TJMA - 0802083-80.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 23:22
Conclusos para despacho
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04/03/2025 23:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:55
Juntada de protocolo
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25/10/2023 15:28
Juntada de Carta precatória
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14/08/2023 09:35
Juntada de juntada de ar
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13/06/2023 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:00, Vara Única de Riachão.
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12/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802083-80.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOACY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: WR MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor despacho, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO.
Designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2023, às 11h00min, a ser realizada por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA.Esclareço que se trata de audiência apenas de conciliação, em cuja audiência serão ouvidas apenas as partes, acerca da possibilidade de firmação de acordo.Em caso de não haver acordo entre as partes, será designada, caso necessário, nova data para instrução processual, iniciando-se, logo após a audiência conciliatória, o prazo de contestação.Cite-se o demandado e Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, por publicação oficial.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-se.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.Riachão-MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 Francisco Bezerra Simões.
Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA. -
23/05/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 11:00, Vara Única de Riachão.
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15/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:06
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2023 10:00 Vara Única de Riachão.
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09/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802083-80.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOACY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: WR MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã OCuida-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito, indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por JOACY RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de WR MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA.
Aduz, em resumo a parte autora, que foi surpreendido com a negativação de seus dados, junto ao SPC e SERASA, mesmo não tendo qualquer relação negocial com a demandada.Requer, com isto, o afastamento liminar de seus dados, dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA).Decido.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora, aparentemente, tem seus dados inseridos em cadastros negativos.Que a inclusão é correta, é uma possibilidade, mas também há a possibilidade de que seja indevida.De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, uma vez que a inclusão do seus dados nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao autor ao ter o seu nome negativado.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida retire os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.Designo audiência de conciliação para o dia 09/02/2023, às 10h00min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local.Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais.Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, informada, de antemão, que se trata de audiência de conciliação, iniciando-se, em seguida, o prazo de contestação, caso não haja acordo entre as partes.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por publicação oficial.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Intimem-se.Cópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação.Cumpra-se.
Riachão-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
18/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 23:21
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:00 Vara Única de Riachão.
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16/11/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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