TJMA - 0801856-05.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 11:30
Juntada de termo
-
25/07/2023 04:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
-
25/07/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
25/07/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801856-05.2022.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: JULIANA VIEIRA ETZ FARIA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629 DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no ID 95593628, para a conta bancária informada pelo autor, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
Cumprida a diligência, arquive-se o feito.
São Luís/MA, 18/07/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/07/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:44
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:45
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:02
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801856-05.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:JULIANA VIEIRA ETZ FARIA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
20/06/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
18/06/2023 07:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 07:06
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA ETZ FARIA em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 06:40
Decorrido prazo de IGOR MURAD FARIA em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801856-05.2022.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: JULIANA VIEIRA ETZ FARIA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por JULIANA VIEIRA ETZ FARIA e IGOR MURAD FARIA em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, na qual aduzem os autores que contrataram os serviços de transporte aéreo de passageiros da empresa Ré TAP, para viajarem de São Paulo à Roma, com escala em Lisboa.
Relatam que, ao desembarcar em Roma, notaram o extravio de suas bagagens, tendo sido recuperadas posteriormente, 3 dias após o desembarque.
Diante do ocorrido, requerem o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, a empresa alegou não haver ilícito de passível de indenização, pois atendeu às normas atinentes ao caso, principalmente as definidas pelo art. 22 da Resolução nº 400 ANAC.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
O cinge da controvérsia paira acerca da configuração do dano material e moral, em face do extravio da bagagem dos autores, pelo prazo de 3 dias.
O art. 734 do CC dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.
Por outro lado, observo que se firmou no RE 636331 a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em caso de transporte aéreo de passageiros devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal por força da norma contida no art. 178 da Constituição Federal que estabelece que disporá a lei sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Ora, o Brasil é signatário de diversas convenções que tratam sobre o tema do transporte aéreo internacional, sendo certo que a Convenção de Montreal de 1999 que entrou em vigor no território nacional em 2006, por força do Decreto nº 5.910/2006, é a mais recente e importante, prevalecendo sobre a Convenção de Varsóvia, o Protocolo de Haia, a Convenção de Guadalajara, o Protocolo de Guatemala, bem como sobre os Protocolos nº 1, 2, 3 e 4 de Montreal.
A Convenção de Montreal, em seu art. 22.1, limita a indenização em tais casos em 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia de hoje (art. 23, 1 da Convenção de Montreal), é de R$5,1073.
Portanto, da leitura do dispositivo depreende-se que para que haja danos atribuídos à empresa requerida, deve-se concluir que a companhia não tomou as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, e este uma vez ocorrendo deve-se limitar a quantia de 4.150 direitos especiais de saque, na quantia hoje de R$ 5,11 (cinco reais e onze centavos), aproximadamente, resultando no montante máximo a ser recebido de R$ 21.206,50 (vinte e um mil duzentos e seis reais e cinquenta centavos).
Sobre a aludida é assente a jurisprudência dos nossos Tribunais: “TRANSPORTE AÉREO (nacional) - Responsabilidade contratual- Extravio/perda de bagagem em voo nacional - Procedência parcial - Inaplicabilidade da Convenção de Montreal e do entendimento do C.
STF no RE 636.331 - Incidência da legislação pátria (CC e CDC) - Quebra de contrato - Prestação de serviço defeituoso - Responsabilidade civil objetiva do transportador - Ausência de excludentes – Dano material e moral, configurados - Valores arbitrados é ato singular prestigiado por observadas as provas dos prejuízos dos transportados, e as circunstâncias e consequências do evento, aferido com razoabilidade e proporcionalidade - Ação parcialmente procedente- Sentença modificada, de ofício, somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral, que incidirá da data da citação (responsabilidade contratual) - Recurso desprovido com adequação de ofício do termo inicial dos juros moratórios.”(TJSP; Apelação 1012696-39.2014.8.26.0009; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018) Assim, a parte deve ser ressarcida nos valores custeados fora do seu planejamento, bem como proporcionais a perda material dos itens contidos na bagagem extraviada.
Considerando que os autores comprovaram a perda material, atendendo ao art. 944 do CC, fazem jus ao ressarcimento da quantia de R$ 1.707,21 (um mil, setecentos e sete reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais decorrentes do ilícito perpetrado pela requerida.
Quanto ao dano moral, salutar mencionar que a aludida Convenção de Varsóvia, não tem aplicação, em conformidade com o entendimento extraído mais Suprema Corte deste País. É que, na ocasião do julgamento da demanda com repercussão geral reconhecida (RE 336.631/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe10.11.2017 - Tema 210), o STF decidiu restringir a aplicação da lei, para os referidos casos: i) a restrição das regras das Convenções aos voos internacionais, não abarcando os voos nacionais, ii) sua limitação à esfera dos danos materiais, não alcançando a reparação por dano moral.
Confira-se: Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate.
O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
A expressão “transporte internacional” é definida no art. 1º da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, nos seguintes termos: (...) A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.” [cf.
STF, RE 336.631/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe10.11.2017].- destaque.
Como se vê, em se tratando de pedido de indenização por dano moral, não há que se falar em aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Deve-se ater, ainda, que o voo internacional já é deveras exaustante e cansativo, assim, ao chegar no destino e se deparar com uma situação de extravio de mala, é um fato que sobressai os aborrecimentos da vida em cotidiano.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte, quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelo mesmo, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, para CONDENAR a reclamada TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, a pagar aos autores JULIANA VIEIRA ETZ FARIA e IGOR MURAD FARIA, a quantia de R$ 1.707,21 (um mil, setecentos e sete reais e vinte e um centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês, e atualização monetária, tendo como índice o INPC, ambos a partir do desembolso.
Condeno, ainda a empresa a pagar a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de danos morais, atualizada com juros e correção monetária a partir da data da presente decisão.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de maio de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 11:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/04/2023 10:03
Juntada de petição
-
13/04/2023 14:38
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2023 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2023 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/02/2023 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2023 12:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801856-05.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JULIANA VIEIRA ETZ FARIA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 JULIANA VIEIRA ETZ FARIA Avenida dos Holandeses, 00011, Edifício Oceano, APTO 52, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 IGOR MURAD FARIA Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Avenida Paulista, 453, - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Telefone(s): (21)2252-2500 / (85)3458-1540 / (11)1111-1111 / (11)9998-2334 / (11)9982-3342 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 14/04/2023 11:10, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
03/02/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/02/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2023 12:04
Juntada de termo
-
31/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:42
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
19/12/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
19/12/2022 09:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
19/12/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801856-05.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JULIANA VIEIRA ETZ FARIA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 JULIANA VIEIRA ETZ FARIA Avenida dos Holandeses, 00011, Edifício Oceano, APTO 52, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 IGOR MURAD FARIA Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Avenida Paulista, 453, - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Telefone(s): (21)2252-2500 / (85)3458-1540 / (11)1111-1111 / (11)9998-2334 / (11)9982-3342 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 09/02/2023 12:10, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
25/11/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 12:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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