TJMA - 0825430-73.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:13
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de HERMANO LIMA DE QUEIROZ em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:56
Homologada a Transação
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17/12/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 09:39
Juntada de termo
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13/12/2022 09:42
Juntada de petição
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08/12/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 12:15
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0825430-73.2022.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO GMAC S/A Requerido: HERMANO LIMA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
BANCO GMAC S/A propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra HERMANO LIMA DE QUEIROZ, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo Marca Chevrolet, Modelo Onix 10 MT LT2, Ano Fabricação/Modelo: 2020/2020, Placa PTV7A33, Cor: PRETA, RENAVAM *12.***.*49-72, CHASSI 9BGEB48A0LG275969, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 60 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 11/07/2022, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo Marca Chevrolet, Modelo Onix 10 MT LT2, Ano Fabricação/Modelo: 2020/2020, Placa PTV7A33, Cor: PRETA, RENAVAM *12.***.*49-72, CHASSI 9BGEB48A0LG275969, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de novembro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
23/11/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 17:09
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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