TJMA - 0801425-53.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:03
Juntada de despacho
-
03/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/11/2023 08:50
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 08:50
Juntada de termo
-
24/10/2023 02:43
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:40
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801425-53.2022.8.10.0018 RECORRENTE: BB - FINANCEIRA S.A. - CREDITO0, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO(A): MIRTES MARIA NOGUEIRA DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 100933460 foi interposto tempestivamente.
Desse modo, verificada a tempestividade do recurso da parte promovida e da comprovação do pagamento do seu preparo, recebo-os eu em seu efeito devolutivo.
Intimem-se a Parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ - 3646/2022. -
02/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:15
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:42
Juntada de recurso inominado
-
24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801425-53.2022.8.10.0018 Autor: MIRTES MARIA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Réu: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA MIRTES MARIA NOGUEIRA, moveu ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de dano moral, indébito e tutela de urgência em face do BB - FINANCEIRA S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando que ao consultar a situação de seu benefício, a parte autora percebeu que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 562,82 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), devido ao contrato de nº 948198487, um empréstimo consignado no valor de R$ 14.008,09 (quatorze e oito reais e nove centavos), a ser quitado em 79 (setenta e nove) parcelas, com início de desconto consignado em 03/2022, com último desconto em 11/2022, quando pagas 08 parcelas, sendo que em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida, afirmando que não ter assinado qualquer documento.
Sustentou, por fim, que a promovente é uma pessoa de bem, cidadão exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
Desta forma, não restou alternativa a promovente senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o indébito em dobro (art. 42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados.
Juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido.
Foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo o Requerido contestado o feto, levantando preliminar de alta de interesse de agir, impugnação a assistência judicial e no mérito, se opôs a pretensão autoral, juntou documentos e pleiteou a improcedência do pedido.
Foram ouvidas as partes, sendo intimado o Requerido para juntar o contrato original contendo a assinatura da Requerente, sendo transformado o julgamento em diligência para certificar se houve o cumprimento da diligência, o que foi certificado que o demandado não juntou o contrato, como ordenado, vindo o processo concluso para decisão de mérito. É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar ao mérito devo apreciar as preliminares nos seguintes termos: Há interesse de agir, vez que a Requerente sustenta que não firmou contrato de empréstimo com o Requerido, no entanto, este passou a descontos do seu aposento o valor da mensalidade no seu contracheque, fato que foi comprovado pelo demandado.
Logo, há interesse de agir, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil e artigo. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária, tendo em vista que há impropriedade jurídica cometida tanto pela Requerente como pelo Requerido, vez que em sede de primeiro grau de Juizado Especial Civil, não há pagamento de despesas, custas e honorários, n forma do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Logo, não há porque pedir e haver impugnação.
Assim, rejeito as preliminares.
MÉRITO A Requerente sustenta que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida, afirmando que não ter assinado qualquer documento., no entanto, está sendo descontado de forma mensal no seu contracheque.
O Requerido sustentou que firmou o ato negocial com a Requerente, o que ensejou a sua intimação para juntar o contrato de empréstimo consignado contentando a assinatura da demandante, o que não foi cumprido, como se vê da certidão do Id 97795245.
No presente caso, o ônus da provar que a Requerente contraiu o empréstimo era do Requerido, ou seja, que a assinatura constante do instrumento juntado é do próprio demandado, a teor do IRDR, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)” O Requerido não se desincumbido do ônus da prova, como manda o preceito contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Por sua vez, a Requerente comprovou que não contraiu empréstimo perante o Requerido, mas por terceira pessoa alheia a relação negocial entre Requerente e Requerido, o que satisfaz o preceito contido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Como se vê, o Requerido violou direito da Requerente, o que sustenta a reparação civil do pedido, nos termos do artigo 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto a devolução das parcelas descontadas em dobro, tem amparo legal no artigo 40, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé.(TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)” A Requerente pleiteou dano moral no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), o que entendo ser excessivo, no entanto, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), revela-se ser razoável por guardar parâmetro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçando a demandante a provocar o Poder Judiciário, para ter o seu direito reparado, sendo que a demandante desperdiçou seu precioso tempo, que hoje tem valoração na seara judicia, por meio da Teoria do Desperdício do Termo Produtivo do Consumidor.
A reparação por danos morais, atende aos preceitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, X, da Constituição Federal(Sic): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” “Artigo 5º ... ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Assim, o pedido deve ser acolhido em parte e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido para anular o contrato de empréstimo número 948198487, no valor de R$ 14.008,09 (quatorze e oito reais e nove centavos), a ser quitado em 79 (setenta e nove) parcelas, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, o Requerido ao indébito de 08(oito) parcelas no valor unitário de R$ 562,62 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), bem como qualquer outra vencida após o ajuizamento da presente demanda, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos ermos das normas regentes.
Condeno, ainda, o Requerido a pagar o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 14 de agosto de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
22/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:47
Juntada de termo
-
24/07/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:10
Juntada de termo
-
13/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/05/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:17
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,09/03/2023 Ação: [Empréstimo consignado] Processo nº 0801425-53.2022.8.10.0018 Autor: AUTOR: MIRTES MARIA NOGUEIRA ADVOGADO: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - OAB MA15893 Réu: REU: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 15/05/2023 às 11:00h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
OBS.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
09/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 18:13
Juntada de termo
-
24/02/2023 16:06
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 10:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 06:31
Juntada de contestação
-
01/02/2023 07:38
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 06:15
Juntada de petição
-
23/01/2023 13:22
Juntada de termo
-
22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 01:37
Decorrido prazo de BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
18/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,24/11/2022 Ação: [Empréstimo consignado] Processo nº 0801425-53.2022.8.10.0018 Autor: AUTOR: MIRTES MARIA NOGUEIRA ADVOGADO: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - OAB MA15893 - CPF: *47.***.*04-66 (ADVOGADO) Réu: REU: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MIRTES MARIA NOGUEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 06/02/2023 às 10:10h a ser realizada, DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
24/11/2022 07:31
Juntada de termo
-
24/11/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 10:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/11/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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