TJMA - 0800897-14.2021.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:56
Juntada de guia de recolhimento
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11/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:00
Juntada de intimação
-
20/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 17:35
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:47
Juntada de Certidão de juntada
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03/05/2023 05:30
Decorrido prazo de CARLENNE ARAÚJO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOPLÍCIO ARAÚJO DE MELO em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800897-14.2021.8.10.0031 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: FRANCISCO TEOPLÍCIO ARAÚJO DE MELO e CARLENNE ARAÚJO DA COSTA INCIDÊNCIA: Art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, ART. 14 da Lei n.° 10.826/03 e art. 180 do CPB S E N T E N Ç A Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Francisco Teoplício Araújo de Melo e Carlenne Araújo da Costa, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, art. 14 da Lei n.° 10.826/03 e art. 180 do CPB.
Consoante se depreende da inicial de acusação, no dia 10 de março de 2021, aproximadamente às 09h30min, Policiais Militares realizavam ronda pela BR 222, no entorno do Bairro Angelim, nesta cidade, quando avistaram os denunciados a bordo de uma moto pilotada por Francisco Teoplício carregando na garupa Carlenne Araújo.
Segundo a denúncia, os réus empreenderam fuga ao notarem a aproximação dos policiais, sendo perseguidos e abordados logo em seguida.
Segue pontuando a acusação que, quando da abordagem policial, foram encontrados com Francisco Teoplício 12 munições de arma de fogo calibre 38 e substância entorpecente (maconha e crack), enquanto que com Carlenne foi localizado um revólver calibre 38, marca Taurus.
Ato contínuo, os policiais receberam denúncia anônima informando que os acusados seriam traficantes atuantes nos bairros desta cidade.
Ainda consta na exordial acusatória que os policiais militares, de posse da informação, se dirigiram até a residência dos acusados, apreendendo vários utensílios comumente utilizados para preparação e venda de droga, como papeis de seda, triturador de maconha e outros, todos devidamente listados no auto de apresentação e apreensão constante de ID n.° 4352688.
Por fim, aduz a denúncia que o acusado alegou perante à Autoridade Policial que a droga apreendida era para consumo próprio, ao passo que a corré Carlenne alegou não saber que havia uma arma de fogo na mochila.
Recebida a denúncia em 27 de abril de 2022, oportunidade em que determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, conforme despacho de ID n.° 44697428.
Resposta à acusação em ID de n.° 45643225.
Designada audiência de instrução e julgamento em ID n.° 45883688, foram ouvidas três testemunhas, bem como interrogados os réus, sendo requerida diligência pelo representante Ministerial, conforme assentada de ID n.° 46990328.
Laudo de constatação definitivo acostado em ID de n.° 47555387.
Em sede de Alegações Finais o representante Ministerial se posicionou pela parcial procedência da denúncia com a condenação de Francisco Teoplício Araújo de Melo nas reprimendas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.° 10.826/03 e a absolvição pela conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Quanto a Carlenne Araújo da Silva, pugnou pela sua absolvição por todos os dispositivos imputados na denúncia, conforme memoriais de ID n.° 48495651.
A defesa dos acusados, por sua vez, apresentou memoriais em ID n.° 49134956, rogando pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pela aplicação das atenuantes cabíveis e, ainda, pela desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 em relação ao acusado Francisco Teoplício. É o Relatório.
DECIDO.
De início, é importante assentar que a tramitação dos autos se deu de forma regular, não havendo retardo processual a ser suscitado nos autos.
No mérito, quanto ao acusado Francisco Teoplício Araújo de Melo, a materialidade delitiva restou incontestável no tocante ao crime tipificado no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006, através dos autos de apresentação e apreensão (Pg. 20/23 de ID n.° 42353231) e de constatação de substância entorpecente (fls. 33/34 de ID n.° 42353231) e LAUDO Definitivo de ID n.° 47555387, onde se tem a comprovação de que a substância apreendida se trata realmente de Alcalóide Cocaína na forma de Base (contida nas formas de apresentação ”Pasta Base”, “merla” e “crack”).
No mesmo sentido, a materialidade do crime tipificado no art. 14 da lei n.° 10.826/03 também restou devidamente comprovado com o Exame de Eficiência de Arma de Fogo (Pg. 35 de ID n.° 42353231) acostado no auto de prisão em flagrante.
Todavia, como bem ressaltado pelo representante Ministerial, no tocante ao delito previsto no art. 35 da Lei n.° 11.343/2006, este não restou demonstrado durante a instrução criminal por insuficiência de provas, bem como o crime do art. 180 do CP.
