente. (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) 4.2 Da fração adequada para redução da pena em virtude de circunstância atenuante AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO PARCIAL.
TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. 1.
Nos termos da orientação desta Casa, “a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena” (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2.
De mais a mais, tratando-se “de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento” (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3.
A redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), tal como operado na decisão agravada.
Na hipótese, não foram declinados argumentos suficientes que pudessem justificar, com razoabilidade, a adoção de patamar inferior. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.664.126/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, voto pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu provimento, para: a) reconhecer a incidência da atenuante da confissão na dosimetria do crime de receptação; e b) alterar, para 1/6 (um sexto), a fração de redução referente à confissão.
Por consequência, passo a redimensionar a pena: a) Do crime de disparo de arma de fogo Na primeira fase, sem alterações a serem promovidas na pena-base de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, por força da nova fração de redução atribuída à atenuante da confissão, qual seja, 1/6 (um sexto), estabeleço a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 17 (dezessete) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 17 (dezessete) dias-multa. b) Do crime de receptação Na primeira fase, sem alterações a serem promovidas na pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, por força da aplicação da atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) e estabeleço a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão mais 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão mais 13 (treze) dias-multa. c) Concurso material Diante do concurso material, estabeleço a pena total em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão mais 30 (trinta) dias-multa.
Mantenho as demais disposições da sentença, inclusive em relação ao regime prisional, tendo em vista que pesam contra o apelante duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria do crime de disparo de arma de fogo e um vetor negativo na dosimetria do crime de receptação, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis, data do sistema.
Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
04/04/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 23:47
Conhecido o recurso de FELIPE CÂMARA DE AMORIM (APELANTE) e provido
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03/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 15:49
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 15:49
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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15/03/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 13:10
Conclusos para despacho do revisor
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08/03/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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06/03/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:08
Recebidos os autos
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06/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 816377-88.2022.8.10.0001 DENUNCIADO: FELIPE CÂMARA DE AMORIM VÍTIMA: SAÚDE PÚBLICA INCIDÊNCIA PENAL: arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003, art. 180 caput e art. 329 c/c art. 69, ambos do Código Penal.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, em desfavor de FELIPE CÂMARA DE AMORIM, vulgo “Chinês”, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e pelo crime de resistência, em concurso material, portanto, como incurso nas penas dos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003, e art. 180 caput art. 329 c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia, em síntese, que no dia 28 de março de 2022, por volta das 10 h, policiais militares realizaram diligências no Bairro dos Cisnes, localizado na região da Cidade Operária, nesta cidade, quando então avistaram o acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM e ordenaram que o mesmo parasse, entretanto, o réu empreendeu fuga correndo e efetuou disparos com a arma de fogo em via pública, tendo os policiais reagido e atingido o mesmo com um tiro na perna, e após emitirem voz de prisão, fora encontrada na posse do denunciado, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, nº de série LY502144, sendo este produto de roubo, contendo 04 (quatro) munições intactas e uma deflagrada, sem autorização para uso, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda da exordial, que na delegacia, foi constatado que a arma apreendida na posse do acusado era produto de um roubo ocorrido no dia 16/01/2022, tendo como vítima Tenilson Gomes Nunes, segurança da empresa MALKA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
A peça inquisitorial iniciou-se através de Auto de Prisão em Flagrante, sendo que o acusado encontra-se ergastulado até a presente data.
A denúncia foi recebida no dia 10 de Maio do ano de 2022, conforme se vê através do ID: 66532606.
O acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM, fora citado pessoalmente e apresentou resposta escrita à acusação, por meio de patrono constituído, conforme se vê no ID: 66606435.
Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação - TENILSON GOMES NUNES, ALEXSANDRE ROBERTO SEREJO (PM) e ROBERTA CRISTINA DE AZEVEDO DOURADO (PM).
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público Estadual, manifestou-se pela procedência da ação penal e requereu a condenação do acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM, nas penas dos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003 e arts. 180 e 329 c/c art. 69, do CPB, conforme se verifica no ID: 76436954.
