TJMA - 0802115-94.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de ELSON GOUVEIA FRAZAO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:05
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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20/09/2023 06:04
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802115-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ELZA MARIA RODRIGUES GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515-A DEMANDADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 101667003, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
18/09/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:50
Homologada a Transação
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18/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:00
Juntada de despacho
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19/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/04/2023 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 07:59
Juntada de termo
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18/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:30
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802115-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ELZA MARIA RODRIGUES GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515-A DEMANDADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515-A, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamada.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de março de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
21/03/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:02
Juntada de petição
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16/03/2023 20:01
Juntada de recurso inominado
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14/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802115-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ELZA MARIA RODRIGUES GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515 DEMANDADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, a parte autora aduz que firmou contrato de locação de veículo com a requerida, em 18/04/2022, com retirada no mesmo dia e devolução no dia seguinte, sendo que na ocasião adquiriu um seguro denominado PROTEÇÃO PREMIUM, que garantiria proteção integral a danos, sinistros, problemas técnicos, direito a guincho e transporte em caso de eventual problema.
Segue narrando que no dia 19/04/2022, estava trafegando na estrada sob a chuva, e o veículo apresentou problemas técnicos, de modo que precisou da ajuda de terceiros para estacionar, e após conseguir sinal telefônico, entrou em contato com a empresa ré, a qual afirmou que enviaria um reboque e um táxi.
Contudo, o reboque chegou ao local apenas por volta de 3h00, mais de 12 horas do horário em que fez a solicitação por telefone, enquanto que o táxi jamais foi enviado, compelindo-a a se deslocar à capital pro meio de um transporte alternativo (van).
Ainda, assevera que se dirigiu à sede da empresa para encerrar o contrato e efetuar os pagamentos devidos, e que não houve nenhuma observação quanto ao ocorrido.
Ocorre que após um tempo foi surpreendida com cobranças em seu cartão de crédito, uma no valor de R$2.240,00, e outra de R$11.167,30, sendo esta última recusada pelo sistema de segurança do Banco.
Além disso, informa que, no dia 25/10/2022, recebeu uma mensagem via WhatsApp, do setor jurídico da requerida, com informação de que estava em débito em razão das avarias encontradas no veículo, as quais teriam sido identificadas ou apuradas por via de orçamento.
Explica que argumentou com o a empresa sobre não ter recebido qualquer notificação prévia acerca dessa situação, e que havia contratado um seguro à época da locação, mas o funcionário alegou que não houve registro de Boletim de Ocorrência e por essa razão o seguro não seria autorizado.
No mais, alega que tem sofrido transtornos e aborrecimentos por conta de inúmeras ligações da requerida com cobranças nada amistosas, ameaças de negativação de crédito, entre outras penalidades, sendo que posteriormente recebeu um boleto no valor de R$8.927,30, com vencimento para o dia 08/11/2022.
Com isso, ingressou com a presente ação pleiteado que a ré se abstenha de negativar seu nome e de realizar cobrança da dívida em questão, no valor de R$8.927,30, que seja declarada a nulidade do débito que lhe foi imputado, o ressarcimento em dobro do dano material sofrido, referente ao lançamento em seu cartão de crédito, da quantia de R$2.240,00, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de provas da situação de hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, arguiu, em suma, que não houve a prática de nenhuma conduta ilícita por parte da demandada, pois a falha no veículo em questão foi ocasionada em virtude de calço hidráulico, que ocorre quando entra água na câmara de combustão e no interior dos cilindros, o que significa que a autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, razão pela qual a locadora realizou a cobrança referente às avarias.
Complementa sua defesa aduzindo que o problema foi constatado em laudo técnico, tornando regular a cobrança das despesas que totalizaram a quantia de R$11.167,30, já acrescida da taxa administrativa contratualmente prevista, porém, somente houve o pagamento da importância de R$2.240,00, pois o restante do valor foi contestado pela autora junto ao seu Banco, restando pendente, assim, um saldo de R$8.927,30, a ser adimplido pela requerente.
Ainda, assevera que o evento foi devidamente registrado em um “relatório de eventos adversos”, o qual foi assinado pela autora, que ficou ciente da informação de que não havia sido entregue o Boletim de Ocorrência, e da necessidade de análise por uma oficina, bem como informação sobre a possibilidade de a MOVIDA realizar a cobrança de eventuais valores remanescentes no cartão de débito ou crédito cadastrado ou, ainda, por boleto bancário.
Quanto à alegação autoral de que houve contratação de seguro, a ré explica que isso daria direito à limitação do pagamento por danos patrimoniais, no valor da Coparticipação, de R$3.400,00, porém, em caso de eventos adversos, para que o locatário tenha direito ao pagamento do valor atinente apenas à Coparticipação, faz-se imprescindível o registro e a apresentação de Boletim de Ocorrência nos prazos estipulados em contrato, o que não ocorreu no presente caso, contrariando completamente as cláusulas aprazadas entre as partes e da qual a autora tinha plena ciência.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cabe me manifestar sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a qual não merece guarida, pois a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova ao requerido, mormente se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, verifico que o demandado apresentou nos autos termos e condições gerais de locação, contrato, laudo técnico, relatório de eventos adversos, ordens de serviço, notas fiscais, comprovante de cancelamento da operação no valor de R$2.240,00.
A autora, por sua vez, colacionou aos autos o contrato de locação, orçamento das avarias, boleto, relatório de eventos adversos, e-mails de ofertas enviadas pela requerida e mensagem referente à tentativa de retenção do valor de R$11.167,30.
Decido.
