TJMA - 0809437-44.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:31
Baixa Definitiva
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05/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2023 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:33
Juntada de petição
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de OSIMAR UCHOA DE PINHO em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0809437-44.2021.8.10.0001 REQUERENTE: OSIMAR UCHOA DE PINHO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face de acórdão da lavra desta Turma Recursal, que conheceu do recurso Inominado e negou-lhe provimento.
Analisando os autos entendo ser o caso de não conhecimento do recurso.
Isto porque o recurso cabível em face de acórdão oriundo da Turma Recursal é o recurso extraordinário, é o que diz a súmula 203 do STJ e a súmula 604 do STF.
Ocorre que a aplicação do princípio da fungibilidade depende da presença de três requisitos, quais sejam: a) inexistência de erro grosseiro, b) dúvida razoável quanto ao recurso cabível e; c) observância do prazo legal destinado ao recurso apropriado.
Não sendo este o caso dos autos, entendo tratar-se de erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso.
Uma vez intimadas as partes e não havendo manifestação sobre esta decisão, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e providencie a devolução dos autos ao Juízo de origem. É como decido.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente -
30/10/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 13:15
Não conhecido o recurso de Recurso especial de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO)
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17/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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16/10/2023 09:54
Juntada de contrarrazões
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 23:45
Juntada de recurso especial (213)
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº 0809437-44.2021.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE(A) : OSIMAR UCHOA DE PINHO PROCURADOR(A) : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB MA10106-A EMBARGADO : ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A) : HELKER DE CASTRO FEITOSA RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 3387/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA – INADMISSIBILIDADE. 1.
Alega a embargante contradição no Acórdão nº 297/2023-2 (ID 23867347), para que sejam acolhidos com efeitos infringentes.
Defende a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.954/19, razão pela qual deveria a parte recorrente contribuir apenas para o FEPA encima do que extrapolar o limite do teto do RGPS. 2.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Inexiste contradição no acórdão proferido, vez que enfrentou todos os argumentos levantados pelo recorrente especificamente nos itens 04 à 09 da súmula de julgamento. 4.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto sumular, ratifica que os argumentos debatidos nos presentes embargos foram devidamente analisados no acórdão atacado. 05.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 05.
Aclaratórios que não merecem acolhimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 05.
Embargos conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos. 06.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º e art. 1.026, §§ 2º e 3º). 07.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 22 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
05/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:43
Juntada de petição
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03/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:58
Juntada de petição
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21/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:08
Juntada de petição
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09/03/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 17:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº 0809437-44.2021.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE : OSIMAR UCHOA DE PINHO ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106) EMBARGADO(A) : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) : ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 297/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Embargos de declaração – Acórdão – Obscuridade, contradição, omissão ou erro material – Ausência – Inadmissibilidade.
I – Os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
II – O acórdão embargado enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações do embargante, especialmente acerca dos fundamentos jurídicos que sustentam a manutenção da sentença e o improvimento do recurso interposto pelo autor.
III – Em sede de embargos declaratórios é vedada a rediscussão da matéria examinada e decidida no acórdão, ainda que apresentada como prequestionamento, por falta de amparo legal.
IV - Ausentes os requisitos que autorizam a interposição de embargos e clara a pretensão de rediscussão da matéria.
V – Embargos conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 18:55
Juntada de petição
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15/12/2022 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 07:42
Conclusos para decisão
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06/12/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:56
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 15:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/11/2022 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0809437-44.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: OSIMAR UCHOA DE PINHO ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5.844/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TESE 160 DO STF.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Dos fatos.
Alega a parte recorrente que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sendo transferido para a reserva remunerada.
Entretanto, permaneceu sofrendo descontos na alíquota de 11% sobre a integralidade dos seus vencimentos, sendo que, segundo sustenta, a contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre a parcela de seus proventos que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência.
Por essa razão, requereu o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária (FEPA). 02.
Sentença.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. 03.
Em suas razões recursais insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que foi transferido para a Reserva Remunerada, estando isento da contribuição do FEPA na parte que não supera o teto do RGPS. 04.
Policiais Miliares.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regimes jurídicos distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social. 05.
Tese 160 STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 06.
Tema 1.177.
Ao julgar o RE 1.338.750 o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. 07.
Lei Estadual Nº 224/2020.
Consoante o art. 13 da citada lei, “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021. 08.
Direito Adquirido.
Não ocorrência.
Não há que se falar em direito adquirido no caso concreto, posto que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos. 09.
Anterioridade nonagesimal.
A contribuição para seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme se depreende do art. 195, § 6º da CF.
Firme é a orientação do STF no sentido de que o prazo relativo ao princípio da anterioridade mitigada/nonagesimal começa a correr da data em que editada a medida provisória que haja primeiramente instituído ou modificado a contribuição social, e não da data da reedição, vide RE 234.305, RE 232.896 e RE 237.705.
No caso concreto, a Lei 13.954/2019 estipulou a contribuição no patamar de 9,5% do total dos proventos, motivo pelo qual a Lei 224/2020 previu em seu art. 21, II que a referida lei entraria em vigor em 17 de março de 2020, em face da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 e assim respeitar a anterioridade nonagesimal, tanto é que o primeiro mês de incidência do tributo, muito embora a base de cálculo tenha sido a mesma dos meses que se seguiram, teve um desconto inferior, posto que a vigência da lei, como já dito, iniciou-se me 17/03/2020. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. 12.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 01 de novembro de 2022.
LAVÍNIA HELEna Macedo Coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
17/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:55
Conhecido o recurso de OSIMAR UCHOA DE PINHO - CPF: *26.***.*20-87 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:09
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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