A defesa do acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM, por sua vez, nas razões finais, pugnou pela sua absolvição nos crimes descritos no art. 329 do CPB e art. 15 da Lei 10.826/2003, por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPB; bem como seja reconhecida a atenuante referente à confissão espontânea, referente ao crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, conforme se verifica no ID: 78087638. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Extrai-se dos autos, que no dia e hora escritos na denúncia, policiais militares realizaram buscas no Bairro dos Cisnes, localizado na região da Cidade Operária, nesta cidade, e encontraram o acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM em atitude suspeita, porém, no instante em que deram ordem de parada, o réu saiu correndo e ainda efetuou um disparo de arma de fogo não se sabendo se em direção à guarnição, razão pela qual um dos policiais reagiu desferindo um disparo que atingiu o acusado na perna, resultando na sua prisão em flagrante, ocasião em que fora encontrada na posse do indigitado, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, nº de série LY502144, contendo 04 (quatro) munições intactas e uma deflagrada, sem autorização para uso, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em seguida, já na delegacia, fora constatado que a arma aprendida na posse do acusado era produto de roubo.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no art. 14 da Lei nº 10.826-03, se trata de crime de mera conduta, permanente, comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato.
O presente crime exige que o indivíduo faça deslocamento físico utilizando arma de fogo sem a devida autorização administrativa para tanto.
Neste tipo delitivo exige-se que a presença física de uma arma de fogo, assim como se exige o ato de transportar do agente de forma desautorizada.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO O crime de disparo de arma de fogo configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Como já mencionado acima, o objeto material de ambos os crimes é a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido ou restrito.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que consiste na vontade de portar e possuir arma de fogo sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para o STJ, pouco importa se o agente tem a arma municiada ou não, pois o perigo não precisa de comprovação no caso concreto.
O simples porte de arma, ainda que sem potencialidade lesiva naquele caso concreto, já causaria um resultado ao bem jurídico resguardado.
Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da materialidade e da autoria quanto aos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Conforme se depreende dos autos, vê-se categoricamente que a conduta do réu encontra-se enquadrada na denúncia pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e pelo crime de disparo de arma de fogo, capitulado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
Pois, vê-se claramente constando da denúncia que fora apreendida uma arma de fogo em poder do réu, qual seja, um revólver calibre .38 de uso permitido, acompanhado de munições de uso permitido; e na mesma ação, o acusado usou a referida arma efetuando um disparo em via pública, cometendo também o crime de disparo de arma de fogo.
Situação essa que configuraria a ocorrência do concurso formal de crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo.
Verifico que a materialidade delitiva do crime encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão Auto de Apresentação e Apreensão (pag. 07, ID 64951267) e pelo certificado de registro de arma de fogo (pag. 53, ID 64951267).
Em relação à autoria do crime, esta se encontra perfeitamente individualizada em relação ao acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM, haja vista que o mesmo fora flagrado portando uma arma de fogo, sem apresentar liberação ou mesmo documentação, estando, portanto, em desacordo com a determinação legal.
CRIME DE RESISTÊNCIA O delito de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça, à pessoa que o esteja praticando.
Para a configuração do crime, é indispensável que haja conduta ativa, com violência.
Costuma ocorrer quando uma autoridade está em cumprimento de suas funções.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
No que se refere à materialidade e autoria do crime, demonstrou-se cabalmente comprovadas, pelos depoimentos prestados pelos policiais militares arrolados como testemunhas do MPE, que quando ouvidos em Juízo narraram os fatos afirmando que o acusado não atendeu à ordem de parada e ainda efetuou um disparo de arma de fogo em conta a guarnição, tendo sido necessário reação por parte da polícia.
No entanto, vê-se que os crimes capitulados nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003) e do art. 329 do CPB, foram consumados no mesmo contexto fático probatório, de forma a reconhecer-se a incidência de crime único, aplicando-se o princípio da consunção entre os delitos, com a prevalência do crime mais grave, no caso em tela, o de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da lei nº 10.826/2003).
CRIME DE RECEPTAÇÃO No que se refere ao crime de receptação verifica-se não haver nenhuma dúvida deste juízo de que o acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM praticou este crime, visto que a arma de fogo apreendida na sua posse (Revólver, marca Taurus, calibre .38, nº de série LY502144) havia sido roubada da vítima Tenilson Gomes Nunes, quando este fazia a segurança da empresa MALKA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, fato este ocorrido no dia 16/01/2022, o que evidencia, portanto que o réu tinha conhecimento que a arma apreendida se tratava de produto de crime.
Destarte, a conduta do denunciado se amolda ao contido no artigo 180, caput, do CP, qual seja, o crime de receptação (preceptum iuris), bem assim as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris), ipsis litteris: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Em análise ao crime, vê-se que a conduta típica na primeira parte do delito adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. É indispensável existir outro crime para configuração do crime de receptação.
Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da autoria e da materialidade quanto ao crime previsto no art. 180 do CP.
