TJMA - 0802115-94.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:00
Baixa Definitiva
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18/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ELZA MARIA RODRIGUES GOUVEIA em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:24
Juntada de petição
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25/08/2023 15:08
Juntada de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0802115-94.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: Dr PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB/MA n° 22.381-A) EMBARGADA: ELZA MARIA RODRIGUES GOUVEIA ADVOGADO: Dr ELSON GOUVEIA FRAZÃO (OAB/MA nº 15.515) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.318/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO Nº 1.321/2023-1 – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o Acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
Com efeito, no caso em testilha, cumpre pontuar que o Acórdão embargado de n. 1.321/2023-1 analisou com acuidade todos os argumentos e conteúdo probatório trazidos aos autos. 3.
Nesse sentido, inexistindo qualquer vício a ser sanado no decisum embargado, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, não prevista na Lei nº 9.099/95. 4.
Ademais disso, cabe assinalar que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Dessa forma, se a empresa Embargante não concorda com o resultado do julgado proferido no Acórdão embargado, deve a sua irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via 5.
Recurso manuseado com intuito protelatório, no afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 6.
Embargos conhecidos e não providos, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos..
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 09 de agosto de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
21/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ELZA MARIA RODRIGUES GOUVEIA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:08
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 17:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0802115-94.2022.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: DR PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB/MA nº 22.381-A) RECORRIDA: ELZA MARIA RODRIGUES GOUVEIA ADVOGADO: Dr ELSON GOUVEIA FRAZÃO (OAB/MA nº 15.515-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.321/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO Nº 12589126 CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PROBLEMAS TÉCNICOS APRESENTADOS NO VEÍCULO LOCADO QUANDO A PARTE AUTORA TRAFEGAVA PELA ESTRADA SOB FORTE CHUVA – AVARIAS CONSTATADAS PELA EMPRESA LOCADORA NO VEÍCULO DEVOLVIDO PELA LOCATÁRIA – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS – COBRANÇA INDEVIDA DAS DESPESAS REALIZADAS PARA O REPARO DO VEÍCULO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO INDEVIDAMENTE COBRADO PELA LOCADORA É MEDIDA QUE SE IMPÕE – DEMORA INJUSTIFICADA NO ENVIO DO GUINCHO – SERVIÇO DE TÁXI NÃO DISPONIBILIZADO À PARTE CONTRATANTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – DANO MORAL CARACTERIZADO NO PRESENTE CASO – QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação tratada nos autos é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no CDC.
Assim, aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor. 2.
Outrossim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 3.
No caso concreto, a parte Autora comprovou que realizou a locação de veículo NISSAN VERSA/ SENSE/1.6/ 16, placa RNV8C92, junto à locadora Ré, entre os dias 18.04.2022 a 19.04.2022 (ID 25067917, páginas 1 a 5).
Outrossim, assevera a parte Demandante que o carro locado apresentou problemas técnicos na estrada no momento do translado para sua casa, no período chuvoso, razão pela qual solicitou à referida locadora os serviços de reboque e táxi, conforme previsão contratual, no entanto, o serviço de reboque chegou ao local somente depois de 12 horas da efetivação do pedido, sem que houvesse o atendimento do serviço de táxi para a locomoção da mesma.
Argumenta, ainda, que fora indevidamente cobrada em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) e R$ 11.167,30 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e trinta centavos), em virtude das despesas referentes às avarias constatadas no veículo durante a referida locação. 4.
A controvérsia a ser solucionada consiste na análise da legitimidade da mencionada cobrança oriunda dos prejuízos apresentados no veículo locado. 5.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 6.
No caso em apreço, cabia à empresa Reclamada demonstrar o nexo causal entre as avarias verificadas no veículo locado e a responsabilidade da locatária Reclamante, ônus do qual não se desincumbiu aquela (art. 373, II, CPC/2015). 7.
Ademais, é válido observar que o Laudo Técnico trazido aos autos pela parte Recorrente não comprova a falha detectada no veículo conduzido pela locatária no curso da locação, haja vista que, como bem ponderado na sentença a quo, não há qualquer indicação dos dados do veículo no aludido documento, bem como, nota-se que o Laudo em tela fora produzido extemporaneamente ao fato articulado na inicial, ou seja, mais de 01 (um) mês após a devolução do carro. 8.
Logo, tendo em vista a ausência de comprovação de culpa da parte Autora pelas avarias causadas no veículo locado, cumpre à empresa Ré o cancelamento da cobrança indevida referente às despesas com reparo e taxa administrativa no montante total de R$ 8.927,30 (oito mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos), além de se abster de efetuar novas cobranças ou de incluir o nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão do citado contrato de locação entabulado entre as partes. 9.
Outrossim, a situação vivenciada pela parte Recorrida, sobretudo o fato da demora injustificada no envio do reboque solicitado pela mesma, atrelado à ausência de transporte para chegar ao seu destino, além das várias cobranças indevidas concernentes às avarias no veículo de locação, extrapola o mero dissabor e tem o potencial de afrontar os atributos da personalidade do indivíduo e configurar danos morais. 10.
Demais disso, a ocorrência do dano moral se encontra plenamente justificada sentença aponta Com efeito, é válido ressaltar, ainda, que a situação somente pôde ser solucionada após o ajuizamento da presente ação, o que corrobora o desgaste psíquico da consumidora ofendida e ratifica a ocorrência de danos morais. 11.
Não há um critério matemático padronizado para estabelecer o valor pecuniário devido à reparação.
O montante da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 12.
Atento às diretrizes acima elencadas, conclui-se que o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte Demandante, sem, todavia, implicar em enriquecimento sem causa, até porque a consumidora não comprovou ter suportado maiores danos em sua esfera moral. 13.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Recurso inominado conhecido e improvido. 15.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 16.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, aos 24 de maio de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
05/06/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:55
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0006-75 (RECORRIDO) e não-provido
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28/05/2023 23:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:09
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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