Após uma detida análise das informações prestadas e dos elementos de prova juntados ao processo, verifico que a requerida não apresentou nenhuma evidência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, pois embora estejam demonstradas as previsões contratuais quanto à possibilidade de cobrança posterior por avarias causadas no curso da locação, bem como a necessidade de registro de boletim de ocorrência para fins de acionamento do seguro contratado, não há provas suficientes à demonstração do imprescindível nexo causal entre o problema do veículo ocorrido em 19/04/2022 e as cobranças em discussão.
O laudo de ID 85675136 sequer indica o veículo ao qual se refere a análise do técnico, além de ter sido confeccionado mais de 30 dias após o fato, estando datado de 31/05/2022.
Somado a isso, verifica-se que as ordens de serviço que possuem orçamento de peças (ID 85675141 e ID 85675143) também não reportam ao problema ocorrido no período da locação da autora, sendo que uma delas, inclusive, é anterior à emissão do laudo que teria constatado a origem do defeito que culminou nas cobranças em discussão.
Na realidade, observa-se que a demandada sequer apresentou documento de vistoria da data da entrega do carro, e o laudo técnico juntado, como dito, é incapaz de comprovar o necessário nexo causal entre o fato e o dano.
Frise-se que o referido documento até possui uma informação de que haveria evidências do ocorrido para maiores esclarecimentos, contudo, não houve explicação sobre que evidências seriam essas, assim como não houve a apresentação das mesmas no processo.
Sendo assim, não havendo prova cabal da responsabilidade da demandante quanto às despesas que lhe foram imputadas pela demandada, e não havendo, ainda, qualquer justificativa quanto à demora no envio do guincho e do não envio de transporte à autora, quando solicitados administrativamente, entendo que os pedidos da inicial merecem acolhimento, ao menos em parte.
Quanto aos pleitos de declaração de nulidade do débito e para que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e de realizar novas cobranças quanto à dívida em discussão, estas são medidas que se impõem, diante dos fundamentos já explicitados supra.
De igual modo, entendo que todo o imbróglio causado pela situação narrada gerou aborrecimentos na vida da demandante que, nitidamente, excedem à esfera do mero aborrecimento ao qual todos estamos sujeitos no dia a dia.
Sabe-se que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Com isso, defiro o pedido de indenização por danos morais, e em sede de fixação do quantum, levo em consideração o aspecto pedagógico, a extensão do dano, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do agente, pelo que fixo em R$2.500,00, considerando as peculiaridades do caso concreto, e para que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Em contrapartida, no que tange ao pedido de indenização de repetição do indébito, indefiro o mesmo, tendo em vista que o dano material deve estar cabalmente comprovado nos autos para justificar a reparação pretendida, e no caso em tela a requerente alegou ter sido cobrado no cartão de crédito, mas informou ter solicitado o estorno junto ao Banco, não tendo apresentado no processo nenhuma evidência de que a quantia fora efetivamente adimplida.
Ademais, a empresa ré anexou documento de cancelamento da operação (ID 85675152).
Assim, não há como acolher o referido pleito, pois não restou devidamente demonstrado o efetivo pagamento da quantia de R$2.240,00.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, declarando nulo o débito imputado à autora, no valor de R$ 8.927,30 (oito mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos), devendo a requerida se abster de realizar cobranças à autora em virtude do mesmo.
Ainda, ratifico a liminar concedida anteriormente, para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora em razão da dívida objeto da lide, ou promova a exclusão caso já tenha havido a negativação.
Por conseguinte, condeno a requerida a efetuar o pagamento em favor da requerente do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
28/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 13:04
Juntada de termo
-
15/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/02/2023 09:14
Juntada de protocolo
-
14/02/2023 15:01
Juntada de protocolo
-
13/02/2023 16:44
Juntada de contestação
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12/12/2022 18:56
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:45
Juntada de diligência
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21/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802115-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ELZA MARIA RODRIGUES GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515 DEMANDADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELSON GOUVEIA FRAZAO (OAB 15515-MA), da DECISÃO de ID nº 80746811, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. (...) Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada determinando que a empresa demandada se abstenha de incluir o nome da autora, ELZA MARIA RODRIGUES GOUVEIA , CPF: nº *98.***.*18-53, nos cadastros de qualquer Órgão de Proteção de Crédito com relação a cobrança no montante de R$ 8.927,30 , até decisão final do processo.
Caso tenha havido a supracitada inclusão, determino sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais limitada inicialmente a 30 dias.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/02/2023 09:45h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 18 de novembro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
18/11/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/11/2022 09:40
Juntada de petição
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18/11/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 07:43
Juntada de termo
-
17/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:11
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802115-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ELZA MARIA RODRIGUES GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515 DEMANDADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELSON GOUVEIA FRAZAO (OAB 15515-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 80297063, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação de tutela, com o fim de que seja determinada a não inclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança de um débito de R$ 8.927,30, imposto pela reclamada decorrente de supostas avarias ocasionadas no automóvel durante o período de locação do referido carro a reclamante.
A reclamante reputa indevida a referida dívida sob o argumento de que não ocasionou qualquer avaria no veículo por ela locado junto a reclamada.
Todavia, compulsando os autos, verifico que além da tutela antecipada, a autora pleiteou tão somente a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sem fazer qualquer menção à desconstituição ou cancelamento da dívida que afirma ser indevida.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de seja sanado o vício, posto que em casos como o que ora se aprecia, o cerne da discussão diz respeito justamente à legitimidade do débito que ensejou as cobranças, de modo que não havendo na inicial o pedido de desconstituição ou cancelamento do mesmo, restam prejudicados os demais pleitos, pois incabível em nosso ordenamento jurídico a prolação de sentença extra petita.
A emenda deve ser realizada no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, caberá a reclamante juntar o comprovante de pagamento da locação do automóvel, em igual prazo.
Após a emenda a inicial, concluso para tutela de urgência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de novembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
11/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 07:22
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/11/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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