TJMA - 0801674-17.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:57
Juntada de contrarrazões
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08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801674-17.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ISMAEL QUINTO DA SILVA Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte recorrida/requerida, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Morros/MA, 03 de outubro de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
03/10/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:32
Juntada de apelação
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15/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801674-17.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ISMAEL QUINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por ISMAEL QUINTO DA SILVA em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, em síntese, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade do requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 80872030), que apôs sua digital, além do documento pessoal apresentado no momento da avença, bem como assinatura de duas testemunhas.
O intuito da determinação legal de presença de duas testemunhas é justamente comprovar a compreensão dos termos contratuais por parte do contratante analfabeto e a sua manifestação da expressão de vontade, o que vislumbro ter sido resguardado no presente caso.
Não se deve privilegiar a forma em detrimento da substância do ato quando restar claro que houve a plena e manifesta expressão da vontade de contratar, sob pena de gerar insegurança jurídica.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambos com a exigibilidade suspensa, em razão de litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
13/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:38
Juntada de petição
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22/08/2023 16:20
Juntada de petição
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18/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0801674-17.2022.8.10.0143 Parte requerente: ISMAEL QUINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO 1) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito: I) as questões de fato nas quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) se a parte requerente assinou contrato de empréstimo juntado aos autos, anuindo, de forma livre, com a contratação; b) se a parte autora efetivamente recebeu o valor contratado; c) se há nulidade no contrato; d) se há fato lesivo a ensejar dano material e/ou moral à parte requerente, porventura praticado pelo requerido. 2) Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, que poderão pedir esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido esse prazo, a presente decisão se torna estável. 3) Intimem-se.
Morros/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
16/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:37
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2022 22:34
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/12/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801674-17.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISMAEL QUINTO DA SILVA Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Morros/MA, 22/11/2022 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
22/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:51
Juntada de contestação
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24/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:48
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 15:17
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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