TJMA - 0801384-16.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:55
Juntada de contestação
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS - CPF: *56.***.*91-91 (AUTOR).
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07/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:38
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 05:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:25
Juntada de apelação
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21/03/2024 12:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 12:21
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:07
Juntada de decisão
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18/04/2023 20:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 16:52
Juntada de Ofício
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18/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 04:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 16:47
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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31/01/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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21/01/2023 18:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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16/01/2023 16:30
Juntada de apelação
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801384-16.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE JESUS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS em face do Banco Itaú Consignados S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Determinada a juntada da diligência, realizada pelo oficial de justiça nos autos do processo nº 0801382-46.2022.8.10.0106, no ID 80889255 foi atestado que a parte autora não reside no endereço indicado, sendo pessoa desconhecida nesta urbe.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora juntou documentos após o transcurso do prazo.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, através de seu advogado, a parte requerente não procedeu a correção devida.
Isso porque concedido prazo de 05 (cinco) dias para a parte sanar o vício, possibilitando a regularização processual, a demandante procedeu a juntada de documento de forma intempestiva, ou seja, somente depois de escoado o prazo assinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a realização da referida providência (ID 82469980).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Nesse particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito de forma satisfatória, pois os documentos foram juntados de maneira intempestiva.
Trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial.
Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Noutro giro, saliento que a declaração, apresentada no ID 82825006, é inválida para os fins a que se destina, uma vez que vai de encontro com a determinação do art. 595 do Código Civil, não sendo, portanto, capaz de refutar as informações prestadas ao Oficial de Justiça.
Em sendo a autora pessoa analfabeta, faz-se imprescindível o cumprimento do referido dispositivo legal, devendo o documento ser revestido das formalidades legais.
Dessa forma, em não havendo obediência de pré-requisito formal para a regular impetração do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, dê-se baixa e arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/12/2022 09:07
Juntada de petição
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14/12/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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14/12/2022 01:38
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801384-16.2022.8.10.0106 Autor (a):MARIA DE JESUS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Trata-se de ação proposta por Maria de Jesus em face do Banco Itaú Consignados S.A.
Ao consultar o sistema Pje, pode ser verificado que a autora possui mais de trinta ações em face de instituições financeiras, nas quais pretender contestar empréstimos consignados e cobrança de tarifas bancárias.
Assim, considerando-se que há a discussão acima nos autos nº 0801382-46.2022.8.10.0106, no qual foi expedida certidão de ID 79814781, diligenciada em 04/11/2022, determino a intimação do advogado para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Secretaria para trasladar cópia do despacho proferido nos autos acima (ID 79721220), assim como a certidão de ID 79814781.
Com ou sem, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
21/11/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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