TJMA - 0806906-46.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/11/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:14
Juntada de petição
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ASEVEDO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:34
Juntada de apelação
-
02/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 20:10
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:31
Juntada de petição
-
23/06/2024 14:30
Juntada de petição
-
03/06/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:30, 2ª Vara de Codó.
-
01/06/2024 10:44
Outras Decisões
-
22/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ASEVEDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 10:30, 2ª Vara de Codó.
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17/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ASEVEDO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:52
Juntada de petição
-
17/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 15:56
Juntada de petição
-
09/02/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 08:30, 2ª Vara de Codó.
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08/02/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 20:58
Juntada de petição
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01/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:35
Juntada de petição
-
26/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
26/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806906-46.2022.8.10.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASS DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE FAZENDA NOVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES - MA22233 RÉU: MIGUEL TANIOS NETO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ELIAS ASEVEDO - MA803-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ELIAS ASEVEDO - MA803-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ELIAS ASEVEDO - MA803-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 14 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
18/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:56
Juntada de contestação
-
05/07/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:44
Juntada de diligência
-
16/06/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:41
Juntada de diligência
-
16/06/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:39
Juntada de diligência
-
16/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806906-46.2022.8.10.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASS DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE FAZENDA NOVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES - MA22233 RÉU: MIGUEL TANIOS NETO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Certidão id.88766481 juntada aos autos.
Codó(MA), 5 de junho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
13/06/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:28
Juntada de diligência
-
27/03/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:27
Juntada de diligência
-
27/03/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:26
Juntada de diligência
-
07/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2022 09:35
Juntada de Mandado
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08/12/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 11:24
Juntada de petição
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06/12/2022 08:20
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0806906-46.2022.8.10.0034 Denominação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente (S): ASS DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE FAZENDA NOVA Advogado(s) do reclamante: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES (OAB 22233-MA) Requerido (S) : MIGUEL TANIOS NETO, LEONARDO TRINTA E FARIAS, EMPREENDIMENTOS RURAIS J FARIAS SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar proposta pela ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE FAZENDA NOVA em face de MIGUEL TANIOS NETO, LEONARDO TRINTA E FARIAS, e EMPREENDIMENTOS RURAIS J.
FARIAS S.A – ERSA, ambos qualificados nos autos.
Alega que a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE FAZENDA NOVA em 2007 (dois mil e sete) recebeu de doação da Prefeitura Municipal de Codó-MA, uma área registrada sob matrícula de nº 137 (cartório de registro de imóveis da cidade de Codó-MA) com uma área de 544,00ha (quinhentos e quarenta e quatro hectares).
Relata que em 12 de janeiro de 2021, foi realizado o georreferenciamento e averbado na matrícula do imóvel com a quantidade correta de hectares qual seja, parte 1: 207,9781ha (duzentos e sete hectares e noventa e sete ares e oitenta e um centiares) e na parte 2: 467,8665ha (quatrocentos e sessenta e sete hectares e oitenta e seis ares e sessenta e cinco centiares), totalizando uma área de 675,7846 ha (seiscentos e setenta e cinco hectares e setenta e oito ares e quarenta e seis centiares).
Aduz que c om a averbação do georreferenciamento foi gerada uma nova matrícula sob nº 17.093.
Aponta ainda que em 30 de setembro de 2022, o demandado Miguel conseguiu abrir uma matrícula nova no cartório de registro de imóveis da cidade de codó-MA, com uma área de 174,56,86 ha (cento e setenta e quatro hectares e cinquenta e seis ares e oitenta e seis centiares) conforme matrícula (sob nº 18.071).
Registra há 1 (um) mês, os demandados começaram a oferecer área para possíveis compradores afirmando que são os proprietários da área.
Por fim, requereu liminarmente a concessão do mandado de manutenção de posse com o objetivo de cessar o esbulho sofrido.
Juntou documentos .
O caderno processual veio-me concluso.
Trata-se de ação de reintegração de posse, espécie de ação possessória, cuja previsão legal encontra-se no art. 560 do Novo Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Cumpre, inicialmente, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa à concessão liminar inaudita altera pars, fundada no artigo 562 do Novo Código de Processo Civil.
O art. 561 do CPC/15, por sua vez, versa incumbir ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração).
Dispõe o citado dispositivo legal: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
A respeito do assunto, ensina Nelson Nery Junior1: “Caso o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia, não cabe ação possessória pelo procedimento especial. É admissível, contudo, ação possessória pelo rito comum (ordinário ou sumário).
Nessa, poderá o autor pedir a tutela antecipatória de mérito (CPC 273), com os mesmos efeitos da liminar possessória da ação de rito especial.
Contudo, para obtê-la, terá de comprovar não apenas sua posse, a turbação ou o esbulho, mas também os requisitos do CPC 273”.
Ainda, a jurisprudência pátria aponta que: PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE LIMINAR.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS DOS ARTS. 927 e 928 do CPC .
POSSIBILIDADE.
I - Em sede de ação de reintegração de posse pelo rito especial a concessão de liminar fica condicionada à observância do requisito temporal do esbulho, qual seja a prática do ato há pelo menos ano e dia, o que se denomina ação de força nova, e ainda, à demonstração da posse e da turbação praticada pelo réu, ocorrida há menos de um ano e um dia.
II - Constatado pelo juiz da causa que a recorrida obteve reconhecimento judicial por sentença que ainda não transitou em julgado, mas que deferiu o seu pedido de aquisição da propriedade do imóvel litigado por usucapião, tem-se que a sua posse restou comprovada.
III - Presentes os requisitos previstos nos arts. 927 e 928 do CPC, possível a concessão da proteção possessória em sede liminar.
Recurso conhecido, porém improvido. (TJCE; AI 9445-88.2009.8.06.0000/0; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ademar Mendes Bezerra; DJCE 22/06/2011; Pág. 22) Em uma análise preliminar, verifico o preenchimento dos requisitos.
Quanto ao primeiro requisito - posse - entendo que esta restou demonstrada, pelos documentos acostados aos autos, especialmente certidão de id 78429689 .
A data da turbação também restou demonstrados pelo Boletim de Ocorrência (id78429696) , tratando-se, de ação de força nova Assim, a concessão da medida liminar de manutenção de posse é necessária no presente caso.
Desse modo, com fundamento nos arts. 560 e 562 do Novo Código de Processo Civil, e por se tratar de tutela de urgência, a qual é examinada em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse a fim de que o autor seja mantido na posse do imóvel descrito na exordial.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando o oficial de justiça a requisitar todos os meios necessários ao cumprimento do mandado, inclusive força policial.
Para o caso de nova turbação, fica cominada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo der 15 (quinze) dias, tudo sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Publique-se.
Intime-se o requerido desta decisão .
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Providências necessárias.
CODÓ (MA), DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Codó 1 Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, p. 1177. -
22/11/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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