TJMA - 0833294-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 00:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 21:05
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2023 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:26
Juntada de petição
-
21/04/2023 09:20
Decorrido prazo de FREDERICO AXEL LUNDGREN em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:44
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:29
Decorrido prazo de FREDERICO AXEL LUNDGREN em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:08
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:24
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 14:38
Juntada de apelação
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0833294-85.2022.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 14/06/2022 Valor da causa: R$ 8.821.920,33 Processo referência: 0008958-56.1999.8.10.0001 Assuntos: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante: FREDERICO AXEL LUNDGREN; CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN Advogados: FABIO ZERAIK - OAB RJ137830; FELIPPE ZERAIK - OAB RJ030397 Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO JUDICIAL: REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MERO INCONFORMISMO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO AXEL LUNDGREN e CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN, face à Sentença ID. 80230410, proferida por este Juízo, a qual acolheu os embargos à execução fiscal, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, bem como deixou de condenar ao ônus da sucumbência, conforme orientação jurisprudencial constante no REsp 1769201/SP.
FREDERICO AXEL LUNDGREN e CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN insurgem-se contra a decisão acima mencionada, requerendo: “Pelo exposto requer a esse MM.
Juízo que, após dar vista dos presentes embargos ao Embargado, conhecendo e os provendo, se digne de, sanar as omissões apontadas, lhes atribuindo efeitos infringentes, para condenar o Embargado a arcar com honorários sucumbenciais, arbitrados na forma do art. 85, § 3º do CPC, assim como com o reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelos Embargantes.” 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos, considerando a inexistência de omissões, obscuridades e contradições.
O embargante não indicou omissão de fato, apenas manifesta seu inconformismo por discordar da decisão judicial no que concerne ao ônus da sucumbência. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por FREDERICO AXEL LUNDGREN e CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN, considerando a inexistência de omissões, obscuridades e contradições na Sentença ID. 80230410.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luis, 21 de março de 2023.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
23/03/2023 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 02:06
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:06
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 09/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:01
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:40
Decorrido prazo de FREDERICO AXEL LUNDGREN em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:40
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 01:41
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
04/12/2022 01:41
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
24/11/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:44
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0833294-85.2022.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 14/06/2022 Valor da causa: R$ 8.821.920,33 Processo referência: 0008958-56.1999.8.10.0001 Assuntos: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante: FREDERICO AXEL LUNDGREN; CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN Advogados: FABIO ZERAIK - OAB RJ137830; FELIPPE ZERAIK - OAB RJ030397 Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA JUDICIAL I.
DO RELATÓRIO. 1.
DA NATUREZA E OBJETO DA AÇÃO.
FREDERICO AXEL LUNDGREN e CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN opuseram os presentes embargos em face da execução fiscal 0008958-56.1999.8.10.0001 contra si ajuizada por Estado do Maranhão, na qual cobra-se dívida no valor de R$ 4.316.089,39, consubstanciada nas CDAs 477, 478, 479, 480, 481, 482, 483 e 484 do ano de 1999, referente a débitos de ICMS. 2.
DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL (ID 69271131). 2.1.
Da prescrição intercorrente do crédito exequendo. “A presente execução fiscal foi movida, desde o início, contra a LUNDGREN IRMÃOS E TECIDOS – CASAS PERNAMBUCANAS e os ora Embargantes, cujos nomes estavam contidos nas certidões de dívida ativas exequendas como corresponsáveis, tendo TODOS sido citados por edital em 20/10/2001, conforme fls. 41 e 42 dos autos outrora físicos. 8.
O Exequente então, teve vista dos autos em 11/04/2003, tendo peticionado apenas em 26/08/2003, vide fls. 45 a 47, não para dar andamento ao feito, mas para requerer inúteis cartas precatórias de citação, sendo o termo adequado exatamente inúteis, pois todos os Executados já haviam sido citados por edital. 9.
Desta forma o Exequente, mesmo devendo dar andamento ao feito desde 11/04/2003, quedou-se inerte, requerendo diligência desnecessárias, tendo o crédito exequendo sido colhido pela prescrição intercorrente em 12/04/2008, ou seja, cinco anos após, consoante aplicação do disposto no art. 174 do CTN. 10.
