TJMA - 0802449-02.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:11
Baixa Definitiva
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18/09/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CORREA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802449-02.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA nº 11.099-A RECORRIDA: JOSÉ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DAVID ALVES – OAB/MA nº 7.792 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.311/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES DE PIX E TED NÃO RECONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL, INDEPENDENTEMENTE DO CANAL UTILIZADO (APLICATIVO BANCÁRIO, CAIXA ELETRÔNICO OU INTERNET BANKING).
DESNECESSIDADE DE CADASTRAMENTO DE CHAVE PIX PARA UTILIZAÇÃO DESSE TIPO DE TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte requerida e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 09 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 26703067, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular para o fim de condenar o requerido a pagar ao reclamante a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente aos danos materiais sofridos, com correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a pagar, a título de danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).” O recorrente sustenta que as operações impugnadas (PIX e TED) foram regulamente efetuadas através de utilização do cartão e aposição de senha pessoal, descaracterizando a hipótese de fraude.
Esclarece que a senha do cartão é pessoal e intransferível, sendo do conhecimento exclusivo do próprio cliente, e que as transações somente podem ter sido efetivadas pelo próprio autor ou por alguém que tenha tido acesso ao cartão e à respectiva senha, seja por descuido, seja por vontade própria do cliente.
Ressalta que não houve falha na prestação de serviços, a justificar a imposição de responsabilidade.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor estipulado à título de compensação por danos morais, por considerar exorbitante.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 26703076).
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente está com a razão.
Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista.
Lembre-se que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
Pois bem.
Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar a legitimidade das transações bancárias impugnadas (PIX e TED) e, caso sejam consideradas ilegítimas, determinar se o requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
A petição inicial foi instruída com o extrato bancário (datado de 03.08.2022) demonstrativo da realização de três transações de PIX e uma de TED, todos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), destinadas para Clara Regina Santos Lima.
Também foi apresentado o boletim de ocorrência, registrado em 04.08.2022, o resultado da contestação administrativa, além trecho de conversa de WhatsApp.
Esses documentos, contudo, são insuficientes para comprovar inequivocamente a ocorrência de fraude.
Infere-se que as operações impugnadas foram concretizadas através do uso de cartão magnético e aposição de senha pessoal, cuja responsabilidade sob a guarda recai sobre o correntista. É importante registrar, ainda, que para a efetivação de PIX para terceiro, não é imprescindível que aquele que o realiza possua chave cadastrada junto ao banco.
O Banco Central, ao regulamentar essa nova modalidade operação, determinou que as chaves não são obrigatórias, sendo certo que uma pessoa pode enviar PIX sem ter cadastrado nenhuma chave.
Com relação ao TED, por ser uma modalidade de transação mais segura, exige-se o preenchimento de diversos dados, inclusive o CPF ou CNPJ do destinatário.
Malgrado os bancos respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No caso em apreço, a eventual ocorrência de fraude apenas seria possível mediante a contribuição essencial do correntista, haja vista que as operações realizadas necessitam de aposição de senha pessoal cadastrada, independentemente do canal utilizado (aplicativo bancário, caixa eletrônico ou internet banking).
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR MEIO DE APLICATIVO INSTALADO EM TELEFONE CELULAR.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II - As operações realizadas por aplicativos instalados em celular, para que se concretizem, necessitam de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, não só desta, como também do próprio aparelho celular, é de seu proprietário.
III - Uma vez havida a contratação de empréstimo com o uso do telefone pessoal do autor, via aplicativo neste instalado, o que seu deu por descuido de seu proprietário, não há como transferir tal responsabilidade para o agente financeiro, pelo que resta afastada a condenação ao pagamento de indenização.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000200287084001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 30/04/2020) Não vislumbro, então, dados suficientes para atestar, com a firmeza que se espera de uma decisão judicial, a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, o que impede a sua responsabilização civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
21/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 10:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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29/06/2023 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
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29/06/2023 10:55
Declarada incompetência
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20/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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