TJMA - 0802092-43.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2024 16:50
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:47
Juntada de apelação
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24/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 05:22
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:25
Juntada de petição
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05/03/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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15/12/2023 21:33
Juntada de petição
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23/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0802092-43.2022.8.10.0049 REQUERENTE: REGIANE ARAUJO DIAS DE: ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR (OAB 19330-MA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pelo réu em razão desta decisão, no prazo de 15 dias.”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 143826 -
21/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 19:40
Juntada de petição
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20/11/2023 02:05
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:39
Juntada de petição
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09/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0802092-43.2022.8.10.0049 REQUERENTE: REGIANE ARAUJO DIAS ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR (OAB 19330-MA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO Estando o feito instruído com contestação e réplica, e não sendo a hipótese de julgamento antecipado do feito, passo a proferir decisão de saneamento (art. 357, CPC).
Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
A questão fática “sub judice” refere-se à imediata nomeação da parte autora para cargo público em razão de preterição e/ou contratação de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Nesse caso, entendo que a matéria deve ser provada de forma documental.
Desse modo, atento à manifestação das partes e do MPE, bem assim com base nos elementos fáticos dos autos e diante da peculiaridade da causa, entendo pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, sobretudo porque é este quem detém as informações relacionadas à ocupação (efetiva ou temporária) do cargo público pretendido, a que título e eventual vacância, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º, CPC, defiro o requerimento do MPE e inverto o ônus da prova para que o réu comprove a inocorrência de preterição em nomeação e de contratação irregular de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Para tanto, e considerando que a matéria deve ser provada de forma documental, deverá o réu juntar aos autos relação que informe quantos candidatos já foram nomeados para o cargo em questão, esclarecendo se as nomeações foram procedidas pela própria administração ou através de decisão judicial, bem como a ordem de classificação no certame de cada nomeado e relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação.
Intimem-se as partes desta decisão, bem assim dê-se ciência ao MPE, cientificando-os de que poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, sob pena de se tornar estável a decisão.
Uma vez estável esta decisão, intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pelo réu em razão desta decisão, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp:143826. -
07/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 07:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 12:59
Juntada de petição
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11/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:24
Juntada de petição
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31/03/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 23:14
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802092-43.2022.8.10.0049 REQUERENTE: REGIANE ARAUJO DIAS ADVOGADO(A): DR(A).
WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - OAB/MA 19330 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim se manifeste acerca do fim do prazo de validade do concurso e eventual direito subjetivo seu.”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
15/02/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 18:02
Juntada de contestação
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20/01/2023 10:02
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 22:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 08:55
Juntada de Mandado
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14/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0802092-43.2022.8.10.0049 REQUERENTE: REGIANE ARAUJO DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: REGIANE ARAUJO DIAS, através de seu advogado, DR: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR OAB-MA 19330.
FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “[...] É o relatório.
Decido.
Inicialmente, postergo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para a ocasião do saneamento do feito.
No que se refere ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No presente caso, pretende a parte autora que o demandado seja compelido a nomeá-la para cargo público do quadro de servidores do Município de Paço do Lumiar em razão de ter sido aprovada em concurso promovido pelo demandado.
Analisando a documentação carreada aos autos, tem-se que a autora logrou comprovar ter sido aprovada no concurso regido pelo Edital 01/18, para o cargo de Professor Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano, figurando, entretanto, fora do número de vagas inicialmente previstas para o cargo em questão, constando como classificada, o que, a princípio, lhe garante tão somente expectativa de direito à nomeação pretendida.
De outro modo, a abertura de processo seletivo para contratação de servidores durante o prazo de validade de concurso público anterior, não implica, por si só, preterição dos candidatos aprovados no primeiro certame, notadamente porque o processo seletivo não se destina ao preenchimento de vagas criadas para o cargo, mas tão somente ao suprimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Diferente seria se a parte requerente tivesse comprovado que servidores contratados de forma precária, para suprimento de necessidade temporária, estão ocupando vagas pertencentes ao cargo para o qual foi aprovado(a) em concurso, o que não restou comprovado de plano, demandando dilação probatória.
Não obstante, quanto ao prazo de validade do certame, é de conhecimento deste Juízo, em razão da tramitação, nesta Unidade Judicial, de dezenas de outros processos semelhantes, que o certame foi homologado através do Decreto n.º 3.373, de 16.09.2019, publicado no DOM de 20.09.2019, tendo o prazo de validade de 02 (dois) anos, com previsão de possibilidade de prorrogação por igual período (art. 2º).
No entanto, não existe notícia da prorrogação do concurso em questão, uma vez que o prazo de validade inicial expirou em 20.09.2021.
Assim, não tendo a parte requerente logrado demonstrar a probabilidade do direito reclamado, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se ciência.
Entendo que o caso não permite autocomposição, razão pela qual deixo de determinar a realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Dando continuidade ao feito, cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.
Advirta-se o réu de que na contestação deverá especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim se manifestar acerca do fim do prazo de validade do concurso e eventual direito subjetivo da parte autora.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim se manifeste acerca do fim do prazo de validade do concurso e eventual direito subjetivo seu.
Após, dê-se vista dos autos ao MPE, pelo prazo de 30 dias.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
Resp: 133769. -
11/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 28/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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