Desta forma, fica claro que, nos presentes autos, estamos diante da situação na qual o Exequente, simplesmente, se quedou inerte quanto ao andamento do feito, deixando fluir o prazo prescricional do crédito exequente, correndo tal prazo do início da abstenção em movimentar o processo, nos termos do disposto no art. 202, § único do Código Civil, razão pela qual não se aplica a disposição do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, para a fluência do prazo para a prescrição intercorrente, eis que esta somente é incidente às hipóteses nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo certo que o entendimento aqui esposado vai ao encontro da Jurisprudência Pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça, vide ementas abaixo transcritas: (...) Desta forma, resta evidente que deve ser proferida sentença r. sentença julgando extinta a execução fiscal, tendo em vista a evidente consumação da prescrição prevista no art. 174, do CTN, eis que, na hipótese dos autos, a Exequente, deixou de dar andamento ao feito, por mais de cinco anos.” 2.2.
Da decadência de parte do crédito exequendo. “A Execução fiscal impugnada trata da cobrança de quantia referente a ICMS, lançado de ofício, sendo certo que as diversas certidões de dívida ativa que instruem o executivo fiscal tratam de créditos cujos vencimentos se deram entre o ano de 1992 e 1996, tendo tais certidões sido lavradas em 28/05/1999. 13.
Ocorre que a Jurisprudência do E.
STJ é pacífica no sentido de que, por meio da interpretação do art. 173, I do CTN, em se tratando de lançamento de ofício, o prazo decadencial de 5 anos corre a partir do primeiro ano do exercício seguinte ao que ocorreu o fato gerador, vide ementa abaixo transcrita: (...) Na hipótese dos autos, sendo assim, considerando que as certidões de dívida ativa exequendas foram lavradas em 28/05/1999, temos que todas as exações objeto da execução fiscal impugnada cujos vencimentos se deram em 1992 e 1993 foram fulminadas pela decadência, respectivamente em 1º de janeiro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, devendo, assim, serem expurgadas do montante exequendo.” 2.3.
Da ilegitimidade passiva ad causam do embargantes - da regular atuação dos diretores na gestão empresa executada. “Os Embargantes foram incluídos no polo passivo da execução fiscal sob foco, sob a falsa premissa de serem ex-diretores da Sociedade, que é aqui executada, na suposta qualidade de principal devedores, para pagar crédito tributário, com os acréscimos legais, crédito inscrito em dívida ativa no dia 02/12/1999. 16.
Contudo, a sociedade que é a principal executada, LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S/A, subsidiária integral de LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, teve sua falência decretada em 29 de outubro de 1997,nos autos do Processo de nº 9.812 (cf.
Sentença anexa - doc. 3), proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido nomeado para atuar como Síndico, o Banco do Brasil S/A, representado, na época, pelo Dr.
Alcyr Carvalho da Silva. 17.
No presente caso, a Fazenda Pública do Distrito Federal carece de ação executiva contra os Embargantes(cf.art.267, IV, do CPC), para haver o crédito perseguido, que foi constituído pela empresa executada, visto que a execução está fundada na singela, e equivocada, alegação de os exdiretores da executada, seriam necessariamente corresponsáveis pelos seus débitos fiscais. 18.
Há que se notar que no presente caso, não restou comprovado pela Embargada nos autos do executivo fiscal, ou mesmo na CDA, através de ato administrativo próprio para o lançamento tributário, que os Embargantes tenham praticado quaisquer atos lesivos ou irregulares na gestão da sociedade executada, que pudessem ensejar a aplicabilidade do artigo 135, III, do CTN. 19.
E nem poderia a Fazenda fazê-lo, tendo em vista que no presente caso, quando da decretação da falência da Sociedade, o Síndico da massa falida propôs, como prevê a lei competente, a abertura de INQUÉRITO JUDICIAL (docs. 4 e 5) para averiguar a eventual prática de ilícitos por parte dos ex-administradores da falida, tendo sido comprovado nos autos de tal Inquérito que nenhum dos ex-diretores da empresa, JAMAIS COMETEU qualquer ato lesivo e/ou irregular de gestão, como faz prova a conclusão manifestada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 32, verso, do Inquérito e a decisão judicial do d.
Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, in verbis: “MM.
Juiz, À vista da ausência de tipicidade, requeiro o apensamento aos autos da Falência nos termos legais.
RJ, 10/06/99.
Mônica S.C.
Soares - Promotora de Justiça.
Mat. 1810”.
Decisão (fl.33) do MM.
Juiz Luis Felipe Salomão (2ªVFC): “Acolho os argumentos de fls. 02/11 e a promoção do M.P.,determinando o apensamento dos autos.
I-se”. 20.
No Relatório Expositivo e no Laudo Pericial Contábil, elaborados, respectivamente, nos termos do art. 103 e 63, V, do Decreto-Lei 7.661/45 (legislação falimentar vigente na ocasião), realizado pelo Banco do Brasil, na qualidade de Síndico da sociedade executada, em 31 de março de 1999, incluso ao Inquérito Judicial, está exposto claramente (docs. 4 e 5): Relatório Expositivo: “Registra-se, por dever legal, que, ao curso deste processo falimentar, a postura do falido, até aqui, tem sido da maior dignidade no trato das matérias em que intervém e de ampla e atuante colaboração para o bem desenrolar do procedimento processual.
Como certificado no laudo do ilustre perito-contador, a escrituração foi encontrada em excelente e atualizada organização, a documentação em elogiável ordem e fácil disponibilidade, permitindo a preservação dos interesses da Massa, que, como se sabe, contempla o acervo obrigacional e conjunto de direitos patrimoniais de 56 (cinqüenta e seis) unidades (ponto de venda abertos) em atividade operacional na data da decretação da falência.
Não há tipicidade, sob qualquer perspectiva de ilícito falimentar”.
Laudo Pericial Contábil: “Pelo que foi periciado nos livros contábeis da Falida, a contabilidade NÃO apresenta indícios da prática de crimes da Lei de Quebras, tais como: I- gastos pessoais ou de família; II- adoção de meios ruinosos para obtenção de recursos ou retardar a declaração de falência; III- abusos de responsabilidade, além das previstas nos Estatutos Sociais, bem como a ocorrência de prejuízos vultosos em operações arriscadas; IV- atos fraudulentos que viessem resultar prejuízos vultosos aos credores, ou criar, assegurar injusta vantagem para si ou para outrem; V- escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; VI- falta de apresentação de balanços; VII-outros elencados na Lei de Quebras”. 21.
Destarte, o relatório do Síndico do processo falimentar, eximindo os ex-administradores da sociedade executada da prática de crimes falimentares, é inegável comprovação de que os atos de gestão sempre foram praticados com obediência à legislação vigente, sem qualquer excesso de poderes, infração à lei e/ou Estatuto Social da companhia, únicos fundamentos suscetíveis de gerar a responsabilidade pessoal prevista na legislação tributária.
A conclusão do mencionado Inquérito Judicial exime os ex-administradores da executada do preceituado no art. 135, III, do CTN.
A Embargada, aliás, já se apresentou na falência para o recebimento do crédito exequendo, sendo esta a medida mais justa e razoável para a satisfação do crédito, considerando a inquestionável idoneidade com que está sendo conduzido o procedimento e a existência de patrimônio suficiente para suportar a presente execução (doc. 8). 23.
Cumpre informar que o Síndico já pagou os créditos trabalhistas, privilegiados, e, em breve iniciará o pagamento dos créditos fiscais, como é o caso do valor ora exequendo.
Tal situação demonstra a total boa fé das partes envolvidas em tal processo.” 2.4.
Da total ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN. “A Embargada busca imputar aos ex-diretores, a responsabilidade pela satisfação dos créditos correspondentes à obrigação tributária devida pela empresa executada, com base no art. 135 do CTN, por supostamente não ter sido recolhido o tributo devido, o que constituiria, só por si, infração à lei, capaz de atrair a incidência da responsabilidade tributária solidaria dos ex-diretores. 25.
Ao revés do sustentado pela Fazenda Pública do Distrito Federal, o mero inadimplemento frente ao Fisco pela sociedade empresária não gera, por si só, a responsabilidade solidária dos diretores. 26.
