TJMA - 0822492-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2023 11:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/11/2023 11:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/11/2023 00:05 Decorrido prazo de SAULO FILIPE MENDES COUTO em 06/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 00:05 Decorrido prazo de ALPHAWAYS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTO LTDA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 00:03 Publicado Decisão em 13/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822492-31.2022.8.10.0000 (Processo Referência: 0858281-88.2022.8.10.0001 - 4ª Vara Cível de São Luís) AGRAVANTE: SAULO FILIPE MENDES COUTO Advogados: Sergio Domingos Pittelli (OAB/SP 165.277) e Sergio De Góes Pittelli (OAB/SP 292.335) AGRAVADO: ALPHAWAYS – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA Advogado(A): Guilherme Champs Castro Borges (OAB/SP 311.712) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saulo Felipe Mendes Couto em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da de São Luís, que, nos autos da ação de origem, deferiu a tutela de urgência cautelar suscitada pelo autor, ora agravado.
 
 Em suma, o agravante alega que exerce a atividade profissional de agente autônomo de investimentos (AAIs), encontrando-se vinculado à empresa XP Investimentos Corretora De Câmbio, Títulos E Valores Mobiliários S/A e credenciado à empresa agravada, isso porque todo AAI é obrigado a estar vinculado a uma Sociedade AAI para exercer sua profissão na plataforma da XP Investimentos.
 
 Esclarece que a remuneração recebida pelos AAIs (pessoas físicas) se dá por meio de comissão paga pela XP em função do patrimônio do cliente e tipo de produtos investidos, que deve ser repassada pela empresa agravada, a qual retém para si, a exemplo dos demais Escritórios Credenciados, percentuais que variam de acordo com a natureza da carteira, do produto investido, do volume individual da carteira do AAI, enfim, segundo a política de remuneração do Escritório Credenciado.
 
 Informa o agravante que, em razão da sua insatisfação com algumas atitudes adotadas pela empresa agravada, notadamente em relação ao repasse das comissões, decidiu se retirar da sociedade, entretanto, se encontra impedido de trabalhar por um período de dois anos, em decorrência das cláusulas contratuais excessivamente onerosas constantes em “Acordo de Sócios” que não aderiu.
 
 Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, para revogar a decisão agravada, a fim de que lhe seja garantido o direito de exercer livremente a profissão de AAI.
 
 Contrarrazões, sob id. 22502325.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob id 24152411. É sucinto o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
 
 Isso porque, sendo interposto em face de pronunciamento de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
 
 Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (Ação n° 0858281-88.2022.8.10.0001), identifico que houve o arquivamento definitivo do feito, diante da homologação de acordos firmado pelas partes.
 
 Assim, considerando que o pronunciamento judicial impugnado não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
 
 Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos ditames do art. 932, inc.
 
 III do CPC.
 
 Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
 
 A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
 
 II.
 
 Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
 
 Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
 
 SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
 
 AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
 
 I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
 
 II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
 
 III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
 
 MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            10/10/2023 14:06 Juntada de malote digital 
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                                            10/10/2023 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2023 11:23 Prejudicada a ação de #{nome-parte} 
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                                            17/03/2023 16:46 Juntada de petição 
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                                            14/03/2023 05:24 Decorrido prazo de SAULO FILIPE MENDES COUTO em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 05:24 Decorrido prazo de ALPHAWAYS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTO LTDA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 11:09 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/03/2023 10:42 Juntada de parecer 
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                                            16/02/2023 17:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/02/2023 17:24 Juntada de malote digital 
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                                            16/02/2023 01:34 Publicado Decisão em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822492-31.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0858281-88.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: SAULO FILIPE MENDES COUTO ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - OAB/SP 165.277 E SERGIO DE GÓES PITTELLI - OAB/SP 292.335 AGRAVADO(A): ALPHAWAYS – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES - OAB/SP 311.712 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por SAULO FILIPE MENDES COUTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ALPHAWAYS – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA, deferiu a tutela de urgência cautelar requerida, determinando que o ora agravante “se abstenha de violar e efetivamente cumpra as obrigações de “não competição”, “não aliciamento” e “não solicitação”, expressamente constantes no “Acordo de Sócios” pactuado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que configure descumprimento desta medida, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
 
