TJMA - 0805856-21.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:55
Juntada de apelação
-
07/02/2025 11:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 22:00
Juntada de termo
-
19/09/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 05:34
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:34
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:53
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 15:25
Juntada de petição
-
02/09/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:30
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 20:30
Juntada de termo
-
29/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:24
Juntada de petição
-
19/05/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
01/11/2023 16:28
Juntada de petição
-
25/10/2023 10:52
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805856-21.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DA SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0805856-21.2022.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da XVIII Semana Nacional da Conciliação (CIRC-NPMCSC-242023), DESIGNO audiência para o dia 06/11/2023, às 16h30min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.
Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência.
Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234.
Expedientes necessários.
Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
04/09/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:17
Juntada de termo
-
03/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:38
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:32
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 12/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:49
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:49
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
14/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/03/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 23:39
Juntada de termo
-
31/01/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:30
Juntada de réplica à contestação
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0805856-21.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DA SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 24 de janeiro de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
24/01/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 20:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 10:54
Juntada de contestação
-
20/01/2023 02:05
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 11:32
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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23/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
07/12/2022 11:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805856-21.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DA SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0805856-21.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar proposta por ELIZABETH BATISTA DA SILVA, na condição de Autora e de representante do Autor D. da S.
S, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS), todos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com documentos.
Em síntese, alegam as partes Autoras que, em 27 de junho de 2022, comunicaram à parte Requerida acerca do falecimento de RAIMUNDO FRANCISCO MACEDO DE SOUSA, o qual era esposo e genitor dos que figuram no polo ativo dessa demanda, razão pela qual teriam direito ao seguro prestamista no que se refere à quitação do veículo, mas persistiram as cobranças das parcelas do bem, asseverando que registrou uma reclamação em 05/10/2022, não havendo êxito na tentativa de resolução administrativa.
Requer, liminarmente, que o contrato objeto desta lide seja suspenso até a resolução do litígio, com consequente suspensão das cobranças das parcelas em atraso, que a parte Requerida se abstenha de apreender ou realizar a busca e apreensão do veículo indicado, que seja retirado o nome do Sr.
RAIMUNDO FRANCISCO MACEDO DE SOUSA dos cadastros de proteção ao crédito e a exibição do contrato aditivo.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Compulsando os autos, verifico que o periculum in mora se encontra evidenciado em face dos reflexos advindos na esfera patrimonial em razão das cobranças do financiamento e de eventuais medidas constritivas que podem ocorrer.
Contudo, verifico que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada, pois consta na resposta da Requerida consignada nos autos que “(...) esclarecemos que inicialmente quando houve o financiamento o contrato de fato foi formalizado com a inclusão do seguro prestamista, entretanto houve o cancelamento do serviço no momento em que foi solicitado o refinanciamento, como dito com a anuência do seu esposo, titular dos contratos.Diante de todos os esclarecimentos fornecidos, estamos impedidos de atender os requerimentos registrados nesta manifestação sob nomenclaturas “b” a “e”, em virtude da impossibilidade de acionamento de sinistro”(ID 79304321), de forma que verifico que a análise do fumus boni iuris se confunde com o mérito da demanda, havendo ainda necessidade de dilação probatória, sendo incompatível com este juízo de cognição sumária Relativamente ao pedido de apresentação do contrato não foi demonstrado pela parte Autora a negativa da parte Requerida no que se refere a exibição e disponibilização do aludido documento.
Outrossim, incabível, neste momento processual, que a parte requerida seja compelida a abster-se de pleitear eventual busca e apreensão do veículo, caso ocorra a mora.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta as partes demandadas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
26/11/2022 15:23
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:06
Juntada de termo
-
21/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:57
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805856-21.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DA SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0805856-21.2022.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, intimem-se as partes autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularizem a presente demanda, juntando a procuração referente ao Autor D.D.S.S, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Na mesma oportunidade, deverão se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
Intimem-se por intermédio de advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da(s) providência(s) determinada(s), certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
14/11/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:50
Juntada de termo
-
04/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:14
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:12
Juntada de petição
-
01/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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