TJMA - 0802612-96.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:40
Juntada de petição
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29/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:46
Juntada de petição
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16/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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11/10/2023 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 17:38
Juntada de petição
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06/10/2023 12:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 09:15, 1ª Vara de Rosário.
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07/12/2022 09:12
Juntada de petição
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06/12/2022 15:20
Juntada de petição
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06/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 01:39
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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01/12/2022 15:44
Juntada de petição
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28/11/2022 16:16
Juntada de contestação
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802612-96.2022.8.10.0115 Autor: DEMANDANTE: ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO Endereço: ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO Rua 19 de junho, nº 38, 38, Cidade Nova, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Endereço: Procuradoria do Banco do Brasil SA Rua Joaquim Benedito da Silva, 948, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-050 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO em face do Procuradoria do Banco do Brasil SA.
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em seu benefício referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de dezembro de 2022, às 09h:15min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]).
Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Com intuito de evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 as partes deverão ser intimadas através de seus advogados, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins.
Rosário/MA, 11 de novembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
11/11/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:15 1ª Vara de Rosário.
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11/11/2022 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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