 Em suas razões recursais (Id 21412889), alega o Agravante, em síntese, que exerce a atividade profissional de Agente Autônomo de Investimentos (AAIs), encontrando-se vinculado à empresa XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e credenciado à empresa agravada, isso porque todo AAI é obrigado a estar vinculado a uma Sociedade AAI para exercer sua profissão na plataforma da XP Investimentos.
 
 Esclarece que a remuneração recebida pelos AAIs (pessoas físicas) se dá por meio de comissão paga pela XP em função do patrimônio do cliente e tipo de produtos investidos, que deve ser repassada pela empresa agravada, a qual retém para si, a exemplo dos demais Escritórios Credenciados, percentuais que variam de acordo com a natureza da carteira, do produto investido, do volume individual da carteira do AAI, enfim, segundo a política de remuneração do Escritório Credenciado.
 
 Informa o agravante que, em razão da sua insatisfação com algumas atitudes adotadas pela empresa agravada, notadamente em relação ao repasse das comissões, decidiu se retirar da Sociedade, entretanto, se encontra impedido de trabalhar por um período de dois anos, em decorrência das cláusulas contratuais excessivamente onerosas constantes em “Acordo de Sócios” que não aderiu.
 
 Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, para revogar a decisão agravada, a fim de que seja garantido ao agravante o direito de exercer livremente sua profissão de AAI.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões no Id 22502325. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
 
 No que diz respeito ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
 
 Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento daqueles mesmos dois requisitos acima mencionados: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo código de processo civil comentado.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
 
 Pág. 312.) O Juiz Federal da 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
 
 Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Pois bem.
 
 Em juízo de cognição sumária, analisando detidamente os autos, em especial quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
 
 Isso porque, na hipótese em tela, a empresa agravada promoveu requerimento de tutela cautelar antecedente objetivando compelir o agravante a cumprir obrigações de “não competição”, “não aliciamento” e “não solicitação”, expressamente constantes em “Acordo de Sócios”, em virtude do seu pedido de exclusão da sociedade agravada, o que fora deferido pelo magistrado a quo.
 
 No entanto, analisando o referido “Acordo de Sócios”(Id 78072523 – processo de origem), verifica-se que inexiste o nome do agravante na lista de sócios, tampouco consta a sua assinatura nesse documento, não havendo motivos para, num primeiro momento, obrigar o agravante ao seu cumprimento.
 
 Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque ficará impedido do livre exercício da profissão, com eventuais prejuízos financeiros.
 
 Sendo assim, DEFIRO o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste agravo.
 
 COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (4ª Vara Cível de São Luís/MA).
 
 Tendo a parte agravada já apresentado contrarrazões ao presente agravo, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            14/02/2023 10:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 09:21 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            31/12/2022 00:41 Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE POLITI em 15/12/2022 23:59. 
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                                            31/12/2022 00:41 Decorrido prazo de JULIA PERES COSTA em 15/12/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 07:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/12/2022 19:38 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/11/2022 01:28 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
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                                            23/11/2022 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            23/11/2022 01:27 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
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                                            23/11/2022 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:27 Publicado Despacho em 23/11/2022. 
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                                            23/11/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822492-31.2022.8.10.0000 – Pje.
 
 PROCESSO REFERÊNCIA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0858281-88.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: SAULO FILIPE MENDES COUTO ADVOGADO(A): SERGIO DE GÓES PITTELLI – OAB/SP 292.335 AGRAVADO(A): ALPHAWAYS – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
 
 DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste Agravo de Instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
 
 Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entendam pertinentes ao julgamento do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, Data do sistema.
 
 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            21/11/2022 11:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2022 11:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2022 11:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/11/2022 09:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 21:30 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 21:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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