A conduta imputada aos dois acusados se deu no início da persecução penal face a informação de que estavam associados para praticar o delito de tráfico; no entanto, como melhor explicitado mais adiante, nenhum tipo penal foi constatado em relação a Carlenne, não subsistindo o tipo penal previsto no art. 35 da Lei n.° 11.343/2006, o que, por corolário, impõe a absolvição de Francisco Teoplício pela referida conduta.
O crime de receptação também não fora caracterizado, uma vez que a aquisição da arma de fogo teria se dado em circunstâncias que não demonstram necessariamente que o acusado deveria saber se tratar de produto adquirido de forma ilícita.
Insta frisar que, durante a instrução, foram revelados detalhes de como se deu a prisão em flagrante dos acusados, bem como os itens achados quando da busca na residência dde Francisco Teoplício, apontando para a mercancia da droga, posto que diversos utensílios comumente utilizados para preparo e embalagem foram encontrados, sem olvidar que a droga apreendida na posse do acusado se encontrava na forma bruta, sem preparo para consumo.
Quanto a acusada Carlenne Araújo da Silva os ilícitos imputados a ela não foram devidamente demonstrados quando da instrução criminal, uma vez que o acusado Francisco Teoplício confessou a propriedade da droga, bem como da arma de fogo apreendida, não persistindo desta forma, o tipo penal previsto no art. 35 da Lei n.° 11.343/2006.
Durante toda a persecução penal ,a acusada negou ter ciência que na mochila que levavam havia droga ou mesmo arma de fogo, sendo informado pelas testemunhas que nunca tinham visto a acusada ou mesmo tivessem ciência de que a mesma possuía alguma ligação com o tráfico.
Importante frisar que Carlenne não residia com o acusado Francisco Teoplício, sendo crível que a mesma não soubesse da atividade ilícita do mesmo, posto que o contrário não foi demonstrado nos autos.to Portanto, o acervo probatório é insuficiente para ensejar uma condenação em quaisquer dos tipos imputados inicialmente na denúncia, devendo a acusada Carlenne ser absolvida por falta de provas.
Por outro lado, o substrato probatório é robusto e conduz à certeza de que o acusado Francisco Teoplício Araújo de Melo, praticou os delitos capitulados nos artigos 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.° 10.826/03.
Ora, demonstrada a apreensão da droga e da arma de fogo, a quantidade e as circunstâncias em que o acusado foi preso, não restam dúvidas acerca das condutas supracitadas.
Registre-se que os verbos “vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar” a substância são suficientes para a subsunção do fato ao tipo previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, e, em consequência: a) ABSOLVO a acusada CARLENNE ARAÚJO DA SILVA, nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal por todos os delitos imputados; b) CONDENO o acusado FRANCISCO TEOPLÍCIO ARAÚJO DE MELO, qualificado nos autos, como incursos somente nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.° 10.826/03, ABSOLVENDO-O quanto a conduta prevista no art. 35 da Lei n.° 11.343/2006 e 180 do CPB, também nos termos do art. 386, V do CPP.
Desta forma, revogo todas as medidas cautelares impostas em relação a acusada Carlenne Araújo da Silva, não tendo a mesma que se submeter a qualquer das condições impostas anteriormente.
Por força do princípio constitucional da individualização da pena e o que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do instrumento legislativo, passo à fase de dosimetria de pena da seguinte forma: I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, considerando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) quanto à culpabilidade: normal à espécie; b) quanto aos antecedentes: não há nos autos qualquer registro que aponte o Réu como condenado em ação penal com trânsito em julgado, sendo portanto, tecnicamente primário; c) quanto à conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; d) quanto a personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para valorá-la; e) quanto aos motivos: não foram suficientemente esclarecidos; f) quanto às circunstâncias; não destoam daqueles comumente observadas em crimes dessa natureza; g) quanto as consequências do crime: não destoam daquelas comumente observadas em crimes dessa natureza; h) quanto ao comportamento da vítima: nada a valorar; Dessa forma, FIXO SUA PENA-BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUAL SEJA, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) dias-multa em relação ao crime tipificado no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 e 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) dias-multa em relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei n.° 10.826/03, totalizando 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Presente a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, apenas quanto ao crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03, haja vista o comando da súmula nº 630 do STJ.
A despeito disso, mantenho a pena mínima de ambos os crimes, tendo em vista a súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não vislumbro a presença de causas de diminuição, tampouco de aumento de pena.
IV – PENA DEFINITIVA: Fixo, então, A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, a ser pago ao fundo penitenciário nacional, em 10 (dez) dias, conforme artigo 49 do CP.
