TJMA - 0824453-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:08
Juntada de petição
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15/05/2025 17:25
Juntada de petição
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09/05/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:21
Juntada de despacho
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28/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 07:52
Juntada de petição
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24/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 11:14
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824453-04.2022.8.10.0001 AUTOR: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação das Apelações, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias assim como INTIMO parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,6 de outubro de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/10/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:46
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 11:57
Juntada de apelação
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01/09/2023 05:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:13
Juntada de apelação
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28/08/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 21:23
Juntada de diligência
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08/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:28
Juntada de Mandado
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824453-04.2022.8.10.0001 AUTOR: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA., contra ato dito abusivo praticado pelo SECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento do seu direito em não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício, bem como que seja reconhecido o direito à restituição/compensação dos créditos provenientes dos recolhimentos realizados indevidamente a partir do exercício financeiro de 2022.
Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”).
Assevera que no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS - DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Segue narrando que, em razão disso, fora promulgada e publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, visando regularizar a cobrança do ICMS - DIFAL, mediante a alteração dos dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da legislação constitucional.
Afirma que o Estado do Maranhão vem utilizando a citada lei complementar como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Por fim, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir que a impetrada efetue a cobrança ou imponha penalidade e/ou sanção, requer a efetivação de depósito em juízo dos valores de ICMS-DIFAL devidos em suas operações.
Com a inicial, juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus.
No mérito, alega a impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022 (id. 73710881).
Fora juntado aos autos cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, estendendo os efeitos da liminar proferida nesses autos, ou seja, determinando a suspensão da decisão proferida no mandadus até o seu trânsito em julgado (id. 80453564).
A liminar requerida foi parcialmente deferida, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao DIFAL, durante o exercício de 2022 e para afastar a aplicação de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do imposto (id. 80553230).
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 92783759).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, no que concerne ao pedido da impetrante pela realização de depósito judicial para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora debatido, temos o que segue.
Registra-se que a suspensão da exigibilidade fundada no depósito do montante integral é direito subjetivo do contribuinte, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.
Contudo, em relação ao depósito mensal dos débitos tributários, observa-se que o Mandado de Segurança não é o instrumento processual adequado para tanto, uma vez que não se admite dilação probatória no rito sumário do processo mandamental.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPES NACIONAL - ICMS - EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA - RE 970.821/RS (TEMA 517) - PRECEDENTES DO STJ - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL - VIA INADEQUADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RISCO DE DANO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Para o deferimento do pedido liminar em sede de mandado de segurança, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam o fumus boni iuris o periculum in mora. 2 - Uma vez que a agravante não demonstrou a pretensão de realizar o depósito judicial do montante integral do crédito tributário, e sim realizar depósitos mensais do valor do tributo que entende devido a cada mês, tal pedido se revela inviável em sede de mandado de segurança, em razão da necessidade de dilação probatória e de averiguação acerca da correta apresentação dos cálculos. 3 - Recurso não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.062722-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): ALAN PEDRO DANTAS SANTANA E CIA LTDA - ME - AGRAVADO(A)(S): SR.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL EM UBERLÂNDIA/MG) Vê-se que o pagamento mensal se mostra incompatível com a natureza e essência do mandado de segurança.
Em especial pelo fato singular do direito aqui debatido, posto que, acaso fosse deferida o pleito de depósito, mensalmente o impetrante teria que refazê-lo, quanto ao débito do mês, pois não há como prever o valor efetivamente devido a título de tributo e, além disso, este Juízo, teria que envidar meios de aferir a legalidade do depósito efetuado, havendo uma verdadeira transmutação do rito mandamental.
Assim, na forma já delineada na decisão de id. 80553230, em obediência ao rito especial do mandado de segurança, resta incabível a este juízo apreciar o pedido formulado pelo impetrante quanto ao pagamento mensal dos débitos.
Agora, em análise do mérito, verifica-se que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Porém, antes de adentrar no mérito, cabe aqui fazer uma organização do processo e analisar as preliminares ventiladas pelo Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar de que referida ação constitucional teria sido impetrada contra lei em tese, temos que não assiste razão ao Estado do Maranhão, pelo simples fato de que o objeto deste mandadus é a aplicação de princípios constitucionais pertinentes à matéria tributária, e não o dispositivo legal propriamente.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Conclui-se, com isso, que não prospera a preliminar de “mandado de segurança contra lei em tese”, pois a parte impetrante questiona, na verdade, a interpretação dada ao texto legal, bem como sua aplicação.
Noutro ponto, não procede também a preliminar de caráter normativo da segurança, pois não há generalidade na decisão a ser proferida a seguir, tampouco este Juízo almeja regular qualquer relação jurídico-tributária, de modo que tão somente examinará o caso concreto frente aos ditames legais vigentes, em especial a Lei Complementar 190/2022.
