TJMA - 0800972-09.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 15:51
Juntada de petição
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27/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:35
Juntada de petição
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01/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 11:12
Juntada de protocolo
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800972-09.2022.8.10.0099 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente(s): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente, a título de pagamento de honorários do defensor dativo (ID 91223784).
Sucede que o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial.
Assim, deveria a Fazenda efetuar o pagamento da RPV, hipótese em que ele própria deveria fazer a retenção de imposto de renda, como determina o dispositivo legal citado.
Ainda, certo também que o autor, ao prestar serviços de advogado dativo, pode ser caracterizado como profissional liberal que, nos termos no art. 12 da Lei Federal n.º 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, razão pela qual caberia ao contratante/empregador proceder com a retenção devida.
Como não foram efetuadas as retenções pelo ente pagador, não há como transferir para o Judiciário este ônus.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE.
IMPOSSIBILIDADE.
POSICIONAMENTO TAMBÉM REFERENDADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, decisao de 07.06.2016), QUE ORIENTA PELA INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, VISTO QUE OS MAGISTRADOS ESTADUAIS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO E NÃO TEM INCUMBÊNCIA DE FISCALIZAR A REALIZAÇÃO DO DESCONTO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A IMPETRAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 00020152820168169000 PR 0002015-28.2016.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/03/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2017).
Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Incabível o desconto de imposto de renda sobre os honorários de defensor dativo, uma vez que, caso tivesse percebido seus honorários à época da fixação, o valor devido não teria atingido o teto estabelecido em lei - O desconto de imposto de renda deve ser calculado individualmente, sobre cada arbitramento, não sobre a totalidade do débito, tendo em vista que o dativo deveria ter recebido os respectivos valores de forma isolada, ao tempo que lhe eram devidos, não podendo agora se somar o valor arbitrado em cada uma das ações em que atuou. (TJ-MG - AI: 10702085248327004 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 12/05/2015).
Grifou-se.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção do IR e da Contribuição Previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal e com o INSS, nos moldes da legislação vigente.
Ademais, o próprio ente público pode informar os valores pagos a título de honorários de dativo, a fim de que a Receita Federal cobre os respectivos devedores.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte credora no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com esteio no depósito judicial de ID 91223785.
Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
30/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 03:05
Outras Decisões
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03/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:12
Juntada de petição
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27/02/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 18:24
Juntada de Ofício
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21/02/2023 12:05
Juntada de protocolo
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13/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/02/2023 18:09
Juntada de petição
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07/12/2022 15:30
Juntada de petição
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07/12/2022 12:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800972-09.2022.8.10.0099 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente(s): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 73427462.
Despacho de ID 73460772 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
O Estado do Maranhão não impugnou a execução, concordando com o valor apresentado (ID 77936675). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, que rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o cálculo apresentado pela requerente em ID 73427462, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/11/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:44
Outras Decisões
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11/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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07/10/2022 22:07
Juntada de petição
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15/08/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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