TJMA - 0802096-94.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 07:16
Decorrido prazo de MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:16
Decorrido prazo de domingos savio da cruz pereira em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802096-94.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO DA CRUZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Após depósito parcial de R$ 4.971,25 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) (ID 86545219), a título de cumprimento de sentença, este juízo determinou o pagamento do saldo remanescente da execução, diligência que foi devidamente cumprida pela empresa demandada, uma vez que efetuou depósito de R$ 4.407,58 (quatro mil,quatrocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) (ID 91340024, pag. 07).
Por seu turno, os autores pleitearam a expedição de alvará de transferência, indicando seus dados bancários, e sem qualquer objeção ao quantum objeto do pagamento depositado em juízo, uma vez realizado o complemento no valor especificado pelos próprios autores.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia total depositada, no valor de R$ 9.378,83 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) e seus acréscimos legais, por meio de alvará judicial de transferência, diretamente para a conta da procuradora dos autores (Conta n.º 87645455-5; Agência 0001; Banco: Banco 0260 Nu Pagamentos S.A; nome da procuradora Thâmara Ferraz Garcia Gaglianone; OAB/MA: 9514, conforme Petição ID 90234076 e devidamente autorizado por meio das procurações ID 80163801 e ID 80163797).
Após, arquive-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria - CGJ Nº 2021, de 8 de maio de 2023) CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
23/05/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:35
Juntada de termo
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03/05/2023 15:32
Juntada de petição
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02/05/2023 15:39
Juntada de petição
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28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802096-94.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários, a fim de que se proceda à expedição de alvará de transferência do valor depositado pela ré ao ID 86545219, mais acréscimos.
Concomitantemente, considerando os cálculos apresentados pela parte autora, o qual aponta a necessidade de pagamento dos danos morais fixados, para cada um dos demandantes, e atualiza os valores, intime-se a requerida para efetuar o pagamento do saldo remanescente da condenação, no importe de R$ 4.407,58 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, autos conclusos para extinção da execução e levantamento do novo alvará; Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:13
Decorrido prazo de domingos savio da cruz pereira em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de domingos savio da cruz pereira em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 11:38
Juntada de petição
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17/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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13/04/2023 14:17
Juntada de petição
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22/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:35
Juntada de termo
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21/03/2023 17:26
Juntada de petição
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18/03/2023 11:12
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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18/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802096-94.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO e domingos savio da cruz pereira Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018 e da PORTARIA-TJ - 8562023, Art. 2°, IV e V de lavra da MMª Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 84449639 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario Assinado nos termos da PORTARIA-TJ - 8562023, Art. 2°, V.
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16/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:46
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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15/03/2023 09:46
Juntada de termo
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15/03/2023 09:36
Juntada de termo
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28/02/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 14:21
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802096-94.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO e domingos savio da cruz pereira Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuta formulada pela autora diante dos documentos que apresentou nos autos.
Intime-se São Luís/MA, Sábado, 11 de Fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/02/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO - CPF: *00.***.*16-04 (AUTOR).
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802096-94.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO e DOMINGOS SAVIO DA CRUZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram os bilhetes do voo LA 3741 para viagem de ida de São Luís para Porto Alegre, em 24/11/2021, com a saída prevista para às 12:20h e previsão de chegadas na cidade de destino final às 18:40h.
Ocorre que, o voo partiu de São Luís saiu com atraso, de tal modo que perderem o voo que fariam a conexão em São Paulo/SP, programado para sair de Guarulhos para Porto Alegre/RS às 16:40h, tendo sido reacomodados para voo com partida às 21:30h e chegada ao destino final às 23h10.
Além do atraso na chegada ao destino final, Porto Alegre, os autores foram informados do extravio de suas malas, sem as quais precisaram adquirir roupas, no valor de R$ 2.454,30.
Ademais, os autores alegam prejuízo de R$ 884,94 decorrente da aquisição de passagens de ônibus saindo de Porto Alegre/RS para Punta Del Este para o mesmo dia 24/11/2021, que sairia às 20:45h e perderam em razão do atraso do voo gastos nas passagens de ônibus.
Finalmente, aduzem o custeio de duas diárias em Porto Alegre/RS, no Hotel Ibis, pois só conseguiram, na sexta-feira, 26/11/2021 novas passagens de ônibus para Punta Del Este .
Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, para cada autor, bem como por danos materiais no importe de R$ 4.032,68, pelos gastos com vestuário, hospedagem e pelo transporte.
Em sede de contestação, a empresa ré, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores.
Quanto ao mérito, pleiteando aplicação do CBA, em vez do CDC, alega que houve cancelamento do voo que partiria, às 12h20 de São Luís, em decorrência de manutenção não programada, em respeito à segurança dos passageiros, a configurar, no seu entendimento, fortuito externo.