Nota-se, que na verdade, houve mero inadimplemento de obrigação tributária, que não justifica, como se sabe, a responsabilização pessoal dos ex-diretores, por infração à lei. 27.
Aplicável, pois, à hipótese em tela, a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 28.
Noutro passo, os Embargantes acostaram provas mais do que suficientes, no sentido de demonstrar que nenhum dos diretores cometeu atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 29.
Tal constatação se dá pela farta documentação acostada pelos Embargantes aos autos, a fim de comprovar a lisura dos ex – diretores da empresa executada, inclusive, no processo de falência.
Assim, foram juntados, relatório expositivo do Síndico do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 103 da Lei de Falências, reputando que a escrituração da empresa foi encontrada em excelente e atualizada organização, permitindo a preservação dos interesses da Massa Falida, cópia da perícia demonstrando que os livros contábeis estavam regulares, que a contabilidade não apresentava indícios de crimes falimentares, tais como: gastos pessoais e de família, adoção de meios ruinosos para obtenção de recursos para retardar a falência, abusos de responsabilidades além das previstas no Estatuto sociais, bem como ocorrência de atos fraudulentos ou escrituração lacunosa ou defeituosa.
Ou seja, tais documentos atestam a regularidade da conduta, não só do Embargantes, mas de quaisquer outros diretores e são mais do que capazes para afastar a incidência do art. 135 do CTN! 30.
Ora Exa., o não-recolhimento de tributo pela pessoa jurídica não é infração de lei nos moldes daquela constante do art. 135, do CTN, não sendo ocorrência apta a transferir a terceiros (diretores ou gerentes) o ônus de recolher tributo que não foi devidamente quitado, pois, faz-se necessária a presença da variante "ato doloso" para que a pessoa física possa ser responsabilizada pela inadimplência da pessoa jurídica. 31.
No caso em tela, não se pode atribuir corresponsabilidade tributária aos Embargantes com base no art.135, III, do CTN.
Isto porque, as hipóteses de responsabilidade tributárias definidas pelo citado artigo não se fundam no inadimplemento da sociedade perante o Fisco, mas na conduta dolosa por parte do gestor da pessoa jurídica especificamente apontada pelo legislador. 32.
O inadimplemento da dívida tributária pela empresa não pode constituir infração à lei suficiente para responsabilizar o sócio ou diretor, pessoalmente.
O inadimplemento da sociedade pode decorrer do risco natural dos negócios, risco este inerente à própria vida empresarial, que não pode ser assimilada à infração.
Se a sociedade comercial não paga a dívida por estar impossibilitada, este fato, por si só, não implica dizer que há infração à lei ou ao contrato social, apta a gerar a corresponsabilidade dos gestores. (...) Verifica-se, pois, que a falta de recolhimento de tributos não pode ser considerada por si só, como ato praticado com infração à lei, para efeito de responsabilidade pessoal do art. 135, III, do CTN.” 2.5.
Da nulidade perpetrada no processo administrativo fiscal. “A administração, no entanto, a despeito de nunca ter imputado aos administradores da empresa quaisquer das condutas ensejadoras da aplicação do disposto no art. 135, III do CTN, e assim nunca os ter intimado para se defender, resolveu, sem qualquer razão e sem qualquer forma de direito, os incluir como corresponsáveis na CDA, restando tal inclusão eivada de nulidade, pois tal ato afrontou o disposto nos artigos 135 e 142 do CTN, assim como o art. 5º, inciso LV, da CRFB. 36.
Isto é resultado, em primeiro lugar, do princípio da verdade material, que impõe ao Fisco um dever de investigação e prova dos fatos que dão origem ao tributo, entre os quais aqueles que constituem os pressupostos da responsabilidade pessoal do art. 135, do CTN.
Para que possa invocar tal responsabilidade deve, pois, o Fisco proceder à prova de que os representantes da pessoa jurídica atuaram com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, para fins de inclusão de seus nomes na CDA. É isto que dispõe o art. 142, do CTN.
