TJMA - 0802081-13.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:34
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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13/03/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:13
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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23/02/2023 10:45
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802081-13.2022.8.10.0114 Procedimento do Juizado Especial Cível.
Autor: ELIDONIO LEANDRO RIBEIRO RAMOS Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2 de fevereiro de 2023), às 10h30min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Stephanie Scotelaro dos Santos, CPF nº. *54.***.*65-13, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além da advogada, Dra.
Isabel Mendes Reis de Menezes, OAB/RJ 167.791.
Presente, também, a parte autora, acompanhada de advogado, Dr.
João Paulo Duarte da Mota, OAB/MA 22.089.
Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, tendo a parte demandada proposto o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser realizado mediante depósito na conta bancária do advogado da parte autora, Banco do Brasil, Ag. 4408-3, conta corrente nº 10.676-3, CPF *36.***.*73-31.
PIX (CPF).
Data de Nascimento 05/06/1.995.
Que a parte autora dará plena, geral e irrevogável quitação ao objeto desta ação para nada mais reclamar.
Que em caso de divergência nos dados bancários fornecidos, a parte ré se comprometerá a efetuar o pagamento do acordo celebrado por meio de depósito judicial Diante disso, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensa de relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são capazes e o objeto do acordo é disponível.
O pacto foi feito livremente para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal à homologação.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 3161 e 487, III, “b”2 do CPC, determinando, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Para o caso de descumprimento, estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago pela parte requerida, em favor do autor, sem prejuízo da obrigação de pagamento da dívida principal, constituindo-se a presente sentença como título executivo judicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença publicada em audiência, com as partes devidamente intimadas, as quais também dispensaram o prazo recursal.
Registre-se.
Transita em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos com baixa na distribuição”.
NADA MAIS.
Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA 1 Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
22/02/2023 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 10:30, Vara Única de Riachão.
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02/02/2023 10:40
Homologada a Transação
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02/02/2023 08:51
Juntada de contestação
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30/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802081-13.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELIDONIO LEANDRO RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODesigno audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/02/2023, às 10h30min.
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-seO PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
21/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2022 23:34
Audiência Una designada para 02/02/2023 10:30 Vara Única de Riachão.
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10/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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