TJMA - 0801344-87.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 19:55
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:55
Juntada de termo
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28/02/2023 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
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20/02/2023 16:29
Juntada de termo
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30/01/2023 20:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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27/01/2023 11:34
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801344-87.2022.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE OLIVEIRA, JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA (OAB 12303-MA) EXECUTADO: THAYNA FERREIRA CONDE, ADRIANO GONZAGA COSTA Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA DA SILVA COSTA (OAB 23908-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Vistos em correição.
Reconhecendo o crédito dos exequentes, os executados comprovaram o pagamento de 30% do valor em execução e pleitearam que lhes seja permitido pagar o restante em 6 parcelas mensais.
Instados a se manifestar sobre o referido requerimento, os exequentes concordaram em parte, pugnando, todavia, que o saldo seja pago em 3 parcelas.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Não se justifica o pleito dos exequentes. É que o pagamento em até 6 parcelas é direito subjetivo dos executados, não se submetendo, pois, à vontade dos exequentes.
Em outras palavras, não é direito dos exequentes aceitar ou não o parcelamento, cabendo-lhes apenas a manifestação sobre o preenchimento dos pressupostos.
Dessa forma, reputo preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 916 do Código de Processo Civil, pelo que DEFIRO o requerimento formulado pelos executados de parcelamento do crédito exequendo em seis parcelas iguais e sucessivas a serem pagas através de transferência bancária, com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês de janeiro de 2023.
Determino a suspensão dos atos executivos.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 11 de janeiro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
11/01/2023 15:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:00
Outras Decisões
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13/12/2022 20:06
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801344-87.2022.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE OLIVEIRA, JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA (OAB 12303-MA) EXECUTADO: THAYNA FERREIRA CONDE, ADRIANO GONZAGA COSTA Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA DA SILVA COSTA (OAB 23908-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Sobre o pedido de parcelamento do valor em execução, manifestem-se os exequentes no prazo de 5 dias – CPC 916, §1º.
Ficam advertidos os executados sobre o dever de pagamento das parcelas vincendas, enquanto não apreciado o pedido – CPC 916, §2º.
A seguir conclusos.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 7 de dezembro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
08/12/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 12:48
Juntada de termo
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08/12/2022 11:24
Juntada de petição
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08/12/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 21:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 21:15
Juntada de termo
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25/11/2022 16:06
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801344-87.2022.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE OLIVEIRA, JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA (OAB 12303-MA) EXECUTADO: THAYNA FERREIRA CONDE, ADRIANO GONZAGA COSTA Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA DA SILVA COSTA (OAB 23908-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) EXECUTADOS intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
O pedido de parcelamento descrito no art. 916 do CPC deve ser acompanhado do depósito de 30% do valor em execução, este que não foi realizado pelos executados.
Dessa forma, consigno aos executados o prazo de 5 dias, a fim de que comprovem o mencionado pagamento, sob pena de prosseguimento da execução.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 21 de novembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
21/11/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:05
Juntada de petição
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12/09/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 21:45
Juntada de diligência
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09/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:14
Juntada de termo
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08/09/2022 10:34
Juntada de petição
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07/09/2022 11:38
Juntada de petição
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05/09/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 18:56
Juntada de diligência
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22/08/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 16:57
Juntada de Mandado
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15/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 22:50
Conclusos para despacho
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04/07/2022 22:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/07/2022 22:49
Juntada de termo
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04/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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