TJMA - 0840959-65.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803744-24.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE FRAZAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando comprovante de residência, sob pena de indeferimento.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
18/02/2023 07:52
Baixa Definitiva
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18/02/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2023 07:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/12/2022 01:08
Decorrido prazo de RANGES MARIA GOMES DIAS em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 21:10
Juntada de petição
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23/11/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0840959-65.2016.8.10.0001 Recorrente/Recorrida: Ranges Maria Gomes Dias Advogado: Dr.
Rodolfo Vilar Macedo Sousa (OAB/MA 14.424) Recorrido/Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especiais (REsp’s) interpostos contra Acórdão deste Tribunal que, dando parcial provimento à apelação do Estado do Maranhão, limitou os termos inicial e final para cobrança da diferença remuneratória devida à Recorrente Ranges Dias em razão da Ação Coletiva 14440/2000, nos exatos termos fixados pelo IAC 18.193/2018 (ID 8171274).
Em suas razões, a Recorrente Ranges Dias sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 203, 485, 487, 1.009 e 1.015 do CPC, na medida em que a apelação do Estado Maranhão não deveria ter sido, sequer, conhecida, já que interposta contra decisão interlocutória, que admite, exclusivamente, agravo de instrumento, sob pena de ocorrência de erro grosseiro insuscetível da fungibilidade (ID 8292239).
O Estado do Maranhão, por seu turno, deduz que o Acórdão recorrido violou a jurisprudência do STJ ao deixar de conhecer o recurso de apelação, de modo que, na ocasião, deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade.
Além disso, defende que o título que a Recorrente Ranges Dias pretende executar é inexigível, uma vez que contraria jurisprudência consolidada pelo STF.
Por fim, requer a aplicação dos marcos inicial e final fixados no IAC 18.193/2018 (ID 7872172).
Contrarrazões juntadas apenas pelo Estado do Maranhão, conforme ID 10204322. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade dos Recursos.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade dos recursos interpostos.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a Recorrente Ranges Dias não indicou o permissivo constitucional em que fundamenta seu Recurso, hipótese que inviabiliza o conhecimento do REsp, na medida em que não é possível “identificar se a parte pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 284/STF” AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão).
Ainda sobe a matéria, o STJ já veio de esclarecer que “a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF” (EAREsp nº 1.672.966, Rel Min.
Laurita Vaz).
E ainda que assim não fosse, verifico que a tese veiculada de que o recurso de apelação do Estado Maranhão não era cabível (eis que interposto contra decisão interlocutória) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Isso porque o Tribunal assentou de modo expresso que o provimento adotado pelo juízo de 1º grau teve natureza de sentença e pôs fim ao processo de execução, verbis: “o incidente foi julgado procedente, o que daria ensejo à interposição de apelação” (ID 7834491).
Portanto, eventual modificação dessa premissa envolveria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da mencionada súmula.
Logo, o recurso de Ranges Dias deve ser inadmitido.
Melhor sorte não assiste ao Recurso do Estado do Maranhão.
Tendo o Acórdão recorrido conhecido da apelação do ente público para aplicar os marcos temporais estabelecidos pelo IAC 18.193/2018, os capítulos do REsp que deduzem esses pleitos não devem ser conhecidos ante a evidente ausência de interesse/utilidade.
Sobre o assunto, o STJ entende que “o recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal.
Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade.
Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil” (AgRgREsp nº 147.035/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel).
Quanto à tese de inexigibilidade do título executivo por contrariar entendimento do STF, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico por servidores públicos, verifico que o Acórdão recorrido entendeu que a obrigação reconhecida no título executivo judicial não está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ID 2510167).
Desse modo, para afastar essa conclusão, seria necessário examinar o conjunto probatório dos autos, uma vez que, a partir dos documentos analisados, concluiu-se pela liquidez e exigibilidade do título.
Assim, a pretensão de modificar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO ambos os Recursos Especiais (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/11/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:01
Recurso Especial não admitido
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15/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:19
Juntada de petição
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28/05/2021 10:21
Juntada de petição
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24/05/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:01
Juntada de termo
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26/04/2021 16:46
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:22
Decorrido prazo de RANGES MARIA GOMES DIAS em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 00:18
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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13/12/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/12/2020 19:35
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:59
Juntada de recurso especial (213)
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23/10/2020 13:22
Juntada de recurso especial (213)
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23/10/2020 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2020 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado
-
16/09/2020 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:30
Decorrido prazo de RANGES MARIA GOMES DIAS em 15/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 18:15
Incluído em pauta para 15/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
-
25/08/2020 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2020 07:52
Decorrido prazo de RANGES MARIA GOMES DIAS em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2020 22:40
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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01/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/03/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2020 01:08
Decorrido prazo de RANGES MARIA GOMES DIAS em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 19:50
Juntada de petição
-
12/02/2020 00:57
Decorrido prazo de RANGES MARIA GOMES DIAS em 11/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2020.
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01/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
30/01/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 09:54
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2020 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2020.
-
17/01/2020 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 13:21
Juntada de embargos de declaração
-
08/01/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
19/12/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 18:30
Conhecido o recurso de RANGES MARIA GOMES DIAS - CPF: *13.***.*61-49 (APELADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2019 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado
-
10/12/2019 01:01
Decorrido prazo de RANGES MARIA GOMES DIAS em 09/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 14:47
Juntada de petição
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21/11/2019 14:32
Incluído em pauta para 10/12/2019 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
-
21/11/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2019 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2019 11:12
Juntada de petição
-
18/05/2019 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 00:24
Decorrido prazo de RANGES MARIA GOMES DIAS em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2019 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 09:40
Juntada de petição
-
23/10/2018 12:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/10/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 11:26
Incluído em pauta para 23/10/2018 09:00:00 Salão do Pleno.
-
13/09/2018 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 09:18
Conclusos para decisão
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16/02/2018 13:12
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2018 13:05
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2018 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 11:04
Recebidos os autos
-
14/12/2017 11:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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