TJMA - 0804603-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 00:42
Decorrido prazo de HEMETERIO WEBA FILHO em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 22:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 22:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804603-64.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800209-93.2018.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: HEMETERIO WEBA FILHO ADVOGADO: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - OAB MA19885 AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO LIMA AGUIAR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hemeterio Weba Filho, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto pelo Ministério Público Estadual, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que o Recorrido propôs a fase executiva, requerendo execução de sentença transitada em julgado, que condenou o Agravante nas penas do art. 12, III, por violação a norma do art.11, ambos da Lei nº. 8429/92.
O Recorrente peticionou requerendo a extinção do feito na origem, em face da Lei nº. 14230/2021.
O Juízo de origem suspendeu o processo, até julgamento final do Agravo de Instrumento nº. 0805036-10.2018.8.10.0000, que também tramita nesta Quinta Câmara Cível.
Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso alegando, em preliminar, a prescrição da multa civil, vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/10/2018, ou seja, após 07 (sete) anos do trânsito em julgado, que ocorreu em 13/09/2011.
No mérito, argumenta no sentido da retroatividade da Lei nº. 14.230/2021, vez que a Lei de Improbidade por ser expressão do Direito Administrativo Sancionador, impõe a retroatividade legal mais benéfica.
Aduz que a partir da edição do referido diploma normativo, a conduta imputada ao Agravante não pode ser tipificada no caput do art. 11 da Lei nº. 8429/92, bem como houve expressa revogação da pena de suspensão dos direitos políticos conforme art. 12, III, da mesma norma.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências, extinguindo a demanda de improbidade na origem.
O recurso foi distribuído originalmente ao Des.
Antônio José Vieira Filho, que reconhecendo a existência de prevenção, determinou a redistribuição do feito ao meu gabinete (Id nº. 15500690).
Deferi a suspensividade, consoante Decisão de Id. nº. 15500690.
Contrarrazões de ID nº. 17093974.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Selene Coelho de Lacerda, opinou pelo desprovimento do agravo.
O Recorrente peticiona, conforme Id nº. 21434767, requerendo seja declarada a perda de objeto do presente recurso, em face da Decisão do Juízo a quo, que prolatou decisum reconhecendo a inexigibilidade da sentença objeto da execução na origem.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Registro, de logo, que o Magistrado singular proferiu Decisão na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº. 0000114-82.2007.8.10.0116, reconhecendo a inexigibilidade da sentença condenatória, a qual embasa a execução na origem (Processo nº. 0800209-93.2018.8.10.0116), e, por consequência, determinou o arquivamento dos autos.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, esse é o posicionamento firmado nesta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir decisum do Juízo a quo, extinguindo a demanda principal, há de ser reconhecida a perda de objeto do recurso, o que ocorre no presente caso.
Por certo, o Cumprimento de Sentença nº. 0800209-93.2018.8.10.0116, do qual se originou o presente recurso, é lastreado na sentença que foi declarada inexigível na referida Ação de Improbidade Administrativa arquivada, de forma que a processo executivo deve seguir a sorte do processo principal e também ser arquivado.
Ademais, o Recorrente colaciona Certidão de Id nº. 21434770, noticiando que não houve manifestação das partes quanto a citada decisão (Id nº. 21434768), que, repiso, declarou a inexigibilidade do título judicial exequendo.
Nesse contexto, indubitavelmente o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida, porquanto a decisão do Juízo de origem tornou inócua a controvérsia debatida nestes autos.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
21/11/2022 10:34
Juntada de malote digital
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21/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:20
Prejudicado o recurso
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04/11/2022 14:12
Juntada de petição
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30/09/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 21:59
Juntada de petição
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02/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:32
Juntada de protocolo
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27/07/2022 13:05
Juntada de petição
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27/07/2022 12:59
Juntada de petição
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19/05/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 11:23
Juntada de petição
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12/05/2022 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2022 02:52
Decorrido prazo de HEMETERIO WEBA FILHO em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:01
Decorrido prazo de HEMETERIO WEBA FILHO em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:24
Juntada de malote digital
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22/03/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/03/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2022 12:13
Juntada de petição
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14/03/2022 18:00
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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