A materialidade do crime de receptação está configurada no Auto de Apresentação e Apreensão Auto de Apresentação e Apreensão (pag. 07, ID 64951267) e pelo certificado de registro de arma de fogo (pag. 53, ID 64951267).
No que se refere à autoria do crime esta é evidenciada pelos depoimentos prestados pela vítima e demais testemunhas arroladas na denúncia, que ratificaram em juízo os depoimentos prestados na delegacia.
Vejamos, portanto, sinopse das declarações das testemunhas e acusado constantes do Sistema de gravação do PJE/TJMA, anexo aos autos, conforme a seguir delineados: A testemunha – TENILSON GOMES NUNES disse o seguinte: “que no dia 16 de janeiro de 2022, estava no local de trabalho descansando após o almoço e escutou um barulho muito forte; que ao averiguar o que se tratava foi abordado por um indivíduo que apontou uma arma de fogo em sua cabeça e posteriormente por mais dois indivíduos que ordenaram e levaram sua arma de fogo e seu telefone; que após pegar seus pertences os indivíduos empreenderam fuga, correndo; que a arma que levaram era um revólver 38, Taurus; que foi exatamente essa arma recuperada”.
O policial militar - ALEXSANDRE ROBERTO SEREJO disse o seguinte: “que o acusado estava trafegando próximo ao Socorrão II; que o acusado foi avistado com um volume na cintura; que dado as circunstâncias do local de ocorrer bastante assalto na região resolveram abordar o acusado; que ao darem ordem de parada para o acusado o mesmo empreendeu fuga, correndo e sacou a arma; que o acusado entrou em algumas residências; que montaram um cerco na área e um policial surpreendeu o tentava fugir; que nesse momento o acusado efetuou um disparo e o policial também efetuou um disparo na perna do acusado; que prestaram socorro ao acusado; que foi comprovado que a arma utilizada pelo acusado era fruto de assalto; que apreenderam a arma que estava com o acusado; que não conhecia o acusado, mas tomou conhecimento que o acusado era conhecido pelas práticas criminosas; que a arma utilizada pelo acusado era um 38; que tem informação que o acusado trata-se de pessoa de alta periculosidade.
O policial militar – ROBERTA CRISTINA DE AZEVEDO DOURADO disse o seguinte: “que faziam ronda na Cidade Operária, próximo do Hospital Socorrão II quando avistaram o acusado um volume na cintura; que quando desceu da viatura para realizar a abordagem já se deparou com o acusado correndo; que saíram em perseguição; que o acusado já teria pulado alguns muros; que populares indicaram a localização do acusado; que fizeram o cerco na área onde o acusado estaria para tentar capturá-lo; que encontraram a localização exata do acusado dentro de uma residência; que ouviu dois disparos de arma de fogo; que o policial afirmou que o acusado desferiu um tiro em direção a ele e este teria revidado, acertando a perna do acusado, momento em que conseguiu capturá-lo; que levaram o acusado para o hospital; que chegou a olhar a arma calibre 38; que tinha uma munição deflagrada na arma; que ouviu os dois disparos de arma de fogo; que o disparo de uma arma 38 é diferente de uma arma .40, utilizada pelo colega policial; que o acusado afirmou que entregaria a arma para uma outra pessoa, mas não declinou quem seria essa pessoa e que receberia um valor por este serviço; que conhecia o acusado pela prática delitiva e que é perigoso; que a arma apreendida era proveniente de roubo.
O acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM disse o seguinte: “que estava portando a arma apreendida; que se tratava de um 38; que adquiriu a arma para se defender; negou que tenha realizado qualquer disparo; que o policial atirou em sua perna; que no momento dos disparos estavam no quintal de uma residência; que comprou a arma por R$200,00 (duzentos reais).
Com efeito, reputando verdadeiras as palavras das testemunhas ouvidas em Juízo, bem como pela própria confissão do réu em relação ao crime inserido no Estatuto do Desarmamento, reconheço suficiente provado os fatos.
Sobreleve-se que os depoimentos dos policiais no caso sub judice encontram-se em harmonia com as demais provas constantes dos autos, portanto, merecedores de credibilidade e validade jurídica para sustentar um decreto condenatório, inclusive por se tratarem de agentes públicos e que, portanto, são detentores de fé pública.
Corroborando esse nosso entendimento vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado, in berbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
REJEIÇÃO.
O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório.
Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal.
A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal.
INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova.
MÉRITO.
Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda.
Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório.
Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime.
No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente.
APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa.