Por derradeiro, antes de adentrar no mérito, cabe ainda discorrer que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, não obsta o julgamento do mérito desta causa, posto que tal decisum refere-se somente à liminar proferida, e a decisão recursal fala que tal deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação. “Nesses termos, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos Mandados de Segurança nºs 0803580-80.2022.8.10.0001, 0802825-56.2022.8.10.0001, 0803691-64.2022.8.10.0001, 0804927-51.2022.8.10.0001, 0802292-97.2022.8.10.0001, 0802809-05.2022.8.10.0001, 0804005-10.2022.8.10.0001, 0801851-19.2022.8.10.0001, 0802908-09.2021.8.10.0001, 0804948-27.2022.8.10.0001, 0804884-17.2022.8.10.0001, 0804640-88.2022.8.10.0001, 0804572-41.2022.8.10.0001, 0806617-18.2022.8.10.0001, 0806278-59.2022.8.10.0001, 0802298-07.2022.8.10.0001, 0803740-08.2022.8.10.0001, 0802785-74.2022.8.10.0001, 0800146-93.2022.8.10.0127, 0804026-20.2021.8.10.0001, 0803854-44.2022.8.10.0001, 0804834-88.2022.8.10.0001 e 0833967-49.2020.8.10.0001., até o trânsito em julgado da referida ação.” Agora, analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em torno da aplicação dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
Esmiuçando o tema, temos, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Tema 1093: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.” Em seguida, dando cumprimento ao comando acima, foi editada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022, e alterou a Lei Complementar nº 87/1996, que já regulava a cobrança do ICMS – DIFAL.
Referido texto normativo, em seu art. 3º, informa, de modo cristalino, que deve ser observada a anterioridade nonagesimal, quando da aplicabilidade da lei.
Vejamos: “Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Pontua-se, no citado dispositivo constitucional, na sua parte final, o destaque a ser observado para aplicabilidade do princípio da anterioridade anual. “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.” Assim, o regramento constitucional acima estabelece, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias, após a publicação da lei para que se produza seus efeitos, o respeito também ao princípio a anterioridade anual (alínea “b”, III, art. 150, CF/88), vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, atraindo a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 166, CTN.
CONTRIBUINTE DE FATO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1.
Aplicando-se o artigo 150, § 7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166, do CTN), de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, assentou que a produção dos efeitos, quanto à cláusula nona, se daria desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Na oportunidade, ressalvou da modulação as ações judiciais em curso. 3.
A Lei Complementar 190/2022 possui definições sobre a obrigação tributária; sobre os contribuintes, sobre as bases de cálculos e alíquotas; e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo certo que não havia norma anterior voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese 4.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023, como decidido na sentença recorrida. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07015681820228070018 1426174, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento do direito à restituição/compensação dos recolhimentos realizados indevidamente a partir do exercício financeiro de 2022, temos que, neste rito, somente pode ser declarado o direito e, uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, consoante determina a jurisprudência atual: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO .
RESTITUIÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1947645/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1603841 SC 2016/0144313-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos.
Declaro, ainda, devido a parte impetrante o direito à compensação dos valores devidos a título de ICMS- DIFAL, quanto ao exercício financeiro de 2022, a ser apurado e requerido na esfera administrativa, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/08/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 19:24
Concedida a Segurança a BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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26/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:31
Juntada de petição
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18/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:43
Juntada de petição
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05/05/2023 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
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22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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20/01/2023 01:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:49
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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07/12/2022 17:38
Juntada de termo
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29/11/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:05
Juntada de diligência
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25/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824453-04.2022.8.10.0001 AUTOR: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que é indústria fabricante de suturas cirúrgicas que tem por objeto social a fabricação de materiais para medicina e odontologia e fabricação de preparações farmacêuticas, realizando a comercialização de seus produtos a consumidores finais não contribuintes de ICMS – hospitais públicos e privados - localizados nas diversas unidades da Federação, inclusive ao Estado do Maranhão.
Assevera que no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS - DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em razão disso, o Congresso Nacional objetivando a instituição do ICMS- DIFAL, com foco no cumprimento das determinações estabelecidas no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), propôs o Projeto de Lei nº. 32/2021, por meio do qual objetivou a instituição do ICMS - DIFAL em âmbito nacional, modificando os termos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), surgindo, assim, a Lei Complementar nº. 190/2022.
Aduz que, desse modo, sobreveio, finalmente, a lei complementar que visou regularizar a cobrança do ICMS - DIFAL, mediante a alteração dos dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, conforme dispõem as alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Afirma que, apesar do que determina, os princípios da anterioridade, determinados Estados estão utilizando a Lei Complementar nº. 190/2022, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Requer a concessão de liminar para que sejam suspensas as cobranças do ICMS – DIFAL incidente nas operações para consumidor final não contribuinte no Estado do Maranhão, durante o exercício de 2022, e enquanto pendente a nova publicação de lei estadual que trate da matéria, que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do ICMS-DIFAL e, que seja autorizado o depósito judicial do valor correspondente ao ICMS – DIFAL, nos termos do art. 151, II do CTN, para que haja suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão no id 73710881.
