TJMA - 0800817-22.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:51
Juntada de Ofício
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19/04/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:12
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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30/11/2022 18:10
Juntada de petição
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23/11/2022 14:27
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800817-22.2022.8.10.0126 Registro Tardio de Óbito Autora: Creusa Araújo de Sousa SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária (Registro Tardio de Óbito), por meio do qual Creusa Araújo de Sousa, pleiteia seja lançado no registro civil das pessoas naturais o assento do óbito de sua mãe, a Feliciana de Araújo, ocorrido em 07/03/2020, nesta cidade.
A inicial veio instruída com os documentos de ID: 70307027, 70307031, 70307034, 70307038.
Despacho inicial em ID: 73852119.
Manifestação do Ministério Público em ID: 77459541, pelo deferimento do pedido, nada tendo a opor ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2.
Fundamentação Creusa Araújo de Sousa, devidamente constituída nos autos, ingressou em juízo com Ação De Registro De Óbito Tardio, de sua falecida mãe, a Sra.
Feliciana de Araújo, tendo esta falecido em 07/03/2020.
A morte ocorreu na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, localizada na Avenida Principal, s/nº, Bairro Santiago, São João dos Patos – MA.
O óbito foi atestado por médico, o Dr.
Thiago Alves, CRM-MA 10.365, tendo como causa o CID J81.
A requerente acostou aos autos a Declaração de Óbito, bem como os documentos pessoais em nome da de cujus.
A Lei n.º 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 horas a contar da data do falecimento, sendo que na impossibilidade de vir a ser procedido no referido prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo estabelecido no art. 50 da mesma lei, a dizer, 03 (três) meses.
Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado a efeito mediante autorização judicial.
Observo, no caso sub examine, que o pedido encontra amparo legal, haja vista que a requerente é filha da falecida, conforme documento anexado no ID: 70307034, restando atendida, portanto, a previsão legal elencada no artigo 79 da Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: “3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente”.
No mesmo diapasão, verifico que a requerente comprovou de forma contundente as alegações prestadas na exordial, através das provas produzidas nos autos, mormente por meio de documentos pessoais e declaração de óbito emitida por médico competente, não havendo óbice para que o pleito em questão possa ser acolhido. 3.
Dispositivo Ex positis, com esteio em tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado na petição inicial para DETERMINAR a lavratura do assento de óbito de Feliciana de Araújo, ocorrido em 07/03/2020, na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, localizada na Avenida Principal, s/nº, Bairro Santiago, São João dos Patos – MA, tendo como causa o CID J81.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para que cumpra o quanto determinado nesta sentença.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Com o transcurso do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 22:59
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 08:36
Conclusos para decisão
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03/10/2022 21:16
Juntada de petição
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17/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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