TJMA - 0866867-17.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:52
Baixa Definitiva
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05/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDERSON DOS SANTOS MENDES em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:13
Juntada de petição
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13/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0866867-17.2022.8.10.0001 RECORRENTE: CLAUDIO ANDERSON DOS SANTOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2575/2023-1 EMENTA: POLÍCIA MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO À LUZ DAS LEIS ESTADUAIS Nº 6107/94 e 306/07.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sala de Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária proposta por Claudio Anderson dos Santos Mendes em face do Estado do Maranhão, na qual o autor afirmou que é servidor público estadual.
Aduziu que tem recebido seu 13º salário e abono de férias (terço constitucional) sem os adicionais, gratificações e auxílios, tais como auxílio alimentação e verbas de caráter indenizatório.
Assim, requereu a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças dos décimos terceiros e abono de férias devidos, tendo como base de cálculo a remuneração integral auferida no mês, uma vez que no cálculo do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) não estão incluídas tais verbas, tais como os adicionais, gratificações e auxílios alimentação, vale transporte e outras de caráter indenizatórias.
Na sentença de ID 27648825, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, tendo em vista que os valores pagos, que possuem natureza indenizatória, não compõem a remuneração do servidor o que justificaria o pagamento do décimo terceiro e do terço constitucional de férias sem a sua incidência, nos termos do art. 55, § 1º do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais do Maranhão.
Irresignada, o autor interpôs o presente recurso (ID 27648829).
Em suas razões, argumentou que, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, art. 39, § 3º CF c/c art. 24, § 11, I e III, CE, o décimo salário deve ter como base a remuneração integral e o adicional de férias deve ser pago com fundamento nos valores percebidos no mês anterior ao gozo das férias.
Assim, pediu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no ID 27648832. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Cinge-se à questão controvertida em verificar a base de cálculo apropriada para a gratificação natalina (décimo terceiro) e adicional de férias percebidas pela parte autora, servidor público estadual, ou seja, se sobre o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias devem incidir as seguintes verbas: vale/auxílio transporte; auxílio alimentação; qualquer outra verba de caráter indenizatório.
Assim, dispõe o Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Estadual nº 6.107/94): “Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (...) Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; (...) § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - vale-transporte; Sobre a auxílio alimentação, a Lei Estadual nº. 306/07 estabelece: Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X. (...) § 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias, licenças e ao militar cedido para outro órgão público. (...) § 5º O auxílio-alimentação não se incorpora aos proventos e não constitui salário-contribuição para a previdência social.
Da análise dos dispositivos acima mencionados, constata-se que tanto o Estatuto do servidor quanto a Lei Estadual nº 306/07, na composição da remuneração, excluem as verbas de caráter indenizatório.
E mais, o art. 65 da Lei Estadual nº 6.513/95 com redação dada pela Lei Estadual nº 8.591/07 dispõe que o policial militar é remunerado por subsídio, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O art. 14, § 2º da Lei Estadual nº 8.591/07 é clara quanto ao assunto: Art. 14. (...) § 2º A indenização não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício nem para a previdência social.
Ora, o art. 65 da Lei Estadual nº 6.513/95, bem como os arts. 3º e 14, § 2º da Lei Estadual nº 8.591/07, estão em consonância com o art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, VIII, Constituição Federal que diz que o militar é remunerado com subsídio e, em sendo assim, de acordo com o art. 39, § 4º, CF, fica vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, tais como, qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou verbas de caráter indenizatória, no cômputo do décimo salário e terço de férias.
Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 7º, incisos VIII e XVII, CF e art. 24, § 11, I e III, CE.
Além disso, no conceito de remuneração, para fins de pagamento de décimo terceiro salário, só estão abrangidas as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e não estão inclusas as de natureza indenizatória por expressa vedação no Estatuto dos Servidores e na Lei Estadual nº 306/07. É a própria lei estadual quem diz que o auxílio alimentação (art. 1º, caput, lei estadual nº 306/07) bem como auxílio transporte (art. 67 do Estatuto do Servidor) possuem natureza jurídica de indenização, porquanto buscam compensar determinadas despesas suportadas pelo servidor, não integrando a remuneração, que é composta somente do padrão do vencimento adicionado das vantagens a ele intrínsecas, isto é, decorrentes do próprio vínculo institucional do servidor com a Administração.
No que tange ao adicional noturno, também não faz jus a seu pagamento, eis que não figura dentre as verbas compreendidas no subsídio previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 8.591/07.
Ora, tendo o auxílio de alimentação e o auxílio transporte natureza indenizatória e objetivarem compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço, bem como pelo fato do adicional noturno não compor o subsídio, não tem direito a percepção destas verbas com a gratificação natalina.
O adicional de férias, por traduzir-se em vantagem cujo pagamento é feito de forma isolada e não se repetir mensalmente, não pode ser composto por verbas de caráter indenizatório.
Nesses termos: "PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E À SAÚDE.
AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Descabida, portanto, a incidência de contribuição previdenciária e à saúde sobre o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, em razão do caráter indenizatório da verba.
Precedente desta Turma: RI nº. *10.***.*76-41.
R.I.
Unanime (Recurso Cível Nº *10.***.*40-91, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 26/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-91 RS , Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2013, Turma Recursal da Fazenda Pública, Diário da Justiça do dia 22/07/2013) Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
11/09/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 11:08
Conhecido o recurso de CLAUDIO ANDERSON DOS SANTOS MENDES - CPF: *53.***.*53-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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07/09/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 18:40
Juntada de petição
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09/08/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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