TJMA - 0804886-43.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 21:30
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:31
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 18:35
Declarada decadência ou prescrição
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14/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804886-43.2018.8.10.0060 REQUERENTE: MARILENE FELIX DE CARVALHO Advogada da reclamante: EDILENE LIMA BRANDAO (OAB 12676-PI) REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) DESPACHO Trata-se de ação de desconstituição de dívida c/c declaratória de nulidade contratual e indenização por danos materiais proposta por Marilene Félix de Carvalho em face de banco Bonsucesso.
Segundo a peça inicial, a autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com a demandada; todavia, foi induzida a erro, haja vista que, para sua surpresa, o contrato foi entabulado na modalidade cartão de crédito consignado, vindo a sofrer descontos desde 2009.
Pois bem.
Os pedidos de declaração de nulidade sujeitam-se aos prazos decadenciais previstos na parte geral do Código Civil, se não previstos em dispositivo ou lei específica.
Cumpre salientar que, de acordo com o Código Civil de 2002, o prazo para ajuizamento da ação anulatória de negócio jurídico é de 4 (quatro) anos, contados do dia em que se realizou o contrato, quando se tratar de vício de consentimento, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I.
No caso de coação, do dia em que ela cessar; II.
No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III.
No de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Assim, uma vez que os descontos começaram em 2009, vislumbro a possibilidade de aplicação do instituto da decadência.
Desta forma, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o instituto retro.
Após o interregno acima, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
IntimeM-se.
Timon/MA, 09 de novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
13/11/2023 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:25
Juntada de petição
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21/06/2023 17:25
Juntada de petição
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19/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804886-43.2018.8.10.0060 REQUERENTE: MARILENE FELIX DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDILENE LIMA BRANDAO (OAB 12676-PI) REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) DESPACHO Como medida de precaução e segurança da decisão, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da causídica da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos contracheques referentes ao início dos descontos até a presente data, relativos à matrícula 00280231-01.
De igual modo, deverá o réu, no mesmo lapso temporal acima assinalado, acostar ao feito o contrato de empréstimo que alega ter sido firmado com a suplicante, referente à matrícula acima mencionada.
Sendo juntados documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no interregno de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de Junho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
15/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:31
Juntada de petição
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26/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:05
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:05
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 22:37
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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09/12/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804886-43.2018.8.10.0060 REQUERENTE: MARILENE FELIX DE CARVALHO Advogada da reclamante: EDILENE LIMA BRANDAO (OAB 12676-PI) REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
Considerando a apresentação de contestação, vislumbro a pretensão resistida e a desnecessidade de designação de audiência conciliatória neste feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ID 19434071 e manifestar-se sobre o petitório de ID 38401342, bem como, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito.
Timon-MA, 15 de Novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
17/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/11/2022 12:34
Outras Decisões
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19/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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11/08/2021 08:45
Juntada de petição
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24/11/2020 20:27
Juntada de petição
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15/08/2019 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 20:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/07/2019 15:14
Juntada de termo
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19/07/2019 15:14
Conclusos para decisão
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19/07/2019 15:05
Juntada de Certidão
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19/06/2019 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2019 00:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/06/2019 23:59:59.
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25/05/2019 00:25
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DE CARVALHO em 24/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 19:35
Juntada de contestação
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02/05/2019 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2019 11:56
Juntada de Certidão
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08/04/2019 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2019.
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06/04/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2019 15:54
Juntada de Mandado
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04/04/2019 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2019 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2019 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2018 20:30
Conclusos para decisão
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28/11/2018 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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