TJMA - 0864458-68.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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17/07/2023 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2023 12:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2023 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/06/2023 10:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/06/2023 09:39
Juntada de petição
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15/06/2023 08:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 21:22
Juntada de contestação
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12/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0864458-68.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: ANA TEREZA DE CARVALHO PENHA EXECUTADO: CARTÓRIO DO SEGUNDO OFICIO e outros DECISÃO Tratando-se de audiência não apenas de conciliação, mas de conciliação, instrução e julgamento, momento último para produção de provas, indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, tendo sido recusado pelo requerido Estado do Maranhão, indefiro o pedido de realização naquela modalidade.
Sobre a questão da concordância das partes para realização de audiência por vídeo-conferência, o CNJ assim se pronunciou: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003753-91.2020.2.00.0000 Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – Data de julgamento 01/06/2020 EMENTA JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA.
MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR MEIO DE VíDEOCONFERENCIA QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DAS PARTES POR DEFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS ÀS PARTES QUE NÃO COMPARECEREM AO ATO OU TIVEREM O ACESSO INTERROMPIDO POR PROBLEMAS TÉCNICOS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS PARTES PELO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS ÀS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, CAPUT E § 4º, DO ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020, E DO ARTIGO 6º, §4º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314, DE 2020.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDER FUNCIONAL DO MAGISTRADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1.
Os Tribunais, no exercício de sua autonomia Administrativa, podem editar normas complementares às Resoluções do CNJ relacionadas ao período excepcional de Pandemia. 2.
Havendo manifestação contrária de uma das partes ou de ambas, deve o Magistrado suspender a realização de audiências por meio de videoconferência, independentemente de juízo de valor quanto à fundamentação apresentada.
Previsão expressa do artigo 6º, caput, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 3.
Em caso de não comparecimento das partes às audiências designadas por videoconferência por motivos técnicos, ou de interrupção do respectivo acesso, o Magistrado deve se abster de aplicar quaisquer penalidades processuais.
Previsão expressa do art. 6º, §4º, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 4.
Está o Magistrado proibido de imputar a responsabilidade pelo comparecimento de testemunhas às partes e advogados, consoante previsão expressa do Art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314, de 2020. 5.
Pedidos julgados procedentes.
Na esteira da determinação do CNJ, o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 124/2020 PJEFP/PGE, depositado na secretaria judicial desse Juizado Especial, manifestou expressamente sua recusa em participar de audiências por videoconferência.
O comparecimento da parte obrigatório, na forma do art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do Fonaje. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Diante do exposto, indefiro o pedido de realização por vídeo conferência, mantendo-a presencial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
09/06/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 16:10
Outras Decisões
-
07/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:54
Juntada de petição
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09/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 23:04
Juntada de petição
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22/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 08/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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12/12/2022 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0864458-68.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA TEREZA DE CARVALHO PENHA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 2º OFÍCIO DO TERMO JUDICIÁRIO DE ROSÁRIO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 15/06/2023, às 10:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
22/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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