TJMA - 0808055-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:08
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:01
Juntada de petição
-
26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 17:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:24
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONILSON FONSECA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:36
Juntada de petição
-
06/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/10/2023 09:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:54
Juntada de petição
-
24/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0808055-79.2022.8.10.0001 Demandante: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871-MS) Demandado: ANTONILSON FONSECA DOS SANTOS DESPACHO Reitere-se a intimação da parte autora para pagamento das custas judiciais, devendo observando que a emissão da guia é expedida no gerador de custas constante do "site" do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home-judicial).
A parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, o comprovante de pagamento das custas judiciais com a respectiva guia, sob pena de arquivamento dos autos, no estado em que se encontra.
Promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís -
20/09/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:37
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808055-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REU: ANTONILSON FONSECA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
10/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:27
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
01/03/2023 16:17
Juntada de petição
-
05/01/2023 14:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 14:02
Decorrido prazo de ANTONILSON FONSECA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 09:21
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808055-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REU: ANTONILSON FONSECA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória em que PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA litiga contra ANTONILSON FONSECA DOS SANTOS, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo no valor de R$ 60.205,92.
Determinada a expedição de mandado monitório de citação (ID Num.65699741), com efeito citatório, no intuito de que a parte demandada efetuasse o pagamento do valor reivindicado na exordial, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim o desejasse, opusesse embargos, sob a pena de constituição de título executivo judicial.
Por sua vez, a parte demandada, apesar de regularmente citada, conforme certidão de ID Num.79171698, não apresentou resistência à demanda.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, incisos I e II) Com efeito, considerando que a expedição de mandado monitório com efeito de citação, remetida à parte contrária por meio de correspondência com aviso de recebimento, e sem oposição, DETERMINO a conversão do mandado inicial de ID Num. 65699741 em mandado executivo, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 700 e ss, c/c o art. 513 e ss, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONDENO a parte demandada ANTONILSON FONSECA DOS SANTOS, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
17/11/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:20
Decorrido prazo de ANTONILSON FONSECA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:25
Juntada de petição
-
18/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800541-75.2022.8.10.0098
Damiao dos Santos Sousa
Sol Nascente Motos LTDA - ME
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 10:56
Processo nº 0801170-46.2022.8.10.0099
Maria da Paz Pereira Lopes
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Mariana Feitosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:53
Processo nº 0801471-27.2022.8.10.0023
Marcio Alves Gama
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Henrique da Luz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2022 15:00
Processo nº 0800282-05.2022.8.10.0026
Mateus Alves Macedo Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Aldo Evangelista de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 17:10
Processo nº 0801559-52.2019.8.10.0029
Maria das Gracas Graciliano
Banco Pan S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2019 14:17