A essência do dispositivo legal que prevê a responsabilidade dos sócios-gerentes e/ou diretores é a prevenção e a punição e que atos, eivados de má-fé e dolo, que sejam praticados com intuito de lesar e Erário Público, que fica desfalcado de recursos financeiros, que por lei lhe são devidos.
E este dispositivo legal não serve para o fim de – como pretende a Embargada, nas milhares de execuções fiscais que promove todos os anos – oferecer uma “segurança extra” de, no caso do não recolhimento do tributo, poder, ao seu bel-prazer, executar o patrimônio daqueles que não praticaram qualquer ato lesivo na época do fato gerador da obrigação tributária. 38.
Por todas estas razões, vê-se claramente que a CDA apresentada nos autos como fundamento da execução fiscal embargada não é instrumento hábil para justificar o direcionamento da execução contra os Embargantes, pois não aponta a fonte da responsabilidade imposta aos exadministradores, que, repita-se, nunca foram intimados para se defender no processo administrativo fiscal.
Neste sentido, cabe destacar, abaixo, o ensinamento de respeitáveis doutrinadores: (...) Pelo exposto fica evidente que a inclusão dos Embargantes na CDA, na qualidade de coobrigados, sem que fossem intimados, como pessoas físicas, para se defenderem administrativamente, eivou tal ato de nulidade, não podendo, pois, a execução prosseguir em desfavor dos Embargantes, que são flagrantemente ilegítimos para figurar no seu polo passivo.” 2.6.
Dos precedentes jurisprudenciais específicos - Caso de execução fiscal de débito da sociedade aqui devedora principal que havia sido redirecionada aos seus administradores: O C.
STJ afastou a responsabilidade dos gestores de Lundgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A - Casas Pernambucanas pelos créditos fiscais devidos pela empresa. “Vale salientar ainda, que a ilegitimidade passiva dos Embargantes, na qualidade de ex -diretores da Lundgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A - Casas Pernambucanas, pelos créditos fiscais devidos pela empresa, é descabida, eis que tal questão já foi decidida em favor de ex – diretores destas empresas em outros casos, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo ainda, no mesmo sentido, diversas outras decisões proferidas por outros Tribunais pátrios sobre questões similares. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE.
LIMITES.
ART. 135, III, DO CTN.
PRECEDENTES. 1.
Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 2.
Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais.
Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com está e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3.
De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4.
O simples inadimplemento não caracteriza infração legal.
Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do exsócio a esse título ou a título de infração legal.
Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5.
Precedentes desta Corte Superior. 6.
Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao Recurso Especial (art. 544, § 3º, do CPC).
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pe (AG 500.118/ES - Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO - Agravante: FREDERICO AXEL LUNDGREN E OUTROS - Agravado: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ªTurma STJ) (...) É, pois, patente que os Embargantes não têm legitimidade para ocupar o polo passivo da execução, já que não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 135, III do CTN, pois resta comprovado que os exdiretores da empresa executada, agiram com total lisura na sua administração, não sendo o mero inadimplemento na obrigação de pagar impostos capaz de atrair a incidência do dispositivo legal em tela.” 2.7.
Da existência de patrimônio da empresa executada. “Mesmo que estivesse demonstrada a condição dos Embargantes como corresponsáveis, ainda assim, essa responsabilidade estaria condicionada à impossibilidade de a sociedade arcar com seus débitos.
E não é esta a situação que se vislumbra no caso em tela, onde não há responsabilidade tributária a ser imputada aos ex-diretores da executada.
Deve, portanto, a Exequente se inscrever nos autos da falência para receber seu crédito, conforme, inclusive, já foi feito por esta. 48.
O Juízo Falimentar, nos termos da Lei de Falências vigente à época, procedeu à arrecadação de todos os bens da empresa executada, conforme se vê no AUTO DE ARRECADAÇÃO (doc. 8).
Uma simples análise do Auto de Arrecadação demonstra que a massa falida dispõe de patrimônio suficiente, por seus bens móveis e imóveis, para satisfazer eventuais dívidas que se tenham constituído junto à Exequente.” 3.
DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 71809041). 3.1.