Assim, informa que promoveu a reacomodação dos passageiros, incluindo os autores, no primeiro voo disponível, que partiu de São Luís, às 15h52 e, uma vez que não foi possível manter o voo de conexão, também em Guarulhos promoveram a reacomodação no voo mais próximo, para o destino final.
Assevera que a mala extraviada foi devolvida no aeroporto no mesmo dia do voo, ainda que advindo de voo diverso, ou seja, foi disponibilizada para devolução em 24/1/2021.
Por fim, firma que a situação não enseja reparação por danos morais, e ainda, que os danos materiais não foram demonstrados.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida em sede de contestação, de impugnação da concessão da gratuidade da justiça, destaco que a preliminar arguida será decidida em apartado, considerando que a gratuidade de justiça pode ser analisada a qualquer momento e não diz respeito ao mérito da demanda.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Primeiramente, com relação à aplicação do CDC ao caso vertente, veja-se a jurisprudência do STJ, segundo a qual: “A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes” (AgRg no AREsp n. 737.635/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015).
Neste sentido, as lições doutrinárias de Herman Benjamim, Ministro do STJ: O Código de Defesa do Consumidor pertence àquela categoria de leis denominadas "horizontais", cujo campo de aplicação invade, por assim dizer, todas as disciplinas jurídicas, do Direito Bancário ao Direito de Seguros, do Direito Imobiliário ao Direito Aeronáutico, do Direito Penal ao Direito Processual Civil.
São normas que têm por função, não regrar uma determinada matéria, mas proteger sujeitos particulares, mesmo que estejam eles igualmente abrigados sob outros regimes jurídicos.
Daí o caráter "especialíssimo" do Direito do Consumidor.
Enquanto que o Direito Aeronáutico é disciplina especial em decorrência da modalidade de prestação, o Direito do Consumidor é disciplina especial em razão do sujeito tutelado.
E, como é curial, prepondera o sistema protetório do indivíduo em detrimento do regime protetório do serviço ou produto. (O transporte aéreo e o Código de Defesa do Consumidor.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 24, n. 100, p. 23-37, jul./ago. 2015).
Ademais, o caso vertente trata de voo nacional, razão pela qual, não se aplica o precedente do STF, em sede de repercussão geral, objeto do tema 210, o qual resolveu antinomia até então existente em casos envolvendo voos internacionais, como se lê in verbis: " É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Logo, importa frisar que o objeto da presente demanda, diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC.
Pois bem.
Dos autos restou evidente que o contrato de transporte oferecido pela Requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a própria empresa Demandada confirma a alteração de voo ocorrida no primeiro trecho e na conexão, com consequente atraso, também no segundo trecho.
Note-se que a demandada não produziu qualquer prova no sentido de que o atraso se deu por questão de força maior ou caso fortuito externo.
Nesse ponto, vale destacar que manutenção não programada e readaquação de malha viária por atraso de voo anterior é considerada fortuito interno, inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, o qual não ilide responsabilidade.
Veja-se, ainda, que a própria requerida admite que houve atraso, com realocação dos passageiros em voos com chegada às 23h10.
Incontroverso, pois que houve um atraso superior a quatro horas, o que enseja reparação por danos morais. É claro que a situação foi mitigada pela requerida, que reacomodou os autores após a perda do primeiro voo e da conexão para outro voo, como admitido pela própria demandante.
Não obstante, resta evidente a existência de falha na prestação de serviço pela ré, que obrigou os reclamantes a suportarem atraso superior a quatro horas para chegarem ao seu destino final, bem como não comprovou que lhe prestou a assistência devida no que diz respeito ao fornecimento de alimentação que se torna obrigatório ao ultrapassar atraso superior a duas horas, consoante art. 14, II, da Resolução 141/2010 da ANAC.
De outra sorte, o “simples” cancelamento ou perda de voo causado pela cia. aérea por qualquer motivo que não configure caso fortuito ou força maior, gera transtornos de grande monta, e enseja reparação por danos morais.
O contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço não apenas de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato, mas sim o de cumpri-lo à risca.
Desse modo, não pode a demandada se eximir da responsabilidade de transportar a contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos.
Assim, não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a responsabilidade civil.
Esclareço que o dano moral é toda forma de dano que atinge interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, em sua esfera ética (direitos da personalidade, como a intimidade, honra, dignidade, imagem e bom nome), cultural e de valores socialmente absorvidos por ele.
Portanto, trata-se de dano que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação e aborrecimentos que extrapolam a normalidade do dia-a-dia, devendo, deste modo, ser averiguado individualmente, tendo por base as condições acima descritas.
