TJMA - 0801297-66.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 12:07
Juntada de petição
-
13/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801297-66.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEBASTIANA KELY DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANSEN GUIMARAES CARVALHO - MA15429 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA JANSEN GUIMARAES CARVALHO - MA15429, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. -
10/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:14
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:14
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801297-66.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: SEBASTIANA KELY DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANSEN GUIMARAES CARVALHO - MA15429 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer, determino cumprimento sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
02/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/05/2023 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:06
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
26/04/2023 11:45
Juntada de petição
-
25/04/2023 04:55
Decorrido prazo de JANSEN GUIMARAES CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:26
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801297-66.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: SEBASTIANA KELY DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANSEN GUIMARAES CARVALHO - MA15429 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da lei n.9.099/95.
Passo à fundamentação.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Voltando-se os olhos ao caso concreto, depreende-se que é incontroverso que a ré fez incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes, com débito de R$ 3.146,91 (três mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), referente ao contrato n° 136281454 (ID 77117977), concernente a compras em cartão de crédito que nunca utilizou.
Ademais, embora o requerido tenha apresentado contestação, não provou suficientemente que a cobrança do débito acima mencionado foi realizada de forma legal/regular, isso porque a documentação acostada ao ID n° 85224741 e 85224750 não faz referência à autora, conforme se verifica da foto constante em tais documentos, bem como da Selfie de ID 85224750, de modo que a referida contratação fora realizada por pessoa diversa da autora, assim, não houve demonstração da legalidade da negativação do nome desta.
Desse modo, tenho que houve falha na prestação de serviços por parte do requerido, quando incluiu o nome da requerente junto ao Serasa pelo referido débito, cuja regularidade contratual não fora comprovada pelo réu, não tendo a autora contrato o suposto cartão de crédito e sequer efetuado as compras neste.
Passo, então, a arbitrar o valor da indenização.
Quanto aos danos materiais, requerer a parte autora a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, entendo indevido tal pleito, tendo em vista que não fora juntado aos autos qualquer comprovante que demonstre o pagamento dos valores cobrados, inclusive foi justamente a não quitação da dívida que acarretou a inscrição indevida do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tangente ao pedido de compensação em danos morais, conforme reiterada jurisprudência, o valor da referida indenização deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso.
Além disso, a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido.
No presente caso, trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Considerando todas essas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra proporcional ao abalo sofrido.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito, referente ao Contrato n° 136281454, condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ainda, determino que o requerido retire o nome da requerente dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Oficie-se ao SERASA para exclusão do nome da parte requerente no que toca a inscrição sub examen.
Diante da duplicidade de identidades com os mesmos dados, OFICIE-SE à Delegacia de Polícia, acompanhado do RG juntado pelo requerido ao ID 85224741 e selfie de ID 85224750, a fim de investigar o possível crime de uso de documento falso.
Publique-se em nome dos advogados habilitados.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
31/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:18
Juntada de contestação
-
07/02/2023 18:13
Juntada de petição
-
01/02/2023 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 10:10 Vara Única de Paraibano.
-
01/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:10 Vara Única de Paraibano.
-
26/01/2023 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 09:30 Vara Única de Paraibano.
-
26/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801297-66.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: SEBASTIANA KELY DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JANSEN GUIMARAES CARVALHO - MA15429 REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA DESPACHO Acolho a emenda ofertada. À secretaria para alteração do rito processual, fazendo constar “Procedimento do juizado especial cível”.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25.01.2023 às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Proceda-se à citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Paraibano/MA -
22/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 09:03
Juntada de petição
-
16/11/2022 22:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 09:30 Vara Única de Paraibano.
-
16/11/2022 22:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:37
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812706-70.2022.8.10.0029
Osmar Goncalves
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 11:58
Processo nº 0803145-32.2022.8.10.0058
Banco Itaucard S. A.
Jucielma Penha Lobato
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 17:17
Processo nº 0803145-32.2022.8.10.0058
Banco Itaucard S. A.
Jucielma Penha Lobato
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 13:43
Processo nº 0000141-15.2018.8.10.0105
Teresinha de Jesus Goncalves de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Barbosa Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 12:39
Processo nº 0000141-15.2018.8.10.0105
Banco Pan S/A
Teresinha de Jesus Goncalves de Sousa
Advogado: Maria Barbosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00