TJMA - 0801440-43.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:52
Juntada de protocolo
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801440-43.2022.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EURIDES PINTO DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por EURIDES PINTO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos.
Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$25.479,54, conforme se vê do comprovante de DJO ID 150303468 sem apresentar qualquer impugnação. É o relatório.
Decido.
Observo dos autos que o executado adimpliu com sua obrigação de pagar conforme consta em DJO retro, a partir dos valores constantes no requerimento de cumprimento de sentença.
Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos na conta judicial atrelada à este processo com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono.
Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência.
Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
25/08/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 07:45
Outras Decisões
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21/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/06/2025 07:42
Juntada de petição
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02/06/2025 07:38
Juntada de petição
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01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 18:24
Outras Decisões
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10/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:21
Juntada de petição
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15/01/2025 10:05
Juntada de termo de juntada
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13/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/01/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:41
Juntada de petição
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18/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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16/07/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:19
Juntada de petição
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07/07/2023 12:23
Juntada de petição
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04/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:30
Juntada de despacho
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08/03/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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18/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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16/12/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 18:18
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:56
Juntada de apelação cível
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18/11/2022 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 16:59
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:44
Juntada de contestação
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12/09/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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