TJMA - 0806556-94.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 11:11
Baixa Definitiva
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26/01/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2023 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2022 05:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES COELHO NETO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0806556-94.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES COELHO NETO ADVOGADO(A): JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 10.106) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5.847/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TESE 160 DO STF.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Dos fatos.
Alega a parte recorrente que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sendo transferido para a reserva remunerada.
Entretanto, permaneceu sofrendo descontos na alíquota de 11% sobre a integralidade dos seus vencimentos, sendo que, segundo sustenta, a contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre a parcela de seus proventos que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência.
Por essa razão, requereu o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária (FEPA). 02.
Sentença.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. 03.
Em suas razões recursais insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que foi transferido para a Reserva Remunerada, estando isento da contribuição do FEPA na parte que não supera o teto do RGPS. 04.
Policiais Miliares.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regimes jurídicos distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social. 05.
Tese 160 STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 06.
Tema 1.177.
Ao julgar o RE 1.338.750 o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. 07.
Lei Estadual Nº 224/2020.
Consoante o art. 13 da citada lei, “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021. 08.
Direito Adquirido.
Não ocorrência.
Não há que se falar em direito adquirido no caso concreto, posto que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos. 09.
Anterioridade nonagesimal.
A contribuição para seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme se depreende do art. 195, § 6º da CF.
Firme é a orientação do STF no sentido de que o prazo relativo ao princípio da anterioridade mitigada/nonagesimal começa a correr da data em que editada a medida provisória que haja primeiramente instituído ou modificado a contribuição social, e não da data da reedição, vide RE 234.305, RE 232.896 e RE 237.705.
No caso concreto, a Lei 13.954/2019 estipulou a contribuição no patamar de 9,5% do total dos proventos, motivo pelo qual a Lei 224/2020 previu em seu art. 21, II que a referida lei entraria em vigor em 17 de março de 2020, em face da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 e assim respeitar a anterioridade nonagesimal, tanto é que o primeiro mês de incidência do tributo, muito embora a base de cálculo tenha sido a mesma dos meses que se seguiram, teve um desconto inferior, posto que a vigência da lei, como já dito, iniciou-se me 17/03/2020. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. 12.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 01 de novembro de 2022.
LAVÍNIA HELEna Macedo Coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
17/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GOMES COELHO NETO - CPF: *56.***.*22-34 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:20
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:20
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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