TJMA - 0853074-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:20
Juntada de termo
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23/05/2023 17:10
Juntada de petição
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:29
Juntada de petição
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03/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853074-11.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA LUIZA SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO - MA18771 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por ANA LUIZA SOUSA RODRIGUES em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afere-se que o Estado do Maranhão requereu que fosse feita a retenção de imposto de renda na fonte antes da transferência dos valores bloqueados a parte exequente. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Quanto ao pedido formulado pelo executado de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios no caso de pessoa física, vale transcrever o que determina a legislação quanto a retenção e o depósito.
Vejamos: "Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." "Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário.
Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste." Ainda quanto a retenção obrigatória, segue a inteligência dos julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4.
Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1836855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (AgRg no REsp.964.389/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010).
Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Com isso, no pagamento feito pelo fisco estadual, de honorários de defensor dativo, é legítima a retenção na fonte de Imposto de Renda, porquanto o art. 46, §1º, da Lei nº 8.541/92 não cria hipótese de isenção tributária, mas tão somente dispensa que os valores pagos a título de honorários no mês sejam somados para fins de aplicação da alíquota do imposto.
In verbis: "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante." Assim sendo, reconheço a possibilidade de retenção do imposto de renda, conforme pleiteado pelo executado.
Noutro giro, alterando o entendimento antes firmado nesta unidade judiciária, entendo que o executado deve, junto com o pleito de retenção, demonstrar, mediante cálculo, qual a incidência (valor) de retenção devido no caso, não apenas discorrer acerca do texto legal permissivo.
Com isso, indefiro o pleito do executado, ante a ausência de comprovação do valor devido, a título de imposto de renda.
Intime-se a parte exequente ANA LUIZA SOUSA RODRIGUES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados bancários de sua titularidade para transferência de valores ou, excepcionalmente, expeça-se Alvará para levantamento da quantia disponível, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI.
Ademais, proceda-se a transferência do valor referente a Requisição de Pequeno Valor de id 85403676 para a conta indicada em id 90552933, após o decurso do prazo processual.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 19:37
Juntada de petição
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26/04/2023 16:46
Outras Decisões
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26/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:26
Juntada de petição
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22/04/2023 19:41
Juntada de petição
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19/04/2023 22:05
Juntada de petição
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19/04/2023 15:05
Juntada de petição
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13/02/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 17:29
Juntada de Ofício
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09/02/2023 17:29
Juntada de Ofício
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02/02/2023 15:58
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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20/01/2023 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 16:35
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853074-11.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA LUIZA SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO - MA18771 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por ANA LUIZA SOUSA RODRIGUES em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o exequente requer o pagamento do importe de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) por ter funcionado como advogado dativo nos feitos elencados na peça inicial.
Devidamente intimado o Estado do Maranhão, este deixou de impugnar a presente execução, concordando com os valores apresentados.
Requereu, por fim, que não fossem devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados junto à inicial.
No tocante ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Ainda sobre a temática, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem decidido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AFASTADA.
CASO CONCRETO DISTINTO A AFASTAR APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 7º DO CPC.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ELEMENTO TELEOLÓGICO NA INTERPRETAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDAE DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da demanda cumpre em analisar o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública no caso de execução não embargada.
II.
Com efeito, o apelante defende tese de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em se tratando de execuções não embargadas pela Fazenda Pública por expressa vedação legal, acrescenta que não apresentou discordância em relação aos valores objeto da presente execução, agindo, portanto em atendimento ao princípio da cooperação processual e à boa-fé, todavia tal argumentação carece de amparo, pois consoante dispositivos legais e doutrina acima descritos, a questão debatida nos presentes autos eletrônicos é distinta.
Explico.
III.
Apesar de o ente público não ter resistido à pretensão executória, tal circunstância não impede o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a vedação legal se refere expressamente a precatório e, o caso em exame, trata de requisição de pequeno valor, como se infere da disposição legal, repito, por oportuno: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. lV.
Nesse contexto, se o legislador fez expressa menção ao precatório, deixando de lado as requisições de pequeno valor, quando poderia ter incluído no dispositivo as duas figuras, não cabe ao intérprete proceder a um elastecimento da regra legal, sob pena de violação à finalidade da norma.
A propósito, sobre o elemento teleológico, trago à baila ensinamento da doutrina clássica de Carlos Maximiliano: Em todo caso, o hermeneuta usa, mas não abusa da sua liberdade ampla de interpretar os textos; adapta os mesmos aos fins não previstos outrora, porém compatíveis com os termos das regras positivas; somente quando de outro modo age, quando se excede, incorre na censura de Bacon.
A de torturar as Leis a fim de causar torturas aos homens-torquere leges ut homines torqueat.
O fim primitivo e especial da norma é condicionado pelo objetivo geral do Direito, mutável com a vida, que ele deve regular; mas em um e outro caso o escopo deve ser compatível com a letra das disposições; completa-se o preceito por meio da exegese inteligente; preenchem-se as lacunas, porém não contra legem.
V.
Em reforço, cito julgamento do Superior Tribunal de Justiça da relatoria do Min.
Herman Benjamin em que a questão é expressamente debatida:De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. (AgInt no RESP 1881288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) (sem grifos no original) VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA; APL 0800303-26.2019.8.10.0142; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 30/11/2020; DJEMA 12/07/2021)” (grifamos e negritamos).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Face ao exposto julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados em id 76225046, no montante de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/11/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 16:34
Outras Decisões
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27/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:26
Juntada de petição
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13/10/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 22:00
Conclusos para despacho
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15/09/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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