TJMA - 0803148-15.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 10:47
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – CEP: 65.631-250 e-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7137 PROCESSO N.º 0803148-15.2021.8.10.0060 Polo passivo: ROSA HELENA DO NASCIMENTO SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr.
Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA - PI17568 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor de SENTENÇA JUDICIAL ID 100842443, proferido(a) nos autos do processo acima identificado.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
Eu, DALILA DUARTE SANTOS SOUSA, Diretor de Secretaria lotado(a) na 2ª Vara Criminal, digitei.
Eu, Dalila Duarte Santos Sousa, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevi. -
03/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2023 18:15
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:27
Juntada de petição
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09/08/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSA HELENA DO NASCIMENTO SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSA HELENA DO NASCIMENTO SILVA em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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27/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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05/01/2023 11:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA em 05/12/2022 23:59.
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19/12/2022 20:03
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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30/11/2022 21:01
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:56
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN DECISÃO PROCESSO Nº: 0803148-15.2021.8.10.0060.
CLASSE/AÇÃO:INQUÉRITO POLICIAL (279).
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: .
VITIMA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A..
ACUSADO(S): ROSA HELENA DO NASCIMENTO SILVA.
O MM.
Juiz de Direito Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente DECISÃO: Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado pela investigada ROSA HELENA DO NASCIMENTO SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em razão da prática do crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em audiência extrajudicial realizada no dia 10/06/2021 foram impostas as seguintes condições à acordante: 1) Adquirir e entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de prestação pecuniária, quatro Rodizio V Roldafer 4", embalagem PC, P.
Líquido 49,20, à UPTim Jorge Vieira.
Como obrigações assessórias, a acordante ficou obrigada a comprovar a compra e entrega dos equipamentos, manter atualizado seu endereço e dados para contato, comprovar o cumprimento das obrigações principais ou apresentar justificativa do não cumprimento.
A acordante junto em Id 47843128 o comprovante da compra dos equipamentos, bem como sua entrega ao estabelecimento UPTim Jorge Vieira.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do acordo.
Relatados.
Decido.
Nos termos do art. 28-A do CPP, para homologação do Acordo de Não Persecução Penal, será realizada audiência na qual o Juiz deverá verificar sua voluntariedade por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade.
No caso dos autos, porém, considero que tal providência teve sua finalidade esvaziada diante do cumprimento integral, pela acordante, da obrigação principal imposta.
Rosa Helena do Nascimento Silva comprovou, por juntada realizada por seu legítimo procurador (Id 47842071), que cumpriu a obrigação de adquirir e entregar a um estabelecimento prisional determinado quatro equipamentos Rodizio V Roldafer 4", embalagem PC, P.
Líquido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em tais circunstâncias, não vislumbro óbice à homologação do acordo, pois entendo desnecessária a realização de audiência para verificar a voluntariedade do ato pela oitiva da acordante em face do cumprimento da obrigação imposta, com juntada da comprovação pelo advogado da parte.
Ademais, por se tratar de uma tentativa de furto, não há danos a serem reparados à vítima.
Posto isso, com base no art. 28-A, § 6º, do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e Rosa Helena do Nascimento Silva, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se a vítima da homologação, conforme o art. 28-A, § 9º, do CPP, considerando que não participou da audiência extrajudicial.
Uma vez que houve cumprimento imediato da obrigação principal imposta à acordante, deixo de determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para cumprimento junto ao Juízo da Execução.
Intimada a vítima, e passado o prazo de 5 (cinco) dias da sua intimação, voltem os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade.
Timon, 08 de Novembro de 2021E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
ADRIANA BASTOS MAZZA Tecnico Judiciario lotado(a) na 2ª Vara Criminal -
25/11/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 11:09
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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29/06/2021 19:33
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:41
Juntada de petição
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25/06/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:57
Juntada de petição
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15/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
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14/06/2021 19:19
Juntada de petição
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26/05/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 10:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/05/2021 10:43
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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11/05/2021 16:28
Juntada de petição
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11/05/2021 10:44
Juntada de termo
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10/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:24
Conclusos para decisão
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10/05/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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