Informações da autoridade coatora no id 74590912 ao id 74590917.
A SEJUD juntou aos autos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estendendo os efeitos da decisão proferida no processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000 ao processo em epígrafe. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” In casu, requer o impetrante, liminarmente, a suspensão das cobranças do ICMS – DIFAL incidente nas operações para consumidor final não contribuinte no Estado do Maranhão, durante o exercício de 2022, e enquanto pendente a nova publicação de lei estadual que trate da matéria, que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do ICMS-DIFAL e, que seja autorizado o depósito judicial do valor correspondente ao ICMS – DIFAL, nos termos do art. 151, II do CTN, para que haja suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente o RE nº. 1.287.109 e a ADI nº. 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS - DIFAL), introduzida pela Emenda Constitucional nº.87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, pois consoante art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, as regras gerais de matéria tributária devem ser regulamentadas através de lei Complementar, e não por convênio.
Ademais, a cobrança do DIFAL, sem a prévia regulamentação através da devida Lei Complementar não está de acordo com o disposto no art. 155, parágrafo 2, inciso XII, alíneas "a", "d" e "i", da Constituição Federal À vista disso foi fixada, em sede de repercussão geral, o Tema nº.1.093:“A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal, fazendo uso da sistemática prevista no art. 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE nº. 1.287.109 e na ADI nº. 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Destarte, consoante a modulação dos efeitos dos citados julgados da Corte Maior, verifica-se que seus efeitos foram postergados para o exercício de 2022, fazendo exceção as ações em processamento até a data do julgamento das mesmas, assim, a partir do ano-calendário de 2022, o DIFAL só poderia ser cobrado mediante edição da devida Lei Complementar.
Nesse sentido, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, alterando a Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir) que regula a cobrança do ICMS - DIFAL, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A Lei Complementar nº. 190/2022, observando a anterioridade nonagesimal, determina que a sua vigência se inicia na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da publicação.
Segue o art. 3º da mencionada lei complementar: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” No entanto, faz-se importante, realizar uma ressalva quanto ao art. 150, III, alínea “c” da CF.
Vejamos a dicção artigo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,observado o disposto na alínea “b”.” Assim, o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF estabelece que, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias após a publicação para produção dos efeitos da lei, deve-se respeitar também o disposto na alínea “b” o qual estabelece a vedação para cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade).
Nesta inteligência, depreende-se que a eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 deve obedecer a anterioridade nonagesimal, fato que impediria a cobrança de ICMS - DIFAL antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data em que foi publicada a lei complementar em voga, como também a anterioridade anual, visto que o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF dispõe expressamente que deve ser observado o disposto na alínea “b” a qual contém disposição acerca da proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Com efeito, a Lei Complementar nº. 190/2022 somente produzirá seus efeitos no exercício financeiro seguinte, isto é, no ano vindouro de 2023.
Ademais, a hermenêutica jurídica tem como princípio fundamental a ideia de que a lei não contém palavras inúteis.
Portanto, se a Lei Complementar nº. 190/2022 faz alusão ao princípio da anterioridade nonagesimal, e este, por sua vez, menciona a observância obrigatória ao princípio da anterioridade anual, devem os dois dispositivos constitucionais serem utilizados como parâmetros hermenêuticos para o alcance da norma, especificamente quanto ao momento de sua eficácia.
Reforça-se, ainda, neste diapasão, que a Lei Complementar nº. 190/2022 trata-se de verdadeiras inovações no plano tributário, na forma de cobrança, aplicação de alíquotas, forma de apuração e recolhimento do imposto, e disciplina os contribuintes, verifica-se, assim, que não se trata de norma que apenas altera o prazo para recolhimento de obrigação tributária, mas de norma que efetivamente institui o DIFAL.
Logo, estamos diante de situações que atraem o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF (anterioridade anual).
Destarte, evidenciado a presença da probabilidade do direito invocado pelo impetrante, quando ao perigo da demora aduzo que a cobrança de ICMS-DIFAL poderá implicar em atuação inconstitucional do Estado sobre a atividade comercial do impetrante, com prováveis prejuízos que poderão resultar na ineficácia da concessão da segurança somente ao final.
Noutro giro, com base na tese firmada no Tema 1093, requer o autor, além do pedido já apreciado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS – DIFAL até a edição de nova lei ordinária estadual pelo Estado do Maranhão.