Comprovação inequívoca de insuficiência patrimonial como requisito para recebimento de embargos à execução com garantia parcial. “Como bem exposto pelos embargantes, de fato há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de que não se deve negar apreciação dos embargos à execução pelo fato do valor bloqueado judicialmente ser inferior ao valor exequendo.
Contudo, é necessária a intimação para que que se proceda ao reforço da penhora.
Por outro lado, a ausência desse reforço pode ocorrer quando comprovado de forma inequívoca a insuficiência patrimonial do devedor, pois somente isto é suficiente para a apreciação dos embargos.
Entretanto, não é o que se observa no presente caso, uma vez que o embargante, ao requerer o recebimento dos embargos com garantia parcial do juízo, limitou-se a demonstrar a existência de entendimento do STJ, inclusive mencionando de forma recorrente, a necessidade de penhora de reforço quando o valor é insuficiente, sem mencionar a insuficiência de recursos que impeça o embargante de promover tal reforço.” 3.2.
Da inocorrência da prescrição intercorrente. “Inicialmente, alega-se que ocorreu a prescrição intercorrente, em razão do fato de que os embargantes, que figuram como sócios-corresponsáveis nas certidões de dívida ativa terem sido citados por edital em 20/10/2001, e que o exequente mesmo tendo vista dos autos em 11/04/2003, somente peticionou em 26/08/2003.
Sendo assim, teria ocorrido a prescrição intercorrente em 12/04/2008, pela inércia do exequente em promover diligências.
Desta feita, tal alegação não merece prosperar, primeiro porque na hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis a citação deve ocorrer conforme o que estabelece o art.8º da LEF, seguindo a ordem estabelecida: (...) Portanto, diferente do que aduz o embargante, a diligência peticionada pelo exequente não era inútil, mas em conformidade com a lei que rege o procedimento do feito executório, que estabelece a necessidade de citação pessoal dos corresponsáveis.
Outrossim, a Fazenda Pública requereu a citação dos corresponsáveis para integrarem o polo passivo da lide.
Porém, esta providência só foi efetivada pelo Juízo em 19/06/2009 (fis. 58 dos autos), quase 06 (seis) anos após o pedido formulado pela Fazenda Pública, sendo que os dois Excipientes ao comparecerem espontaneamente nos autos são dados como citados.
Sendo assim, resta claro que a citação dos ora Excipientes não se efetivou devido a morosidade do aparelho judiciário, não se podendo assim reconhecer a incidência do fenômeno da prescrição.
Desta forma, tendo em vista que a demora da citação se deu pela inércia do aparelho judiciário, é de se reconhecer incidir a súmula 106 do STJ que dispõe” 3.3.
Inocorrência de decadência do crédito exequendo. “O embargante alega que houve decadência, tendo em vista que os vencimentos se deram entre o ano de 1992 e 1996, tendo tais certidões sido lavradas em 28/05/1999, razão pela qual menciona a aplicação da jurisprudência do STJ no sentido de que, por meio da interpretação do art. 173, I do CTN, em se tratando de lançamento de ofício, o prazo decadencial de 5 anos corre a partir do primeiro ano do exercício seguinte ao que ocorreu o fato gerador.
Trata-se, portanto, do prazo decadencial de 5 anos, para que o fisco promova o lançamento do crédito tributário, o que não se confunde com a inscrição em dívida ativa.
Isto porque, com a ocorrência do fator gerador, o lançamento é procedimento administrativo, que promove a constituição do crédito tributário, tornando certa e exigível a obrigação.
Nesse sentido, o imposto devido é o ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços), cujo lançamento é feito por homologação, que significa que a participação do fisco é mínima, já que cabe ao sujeito passivo promover a apuração do valor devido e realizar o pagamento.” 3.4.
Da extinção irregular da sociedade: responsabilidade dos sócios. “Ademais, conforme Certidão do Oficial de Justiça, a sociedade executada não funciona mais no endereço fornecido ao Fisco Estadual.