Com base no art. 33, §2º, “b” do CP, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente semiaberto.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (mantidas as cautelares fixadas por este juízo), condenando-o ao pagamento das custas.
Determino o perdimento da arma e munições aprendidas, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003).
Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; 4) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; 5) Oficiem-se: 5.1) à autoridade policial para destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72, caput, da Lei nº 11.343/061); 5.2) à Secretaria Nacional Antidrogas para os devidos fins (art. 63, §4º da Lei nº 11.343/062) 6) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 113/10 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Chapadinha, data da sentença. -
17/04/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 08:39
Recebidos os autos
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06/02/2023 08:39
Juntada de despacho
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11/11/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2022 09:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2022 09:43
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:00
Juntada de Ofício
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27/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 20:34
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 23:09
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:51
Juntada de petição
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26/08/2022 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:21
Decorrido prazo de CARLENNE ARAÚJO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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12/07/2022 01:14
Decorrido prazo de ILMAR MOTA SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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06/07/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOPLÍCIO ARAÚJO DE MELO em 31/05/2022 23:59.
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23/06/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:58
Juntada de diligência
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09/06/2022 14:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/06/2022 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:40
Juntada de termo
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31/05/2022 17:50
Juntada de petição
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31/05/2022 09:24
Juntada de apelação
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26/05/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:35
Juntada de diligência
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25/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 13:33
Juntada de Mandado
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25/05/2022 09:12
Juntada de termo
-
24/05/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:05
Juntada de termo
-
23/02/2022 15:52
Juntada de petição
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21/02/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:40
Juntada de protocolo
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01/10/2021 10:14
Juntada de petição
-
19/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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19/07/2021 09:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:23
Juntada de petição
-
07/07/2021 14:14
Juntada de petição
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05/07/2021 11:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/06/2021 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 12:18
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:40
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:40
Juntada de termo
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22/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:35
Juntada de Mandado
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17/06/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 13:47
Concedida a Liberdade provisória de 2o DP DE CHAPADINHA (VÍTIMA).
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15/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:54
Juntada de termo
-
14/06/2021 17:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/06/2021 09:41
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 11:43
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 10:06
Juntada de petição
-
08/06/2021 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 09:00 2ª Vara de Chapadinha .
-
08/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:07
Juntada de diligência
-
01/06/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:12
Juntada de diligência
-
01/06/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:10
Juntada de diligência
-
24/05/2021 11:23
Juntada de termo
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21/05/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 22:15
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 22:01
Juntada de mandado
-
21/05/2021 14:10
Juntada de Ofício
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21/05/2021 14:02
Juntada de Ofício
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21/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:37
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 09:00 2ª Vara de Chapadinha.
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18/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 22:41
Conclusos para despacho
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17/05/2021 22:41
Juntada de Certidão
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15/05/2021 02:05
Decorrido prazo de ILMAR MOTA SOUZA em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOPLÍCIO ARAÚJO DE MELO em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:28
Juntada de petição
-
04/05/2021 20:05
Juntada de termo
-
04/05/2021 10:00
Juntada de
-
04/05/2021 09:51
Juntada de
-
03/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 10:55
Juntada de diligência
-
29/04/2021 22:31
Conclusos para despacho
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29/04/2021 22:30
Juntada de termo
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29/04/2021 16:27
Juntada de petição
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29/04/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 09:37
Juntada de
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28/04/2021 18:40
Juntada de petição
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28/04/2021 09:55
Juntada de petição
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27/04/2021 15:26
Recebida a denúncia contra 2o DP DE CHAPADINHA (VÍTIMA)
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27/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:50
Juntada de termo
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27/04/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 14:36
Desacolhida a prisão domiciliar
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23/04/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:42
Juntada de termo
-
19/04/2021 20:18
Juntada de denúncia
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ILMAR MOTA SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:46
Decorrido prazo de ILMAR MOTA SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 19:43
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2021 03:01
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 10:50
Juntada de petição
-
05/04/2021 15:14
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
30/03/2021 08:20
Juntada de petição
-
29/03/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 10:53
Liberdade Provisória
-
25/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:26
Juntada de termo
-
25/03/2021 10:05
Juntada de petição
-
25/03/2021 10:04
Juntada de petição
-
24/03/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 17:02
Liberdade Provisória
-
23/03/2021 15:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:12
Juntada de termo
-
22/03/2021 21:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/03/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 23:47
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/03/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:51
Juntada de Ofício
-
11/03/2021 17:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/03/2021 10:46
Juntada de termo
-
11/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:29
Juntada de termo
-
11/03/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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