TJMA - 0802753-92.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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24/01/2025 09:21
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:21
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:40
Juntada de petição
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29/11/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 20:33
Juntada de petição
-
09/10/2024 01:05
Juntada de diligência
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09/10/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 01:05
Juntada de diligência
-
03/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:18
Juntada de Mandado
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01/10/2024 08:38
Juntada de Edital
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22/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:30
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 07:05
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 21:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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08/02/2023 17:46
Juntada de petição
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27/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:15
Juntada de petição
-
20/01/2023 08:40
Juntada de petição
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17/01/2023 21:58
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO MACHADO SANTANA Advogado Requerente: Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e medida liminar, formulada por Maria da Conceição Machado em face de Equatorial Energia S/A, ambos qualificados na exordial.
Relata a parte requerente que é titular da Conta Contrato n° 2577755 e teve sua energia suspensa em razão de acúmulo de débitos.
Narra que, ainda no ano de 2018, as suas faturas costumavam ser emitidas em torno de R$ 100,00 (cem reais) e que, no entanto, a partir de dezembro de 2018, as faturas começaram a ser cobradas, subitamente, em valores superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que colidiu no acúmulo de um débito na quantia de R$ 26.609,79 (vinte e seis mil, seiscentos e nove reais e setenta e nove centavos).
Informa, ainda, que no terreno em que reside há 2 (duas) casas, sendo que reside com sua filha em uma delas e que na outra residem outros dois filhos, mas que há somente um aparelho para registro da medição do consumo daquelas residências.
Destaca que houve tentativa de resolução da presente demanda pela via administrativa, por intermédio do Ofício nº 180/2022 (enviado pela Defensoria Pública Estadual à Equatorial Energia S/A), tendo sido realizado o parcelamento do débito pela demandada.
Sustenta, entretanto, que o acordo oferecido pela requerida não se adequa à capacidade financeira da reclamante, pois sobrevive do benefício de sua aposentadoria e possui diversos problemas de saúde, destinando grande parte do seu orçamento para o custeio de medicamentos.
Liminar não concedida, conforme ID nº. 71152099.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
No entanto, foi formulado pedido de reanálise da liminar pretendida, conforme ata de audiência de ID nº. 80429095.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre a probabilidade do direito e possibilite uma fundamentação convincente do juízo.
Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, da análise dos autos, entendo não foram alegados ou comprovados a existência de fatos novos ou supervenientes capazes de justificar o deferimento/reconsideração da liminar, a qual não foi concedida, conforme ID nº. 71152099.
Registre-se que a alegação de que a parte requerente encontra-se doente, por si só, não altera a ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Registre-se que não há comprovante de pagamento de débitos atuais.
Pelo exposto, não configurados os requisitos necessários, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Fica a parte ré advertida que iniciou, na data da audiência de conciliação, o prazo de quinze dias para a apresentação de contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, questão processual ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em continuidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, advertindo-as de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA.
São José de Ribamar - MA, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
16/01/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 12:44
Juntada de petição
-
16/12/2022 10:03
Juntada de petição
-
01/12/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:28
Juntada de contestação
-
25/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:51
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO MACHADO SANTANA Advogado Requerente: Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e medida liminar, formulada por Maria da Conceição Machado em face de Equatorial Energia S/A, ambos qualificados na exordial.
Relata a parte requerente que é titular da Conta Contrato n° 2577755 e teve sua energia suspensa em razão de acúmulo de débitos.
Narra que, ainda no ano de 2018, as suas faturas costumavam ser emitidas em torno de R$ 100,00 (cem reais) e que, no entanto, a partir de dezembro de 2018, as faturas começaram a ser cobradas, subitamente, em valores superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que colidiu no acúmulo de um débito na quantia de R$ 26.609,79 (vinte e seis mil, seiscentos e nove reais e setenta e nove centavos).
Informa, ainda, que no terreno em que reside há 2 (duas) casas, sendo que reside com sua filha em uma delas e que na outra residem outros dois filhos, mas que há somente um aparelho para registro da medição do consumo daquelas residências.
Destaca que houve tentativa de resolução da presente demanda pela via administrativa, por intermédio do Ofício nº 180/2022 (enviado pela Defensoria Pública Estadual à Equatorial Energia S/A), tendo sido realizado o parcelamento do débito pela demandada.
Sustenta, entretanto, que o acordo oferecido pela requerida não se adequa à capacidade financeira da reclamante, pois sobrevive do benefício de sua aposentadoria e possui diversos problemas de saúde, destinando grande parte do seu orçamento para o custeio de medicamentos.
Liminar não concedida, conforme ID nº. 71152099.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
No entanto, foi formulado pedido de reanálise da liminar pretendida, conforme ata de audiência de ID nº. 80429095.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre a probabilidade do direito e possibilite uma fundamentação convincente do juízo.
Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, da análise dos autos, entendo não foram alegados ou comprovados a existência de fatos novos ou supervenientes capazes de justificar o deferimento/reconsideração da liminar, a qual não foi concedida, conforme ID nº. 71152099.
Registre-se que a alegação de que a parte requerente encontra-se doente, por si só, não altera a ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Registre-se que não há comprovante de pagamento de débitos atuais.
Pelo exposto, não configurados os requisitos necessários, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Fica a parte ré advertida que iniciou, na data da audiência de conciliação, o prazo de quinze dias para a apresentação de contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, questão processual ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em continuidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, advertindo-as de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA.
São José de Ribamar - MA, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
18/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 12:50
Juntada de petição
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14/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 10:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:50
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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02/10/2022 21:12
Juntada de petição
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21/09/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 14:32
Juntada de diligência
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19/09/2022 15:06
Juntada de petição
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15/09/2022 19:01
Juntada de petição
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15/09/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 10:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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