Com relação aos danos materiais relacionados ao atraso da viagem, ainda que tenha ocorrido atraso superior a quatro horas, não é o caso de impor à empresa aérea a responsabilidade pela hospedagem, pois os passageiros chegaram ao destino final contratado, não se justificando tal custeio se não houve pernoite ou necessidade de aguardar em hotel a conclusão do transporte.
Outrossim, é certo que voos com atrasos superiores a duas horas impõem ao transportador a assistência material relacionada à alimentação dos passageiros.
Todavia, a Nota Fiscal ID 80163821, apresentada pelos autores, foi emitida em 25/11/2021, dia seguinte ao da viagem não servindo como prova de gastos a serem ressarcidos no período do atraso do voo.
Finalmente, os autores têm direito ao ressarcimento pelas passagens que perderam em razão do atraso no serviço de transporte da requerida, uma vez comprovada compra de bilhetes em nome dos autores, cada uma no valor de R$ 442,47 (ID 80164576), para horário de saída compatível com a chegada prevista do voo.
Ou seja, as passagens de ônibus foram compradas para 20h45, com intervalo de duas horas após o horário de chegada prevista do voo, a dizer 18h40.
Além do atraso, os autores pleiteiam indenização pelo extravio da bagagem.
Ora, dos autos restou evidente que o contrato de transporte prestado pela Requerida também não foi cumprido da forma prevista, em razão do extravio de bagagem dos autores, como admitido pela própria empresa Demandada.
Neste sentido, não há dúvidas de que a situação enseja reparação por danos morais.
Primeiramente, é certo que o serviço contratado junto à demandada foi falho, a partir do momento em que, tendo chegado ao seu destino, os reclamantes foram surpreendidos pela ausência de bagagem.
Ainda que a demandada aduza que no mesmo dia da viagem a bagagem chegou ao aeroporto de destino, admite que chegou em voo posterior, sem informar e comprovar quando, efetivamente, a bagagem foi disponibilizada para os autores, deixando-os sem itens pessoais, sejam básicos de igiene, alimentação ou de vestimenta.
Portanto, os danos morais estão bem caracterizados, não havendo que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que os autores foram ofendidos moralmente diante da falha na prestação de serviços da ré.
Quanto aos danos materiais, relacionados ao extravio da bagagem, algumas considerações devem ser feitas.
Em que pese o fato de o reclamante ter efetuado gastos em decorrência da falha da ré, todos os itens adquiridos de vestuário, foram incorporados ao seu patrimônio, para efetivamente serem utilizados.
Ademais, a sua bagagem foi recuperada, não havendo, portanto, diminuição de patrimônio.
Destarte, não verifico danos materiais no caso, mas tão somente danos morais, os quais deverão ser suficientes para abarcar também, os gastos extraordinários mencionados.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
No caso em apreço, considerando as particularidades apresentadas, como tempo de espera, bem como a assistência fornecida pela ré, e por fim, a ausência de proposta de acordo em audiência, reputo como justa uma indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
No cômputo dos danos materiais, as duas passagens de transporte terrestre perdidas pelos autores equivalem a R$ 884,94 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a empresa ré, a ressarcir aos reclamantes a quantia de R$ 884,94 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), de forma simples, referente a duas passagens de transporte terrestres que perderam.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, consoante súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada demandante pelos danos morais causados, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade, tem a parte autora 05 dias para demonstrar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento deste pleito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:41
Juntada de termo
-
06/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 23:53
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/01/2023 16:32
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802096-94.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/01/2023 08:55-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a autora se encontra em comarca diversa, com retorno comprovadamente em data posterior àquela para qual foi designada audiência, defiro o pedido formulado para que a audiência seja híbrida ou totalmente virtual, caso a empresa requerida também assim queira, devendo a autora (e/ou a requerida) dispor de meios tecnológicos de acesso à sala virtual, em ambiente sem interrupções.
Ressalto, entretanto, que optando pela modalidade virtual, a parte arcará com eventual problema técnico por si experimentado que impeça sua participação no ato.
Forneça-se o link e intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz05 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz05 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2023-01-23 08:11:31.287.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario -
23/01/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 14:34
Juntada de contestação
-
19/01/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 07:38
Juntada de termo
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802096-94.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO e domingos savio da cruz pereira Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, sem pedido liminar, com ambas as partes devidamente intimadas para audiência designada para dia 29/01/2023.
Processo em ordem, aguarde-se em secretaria a realização da audiência.
São Luís/MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/01/2023 14:22
Juntada de petição
-
17/01/2023 14:18
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:17
Juntada de termo
-
10/01/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 11:41
Juntada de termo
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802096-94.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA SANCHES DIAS CARNEIRO e DOMINGOS SÁVIO DA CRUZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/01/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-11-16 10:26:24.342.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario -
16/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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