No entanto, a citada tese demonstra com clarividência que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, não mencionando, portanto, que a cobrança de ICMS pressupõe a edição de nova lei ordinária pelos Estados.
Portanto, considerando que a tese fixada no Tema 1093 não estabelece que a edição de novas leis ordinárias pelos Estados é pressuposto indispensável para a cobrança do ICMS- DIFAL, não é cabível estender o ditame disposto no mencionando tema, determinando que a ausência de nova lei ordinária é fator limitante para a cobrança do ICMS – DIFAL.
Neste viés, conforme os limites traçados no Tema 1093, indefiro o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a edição de nova lei ordinária estadual pelo Estado do Maranhão.
Quanto ao pleito de autorização do depósito judicial do valor correspondente ao ICMS – DIFAL, nos termos do art. 151, II do CTN, para que haja suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, vale dizer que o depósito é um ato voluntário do sujeito passivo na relação tributária com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não dependendo, em razão disso, da autorização do juiz.
Este direito que se vale o contribuinte, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, está preconizado no art. 151, II do CTN.
Vejamos: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V-a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI-o parcelamento.” Assim, não obstante o autor requerer os depósitos dos montantes envolvidos a serem realizados no decorrer do processo, na forma como abstratamente determina o art. 151, inc.
II do CTN, vê-se que a literalidade do artigo contempla somente a realização do depósito do montante integral para que haja a suspensão, não mencionando a possibilidade de realização de depósitos de natureza mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo.
Destaco, ainda, quanto a suspensão do crédito tributário que o art. 111 do CTN aponta os dispositivos do Código Tributário Nacional que devem ser interpretados de forma literal.
Observemos: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Portanto, em relação a suspensão do crédito tributário, deve o intérprete se manter atrelado as expressões contidas na lei, não havendo que se falar na possibilidade de uso da interpretação ampliativa ou analógica, devendo a interpretação ser literal.
Nesta linha, em observância aos ditames do art. 111, I do CTN, não pode este juízo autorizar a realização de depósitos mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo, dos valores envolvidos para que haja a suspensão do crédito tributário, com base no art. 151 do CTN, como requer a impetrante, quando a literalidade do art. 151, II do CTN determina que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode se dar com o depósito do montante integral do valor da operação pretendida, isto é, se de fato ainda estiver havendo incidência do imposto, pois sequer houve a juntada de qualquer documento dando conta que tal ainda está sendo cobrado.
Ressalto que autorizar a realização de depósitos mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo, com a consequente suspensão do crédito, é permitir que a incidência da lei vá além da fórmula ou hipótese expressa no texto, violando a legalidade e a legislação tributária.
Ademais, o impetrante apenas requereu, no caso em epígrafe, a autorização dos depósitos, não indicando valor atinente as suas operações, tampouco juntado qualquer documento que, por simples amostragem, possa aferir as operações realizadas pela impetrante e, consequentemente, aferir o valor de tributo devido/cobrado.
E, no mais, apontar um valor correto a causa.
Apresentando, portanto, um pedido abstrato para análise pelo juízo, quando o art. 324 do CPC determina que o pedido deve ser certo e determinado.
Logo, verifico a impossibilidade de autorização judicial para a realização de depósitos judiciais mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo dos valores envolvidos nas operações, no processo em voga, em respeito, ao que determina o art. 111, I e o art. 151, II, ambos do CTN, e a Súmula nº. 112 do STJ, posto a total ausência de observância aos preceitos legais, bem assim por não haver demonstração da plausibilidade do direito alegado, posto que, ainda que se trate de mandado de segurança preventivo, há de se demonstrar os indícios do direito líquido e certo.
Assim sendo, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento parcial da tutela é medida que se impõe.
Por derradeiro, ressalto que, o Tribunal de Justiça no processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000 determinou a suspensão da eficácia das decisões liminares proferidas para fins de sustarem a exigibilidade do ICMS-DIFAL, durante o exercício financeiro 2022, estendendo os efeitos desta decisão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca desta matéria, conforme consta na decisão juntada aos autos pela SEJUD no id 80453563 ao id 80453564.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS – DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do referido imposto, durante o exercício de 2022 e para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do ICMS-DIFAL, objeto da presente decisão.
Indefiro o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a edição de nova lei ordinária estadual pelo Estado do Maranhão e o pleito de autorização do depósito judicial do valor correspondente ao ICMS – DIFAL, nos termos do art. 151, II do CTN.
E, considerando que o caso em tela se enquadra nos termos da decisão proferida no processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000, supracitado, em que pese o deferimento da liminar, SUSPENDO os efeitos da presente decisão, conforme a determinação do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:38
Juntada de termo
-
18/08/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 07:50
Juntada de diligência
-
17/08/2022 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:54
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 12:27
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:23
Juntada de petição
-
20/06/2022 07:55
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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