Sem realizar a comunicação a que estava obrigada, deixou de funcionar no endereço informado ao Fisco (domicílio fiscal), o que está a revelar a dissolução irregular da sociedade.” II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DESTA DECISÃO. 4.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
Não merece prosperar a alegação de decadência do crédito exequendo, conforme se vê: CDA Data do Auto de Infração Houve Recurso ou Impugnação Administrativa? Data da constituição definitiva 477 30/06/1993 Sim 31/05/1996 478 30/12/1992 Sim 07/08/1996 479 31/07/1992 Sim 14/06/1997 480 30/06/1993 Sim 31/05/1996 481 28/06/1995 Sim 21/09/1998 482 28/06/1995 Sim 21/09/1998 483 21/05/1996 Não 24/06/1996 484 28/05/1992 Sim 22/06/1998 Conforme informação extraída dos autos, não há se falar em decadência, vez que os créditos correspondem ao período entre 1992 e 1996 e os autos de infração foram lavrados também no período de 1992 a 1996, não decorrendo em nenhum caso o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do vencimento da obrigação e da lavratura do Auto de Infração.
Ademais, a demora na constituição definitiva dos títulos se deu em razão impugnações e recursos administrativos, conforme registrado no verso das CDA’s, momento em que não se discute mais ocorrência de decadência. 5.
DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS.
Merece acolhimento a pretensão do embargante quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos discutidos, segundo a jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS.
STJ.
REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
STJ.
EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
A execução fiscal foi distribuída no ano de 1999, relativamente a créditos de ICMS constituídos definitivamente entre os anos de 1996 e 1998.
Após o despacho inicial, houveram tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça que culminaram na expedição e publicação de Edital de Citação na data de 29/10/2001, em nome da empresa falida e dos corresponsáveis (Id. 54081637 - Pág. 62/63).
Decorrido o prazo do edital, a Fazenda Pública teve vista dos autos em 11/04/2003 (Id. 54081637 - Pág. 66).
Na oportunidade, a exequente requereu a expedição de Carta Precatória para citação (Id. 54081637 - Pág. 68).
Após tentativas de localização dos executados, os corresponsáveis FREDERICO AXEL LUNDGREN e CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN compareceram nos autos apresentando Exceção de Pré-executividade na data de 09/09/2009.
Em 23/10/2009 a Fazenda Pública foi intimada por carga dos autos para tomar conhecimento da exceção e, querendo, se manifestar sobre o feito (Id. 54081638 - Pág. 32), oportunidade em que apresentou impugnação à pretensão dos excipientes e requereu a penhora de valores por meio do sistema eletrônico BACENJUD em 06/11/2009 (Num. 54081638 - Pág. 49).
Uma vez citadas as partes, cabe à Fazenda Pública promover atos e diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora, o que não foi feito pela exequente no caso dos autos.
Embora citados por edital, a Fazenda Pública continuou requerendo diligências direcionadas a citação, sem requerer Bacejud, Renajud ou indicar qualquer outro bem penhorável.
Nota-se que o primeiro pedido de penhora tenha ocorrido somente em 06/11/2009, ou seja, já consumada a prescrição intercorrente pela inércia do exequente que não requereu diligências nesse sentido anteriormente.
III.
DO DISPOSITIVO. 6.
DA DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos propostos por FREDERICO AXEL LUNDGREN e CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN em desfavor de Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, e, por conseguinte, extingo a execução fiscal 0008958-56.1999.8.10.0001, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, conforme marcos acima delimitados. 7.
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM CASOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça constante no REsp 1769201/SP.
Com isenção de custas processuais ex vi legis. 8.
DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
10/11/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:03
Juntada de réplica à contestação
-
10/10/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:55
Juntada de impugnação aos embargos
-
11/07/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 22:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822669-02.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 09:04
Processo nº 0001877-33.2017.8.10.0031
Bernarda Nunes de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2017 16:57
Processo nº 0851195-76.2016.8.10.0001
F S Alencar - EPP
Mogiana Alimentos S/A
Advogado: Stephanie Katherinie Guilhon Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2016 10:55
Processo nº 0851195-76.2016.8.10.0001
Mogiana Alimentos S/A
Fernando Soares Alencar
Advogado: Walter Eduardo Polidoro da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2025 10:44
Processo nº 0801425-53.2022.8.10.0018
Mirtes Maria Nogueira
Bb-Financeira S.A.-Credito,Financiamento...
Advogado: Waguinanny Lamara Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 19:00