TJMA - 0866867-17.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:52
Juntada de despacho
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24/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/07/2023 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:09
Juntada de recurso inominado
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03/07/2023 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/07/2023 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/07/2023 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/07/2023 09:34
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 00:29
Juntada de contestação
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15/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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31/01/2023 22:46
Juntada de petição
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29/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0866867-17.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CLÁUDIO ANDERSON DOS SANTOS MENDES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo da Ação Ordinária ajuizada por CLÁUDIO ANDERSON DOS SANTOS MENDES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pugnando para que seja concedida tutela provisória de urgência, para que, seja determinando de imediato, o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pela autora no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa diária.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações legais.
Analisando os autos, verifica-se, a existência de potencial irreversibilidade dos efeitos da decisão, esgotando o objeto do processo, pois se concedida a tutela provisória, haveria o deferimento do pagamento de verbas que a autora alega fazer jus, sem contudo, haver de apuração ao longo da instrução processual.
Portanto, resta nítido que no caso dos autos há necessidade de dilação probatória.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por fim, a parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação.
Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação constante na petição inicial.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
25/11/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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