TJMA - 0857729-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0857729-26.2022.8.10.0001 REQUERENTE: EDUARDO ANTONIO AIRES ROLIM e outros ADVOGADO: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA OAB: MA21068 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por EDUARDO ANTONIO AIRES ROLIM e JANAINA DE JESUS AIRES ROLIM, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA DE JESUS OLIVEIRA , já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº78366682 ), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 77858888 ).
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº80007578 ). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando EDUARDO ANTONIO AIRES ROLIM, , brasileiro(a), CPF n *47.***.*90-34, e JANAINA DE JESUS AIRES ROLIM, brasileiro(a), CPF n *21.***.*01-08, ambos residentes e domiciliados na Rua General Osorio, nº384, Bairro Vila Passos, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta FGTS o valor de R$ 4.906,72 (quatro mil, novecentos e seis reais e setenta e dois centavos) , não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).MARIA DE JESUS OLIVEIRA (CPF nº *37.***.*04-34 ), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro, cabendo a cada um 50 % da quantia total inicialmente disponível, ou seja, R$2.453,36 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), com os respectivos acréscimos legais devidos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/06/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:48
Declarada incompetência
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01/12/2022 22:40
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 16:38
Juntada de petição
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25/11/2022 14:03
Juntada de Ofício
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18/11/2022 12:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2022 12:16
Juntada de Ofício
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857729-26.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: EDUARDO ANTONIO AIRES ROLIM e outros DESPACHO R. hoje.
Oficie-se ao BANCO DO BRASIL para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, a que se refere a movimentação "transporte de saldo", realizada em 29/01/2018.
Intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos do Banco do Brasil (ID n° 80007576), ante o que já havia sido determinado no despacho ID n° 77880693.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/11/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:54
Juntada de Ofício
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08/11/2022 11:44
Juntada de Ofício
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25/10/2022 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2022 10:33
Juntada de Ofício
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21/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
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09/10/2022 11:50
Juntada de petição
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07/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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