TJMA - 0809460-70.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:09
Juntada de apelação
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01/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809460-70.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIA ELZA LIMA VIDAL Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095-MG), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184-MG), LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB 11234-PI) REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por ANTONIA ELZA LIMA VIDAL, em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor, na Inicial, rogou pela declaração da inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
Em prima Decisão, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a relação consumerista e inverteu o ônus da prova.
Despacho em Id. 87672634 foi encaminhado com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão.
Contestação acostada em Id. 90942935.
Termo de audiência de conciliação acostado em Id. 91274039, onde restou-se infrutífera a tentativa de composição.
Réplica no Id. 92548171.
Despacho de Id. 103201847 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a sucessão empresarial acima citada.
Petitório autoral de Id. 104205617 onde concordou com o pleito supracitado.
Despacho em Id. 105591015 determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a aventada decadência, sob pena de extinção do feito.
Petitório em Id. 106361705 onde a parte autora impugnou a decadência aventada. É o necessário relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as provas que entender desnecessárias e determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, acosto julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA Os pedidos de declaração de nulidade sujeitam-se aos prazos decadenciais previstos na parte geral do Código Civil, se não previstos em dispositivo ou lei específica.
Inicialmente, cumpre salientar que, de acordo com o Código Civil de 2002, o prazo para ajuizamento da ação anulatória de negócio jurídico é de 4 (quatro) anos, contados do dia em que se realizou o contrato, quando se tratar de vício de consentimento, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I.
No caso de coação, do dia em que ela cessar; II.
No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III.
No de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Ressalto que ao instituto da decadência não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, vez que a decadência é afeita ao direito material.
Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
VÍCIO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
CONSUMAÇÃO.
SUSPENSÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA CONFIMADA. 1) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação visando a anulação da transação é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178 do Código Civil de 2002, contado do dia em que se realizou o negócio, em se tratando de vício de consentimento. 2) Ao instituto da decadência não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (TJ-MG - AC: 10512120090414001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/11/0018, Data de Publicação: 14/11/2018) Não se desconhece a existência de jurisprudência que aplica o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, à presente pretensão.
Porém, com a máxima vênia ao pensamento em contrário, verifica-se que tal dispositivo se restringe às pretensões de natureza condenatória, por se tratar de prazo prescricional, não se aplicando às pretensões de natureza constitutiva/desconstitutivas, às quais se aplica o prazo decadencial.
Aponta a autora na inicial: "A parte autora é aposentada e celebrou, na data de 17/02/2017, contrato com o Banco CETELEM (contrato nº 97-822914078/17), pensando tratar-se de empréstimo consignado" "É MERECIDO O DESTAQUE AO FATO DA PARTE AUTORA, EM MOMENTO ALGUM, POSSUIR A INFORMAÇÃO DE QUE O SERVIÇO CONTRATADO ERA O DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" Em que pese a parte autora tenha denominado o feito como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo fatos e pedidos, o que se deseja é a anulação do contrato de cartão consignado, alegando-se que a requerente foi induzida a erro.
Desta forma, considerando-se que a instituição financeira apresentou o contrato e este fora firmado em 17/02/2017 e o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 25/10/2022, verifico estar consumada a decadência quanto à pretensão de anulação do contrato em tela.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais quanto à resolução do contrato e pretensão de reparação dos danos morais e materiais, nos termos do art. 487, I do CPC; e reconheço a decadência da pretensão anulatória, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, respondendo interinamente pela 2ª Vara Cível de Timon (PORTARIA-CGJ - 54142023) -
29/11/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 17:09
Juntada de petição
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08/11/2023 02:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809460-70.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIA ELZA LIMA VIDAL Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095-MG), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184-MG), LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB 11234-PI) REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Inicialmente, cumpre salientar que, de acordo com o Código Civil de 2002, o prazo para ajuizamento da ação anulatória de negócio jurídico é de 4 (quatro) anos, contados do dia em que se realizou o contrato, quando se tratar de vício de consentimento, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I.
No caso de coação, do dia em que ela cessar; II.
No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III.
No de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Desta forma, considerando-se a data da contratação e o ajuizamento da presente ação, verifico a possibilidade de restar consumada a decadência quanto à pretensão de anulação do contrato em tela.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a aventada decadência, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Timon/MA, 06 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
06/11/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:06
Juntada de petição
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18/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809460-70.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIA ELZA LIMA VIDAL Advogado(s) da reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095-MG), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184-MG), LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB 11234-PI) REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Em petição de Id. 102949759, o advogado da parte demandada informa que BANCO CETELEM S.A. foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., juntando documentos.
In casu, verifico que, de fato, conforme documentos acostados (Ids.102949764 e ss.), o réu foi incorporado pelo BNP PARIBAS BRASIL S.A.
O pleito acima formulado tem amparo no artigo 108 do CPC e 1116 do Código Civil.
Considerando o disposto nos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a sucessão empresarial acima citada.
Intimem-se.
Timon/MA, 05 de outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
06/10/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:23
Juntada de petição
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15/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:19
Juntada de petição
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15/05/2023 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 08:40, Central de Videoconferência.
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03/05/2023 10:19
Conciliação infrutífera
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03/05/2023 07:07
Juntada de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809460-70.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ELZA LIMA VIDAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, PEDRO SOUSA MONTEIRO - MG183184, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 REU: BANCO CETELEM S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,2 de maio de 2023 CATARINA SOARES WOLLMANN Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 02/05/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/05/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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02/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:51
Juntada de contestação
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16/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0809460-70.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA ELZA LIMA VIDAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, PEDRO SOUSA MONTEIRO - MG183184, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 Requerido: BANCO CETELEM S.A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/05/2023 08:40 HORAS A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 80863490 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 88903513.
Aos 29/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 08:40, Central de Videoconferência.
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16/03/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/03/2023 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:56
Decorrido prazo de ANTONIA ELZA LIMA VIDAL em 26/01/2023 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809460-70.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIA ELZA LIMA VIDAL Advogados da requerente: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, PEDRO SOUSA MONTEIRO - MG183184, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A DECISÃO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3.
Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234], devendo os autos permanecerem sobrestados até a realização da referida audiência.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4.
Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 26 de Outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
21/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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