No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF- de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização.
Grifo nosso.
Em consonância com o MPE em sua peça acusatória e nas alegações finais, entendemos que levando-se em conta que o agente mediante mais de uma ação praticou o crime de receptação e o crime de disparo de arma de fogo, o concurso de crimes incidiu na modalidade do concurso material, nos termos do art. 69 do CPB. É importante ressaltar que no concurso material de crimes, tanto a nossa doutrina quanto a jurisprudência pátria vêm estabelecendo o entendimento majoritário da teoria objetiva pura, onde a letra da lei é referência para a sua aplicação, e, seguindo esse entendimento, as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução são plenamente respeitados para a sua ocorrência, e no caso em concreto, ficou patente que o modo de execução entre os dois crimes praticados pelo réu não se assemelhou, uma vez que, como já dito acima, no primeiro momento praticou o crime inserido no Estatuto do Desarmamento, e, no segundo ato, praticou o crime de receptação.
Assim sendo, entende este juízo suficientemente provado nos autos a materialidade delitiva e individualizada a autoria em relação ao acusado, devendo o mesmo, ser responsabilizado criminalmente na proporção de sua culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM, “vulgo Chinês”, pela prática dos crimes de Disparo de Arma de Fogo e Receptação, em concurso material, portanto, como incurso nas penas do art. dos art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 180 c/c art. 69 do CPB.
Em seguida passo à aplicação das penas de acordo com o sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15 da Lei nº 10.826-2003).
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que inclusive empreendeu fuga ao notar a aproximação dos policiais; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, não obstante haver tramitação de outras ações penais em seu desfavor conforme afere-se no Sistema Themis PG do TJMA e do Sistema Themis PG: na 6ª Vara Criminal (Proc. 4203-85.2019.8.10.0001), pela prática de crime de roubo majorado; na 1ª Vara de Entorpecentes (Proc. 0013713-93.2017) e (Proc. 14285-97.2017.8.10.0001), por crime de tráfico de drogas, entretanto deixo de levá-las em consideração na fixação da pena base, em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção da inocência; que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime evidenciam que o denunciado efetuou disparo de arma de fogo contra os policiais, atentando contra a vida destes, revelando assim a periculosidade do indigitado; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base, em 03 (três) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes a serem apreciadas, entretanto, verifico a presença de uma circunstância atenuante genérica a ser considerada, qual seja, a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, razão que atenuo a pena anteriormente encontrada em 03 (três) meses 03 (três) dias-multa, fixando a pena provisória a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas, encontrando a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 do CPB) Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que agiu com dolo bastante intenso, principalmente quando evidenciado que a arma pertencia a uma empresa de segurança; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, não obstante haver tramitação de outras ações penais em seu desfavor conforme afere-se no Sistema Themis PG do TJMA e do Sistema Themis PG: na 6ª Vara Criminal (Proc. 4203-85.2019.8.10.0001), pela prática de crime de roubo majorado; na 1ª Vara de Entorpecentes (Proc. 0013713-93.2017) e (Proc. 14285-97.2017.8.10.0001), por crime de tráfico de drogas, entretanto deixo de levá-las em consideração na fixação da pena base, em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção da inocência; que poucos elementos foram coletados a respeito de sua de conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; não existiram consequências extrapenais a serem observadas, uma vez que a vítima recuperou a arma que lhe fora subtraída; observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte favoráveis ao réu, fixo a pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, encontrando-se a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
No caso em tela, obedecendo a regra prevista no art. 69 do Código Penal, haja vista que mediante duas ações o réu praticou dois crimes (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação), logo, somo as penas encontradas ficando o réu condenado a pena DEFINITIVA de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, de forma que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, “b”, do CPB.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
Mantenho a prisão preventiva do réu FELIPE CÂMARA DE AMORIM, vulgo “Chinês”, como medida de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade e circunstâncias do crime em tela, tendo o acusado desferido um tiro contra os policiais, bem como pela contumácia do réu na prática de crimes, uma vez que o mesmo responde a outros processos criminais, o que evidencia a sua alta periculosidade, de forma que a liberdade provisória do réu se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se a carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
E arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Em caso da interposição de recurso expeça-se a carta de guia provisória .
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, suspendendo-se a execução em face da sua hipossuficiência, que inclusive fora assistido pela Defensoria Pública, com base no art. 12 da Lei 1060/50.
Decreto a perda da arma de fogo e munições apreendidas, em favor da União, nos termos do artigo 91, II, “a” do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital RCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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